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[MODELO] Recurso Inominado – Revisão de Pensão por Morte

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE _____________________–_____

Autos do processo nº xxxxxxxxxx

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões de apelação anexas, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que, ao final, seja dado provimento à presente apelação. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

Processo n.º xxxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxx

Recorrido: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS)

Juízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria – Rs

Colenda Câmara

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de revisão de pensão por morte que foi julgado procedente para condenar o IPERGS a pagar a parte Autora pensão por morte em valor equivalente o que o segurado instituidor estaria recebendo através do tesouro do Estado do Rio Grande do Sul “se estivesse vivo” e pagando os valores atrasados com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos temos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao determinar a correção dos valores atrasados pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para o fim de determinar que a correção dos valores atrasados pelo IGPM ou pelo IPCA-E.

Dos Juros e Correção Monetária Aplicáveis

Inicialmente, imperioso destacar que as normas que versam sobre a correção monetária e juros são de ordem pública e possuem natureza processual. Portanto, as alterações legislativas, bem como a declaração de inconstitucionalidade de regra referente a forma atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso.

Nessa esteira, giza-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, além declarar inconstitucional diversas disposições Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º- F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09, conforme se depreende do acórdão da ADI 4.425/DF, publicada em 19/12/2013:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

Por ocasião do julgamento das ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF o STF, restou assentado que, posteriormente, o STF efetuaria a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

A partir dessa decisão o judiciário passou por fase de incerteza quanto à forma correção monetária aplicável aos precatórios e as demais dívidas da Fazenda Pública.

Entretanto, em 25/03/2015 o STF finalmente concluiu a decisão sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIS 4.425/DF e 4.357/DF, modulando os efeitos daquela decisão apenas no que concerne a forma de correção e pagamento dos débitos inscritos em precatórios, deixando assim de efetuar qualquer espécie de modulação quanto à forma de correção monetária das dividas da Fazenda Pública no momento anterior à sua inscrição como precatório.

Veja-se o teor da referida decisão proferida pelo STF[1]:

Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) – quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.”

Da análise da decisão supra verifica-se que o STF modulou apenas as questões referentes ao pagamento de precatórios, sem fazer qualquer menção aos débitos da Fazenda Pública ainda não inscritos em precatório, ou sobre a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Aliás, destaca-se que, mesmo antes da conclusão do julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4.357/DF, já era possível antever que o STF apenas efetuaria a referida modulação quanto aos débitos já inscritos em precatório. Veja-se que a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Redator para Acórdão na ADI 4.357, no sentido de que até que o STF decidisse sobre a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deveriam dar “imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época” já se restringia apenas à atualização monetária e juros dos créditos que já encontram inscritos em precatório, não abrangendo os créditos que ainda se encontram em fase de conhecimento, liquidação ou na fase inicial da execução, motivo pelo qual mesmo antes da decisão de modulação dos efeitos das declaração das inconstitucionalidade verificadas na ADI 4.357/DF os tribunais já vinham determinando que após 30/06/2009 os débitos previdenciários permanecessem sendo corrigidos pelo INPC.

A conclusão do julgamento da questão de ordem sobre a modulação dos efeitos da decisão apenas confirmou que o STF apenas pretendia efetuar a modulação dos efeitos da decisão em relação à forma de pagamento dos precatórios, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos dispositivos da EC 62/2009 declarados inconstitucionais.

Dessa forma, como a questão relativa à correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública não inscritas em precatório não foi objeto de modulação pelo STF, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º- F da Lei 9.4.94/97, em sua redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne a forma de correção monetária, possui efeitos ex tunc e erga omnes.

Isto porque, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade possui eficácia vinculante, erga omnes, e, via de regra ex tunc, ou seja, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos até a data do início de vigência da norma declarada inconstitucional.

Somente em casos Excepcionais o STF pode “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade determinando que esta somente produza efeitos a partir de determinado momento.

E, considerando, a excepcionalidade das situações que permitem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem como a necessidade de 2/3 dos membros do STF para que seja autorizada tal modulação, esta deve ser feita expressa e clara indicando todos os casos e hipóteses em que a eficácia temporal poderá será alterada, não sendo permitida a aplicação da decisão de modulação dos efeitos de inconstitucionalidade de forma analógica.

Assim, como a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4.357/DF já foi concluída, sem que o STF tenha se pronunciado sobre eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tem-se que não houve modulação dos efeitos quanto a este ponto, motivo pelo qual, nesta matéria se aplicam os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade, operando-se a eficácia ex tunc.

Dessa forma, não é mais possível utilizar nos processos em que atua como polo passivo a Fazenda Pública a remuneração básica de caderneta de poupança para fins de atualização dos valores gerados, fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada com a correção monetária dos débitos previdenciários pelo IGPM ou utilizando-se o índice indicado pelo STF para a correção monetária dos precatórios, qual seja, o IPCA-E.

Portanto, tendo em vista a necessidade de adequação do titulo executivo judicial ante a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange a correção dos débitos da fazenda pública não inscritos em precatório pela TR, o presente recurso deve ser provido retomando-se a legislação vigente anteriormente a edição da Lei 11.960/09 no que tange ao índice de correção monetária aplicável, determinado que o débito do IPERGS seja corrigido pelo IGPM, ou, alternativamente , determinando que o débito seja corrigido pelo IPCA-E (índice apontado pelo STF para correção dos débitos inscritos em precatório).

Requerimentos

ANTE O EXPOSTO, requer o PROVIMENTO do Recurso Inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, determinando que a partir de 01/07/2009 a correção monetária seja efetuada pelo IGPM ou pelo INPC e sejam aplicados juros moratórios equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos da fundamentação retro.

Nesses termos,

Pede e Espera Deferimento

______________,________de __________________de 20_______.

  1. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3813700

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