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[MODELO] Recurso Inominado – Restabelecimento de Benefício por Incapacidade e Conversão em Aposentadoria por Invalidez

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado na esfera administrativa por alegada inexistência de incapacidade para o trabalho.

Instruído o feito, a demanda foi sentenciada parcialmente procedente, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante da Autora, ela faz jus ao auxílio-doença.

Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que o estado de saúde e as condições pessoais da Recorrente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não resta alternativa à Autora, senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.

Razões Recursais

DA INCAPACIDADE

Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento XX do feito. A avaliação médica, elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX), veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante é incapaz para o trabalho.

O Perito constatou que a Autora apresenta Hérnias de disco lombar (CID 10 – M51.1), e que em decorrência desta patologia é incapaz para toda e qualquer espécie de atividade (incapacidade omniprofissional). Estipulou a data de início da incapacidade em 10/2014. Referiu, ainda, que a incapacidade é temporária, estimando um prazo de seis meses de afastamento do trabalho, condicionado a recuperação da capacidade laborativa à realização de TRATAMENTO CIRÚRGICO (bem sucedido, importa salientar).

Assim, pertinente transcrever trecho do laudo médico pericial (com grifos):

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

Nesta senda, em se tratando de recuperação laborativa condicionada à realização de CIRURGIA, cabe destacar que não pode a segurada se ver obrigada a submeter-se a tal medida, exatamente em virtude dos riscos do procedimento.

E no que consta a Lei 8.213/91 (grifei):

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.       (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

No mesmo sentido, é a inteligência jurisprudencial do Tribunal especializado na matéria em testilha, perceba:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. RECUPERAÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUBMISSÃO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. O recurso adesivo interposto pelo autor (fls. 238-239) não merece ser conhecido, porquanto ao ser ofertado a apelação operou-se a preclusão consumativa. 2. É devido o auxílio-doença desde o requerimento e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial quando a perícia judicial é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101). 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0009460-47.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015, com grifos acrescidos)

Neste ínterim, Excelências, saliente-se que a Autora está em gozo de auxílio-doença desde 31/08/2009, de maneira que, se somada a este fato a gravidade do estado de saúde da Requerente, bem como a necessidade de tratamento cirúrgico para a recuperação laborativa (conforme parecer do Dr. Perito), parece equivocado afirmar que a mesma possa retornar ao mercado de trabalho, tornando, assim, imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ora, se a Demandante, segurada em gozo de benefício por incapacidade por aproximadamente seis anos, necessita de tratamento cirúrgico para recuperar sua aptidão para o trabalho (procedimento este que não é obrigada a se submeter, exatamente em virtude dos riscos relacionados ao tratamento invasivo), por qual motivo NÃO seria concedida aposentadoria por invalidez em seu favor? Evidentemente que não há óbice à pretensão da Demandante!

A corroborar, destaca-se que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cancelado, caso o segurado recupere sua capacidade para o labor, conforme estabelece o artigo 47 da LBPS.

Neste sentido, pertinente destacar julgamento de MATÉRIA IDÊNTICA ao epigrafado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FAXINEIRA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 0017992-78.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/03/2013, com grifos acrescidos)

Ainda, imprescindível transcrever trecho do voto do Nobre Desembargador Federal Rogerio Favreto no julgado supra, perceba (grifei):

No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com melhora condicionada à cirurgia bariátrica.

Foram feitas as seguintes ressalvas, em resposta aos quesitos:

"(…)

4. A (s) doença (s) lhe causa (m) dor? Qual o tratamento indicado e sua duração? Existe possibilidade de recuperação total ou a tendência é agravar?

Sim. Cirurgia Bariátrica. 6 meses. Pode recuperar totalmente" (fl. 79).

A autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS irresigna-se com a determinação de manutenção do auxílio-doença até efetiva reabilitação.

Já firmei entendimento, em tais hipóteses, em que há exigência de cirurgia para a possibilidade de cura, que a parte autora não pode ser obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, uma vez que a Lei nº 8.213/91, no seu art. 101, afasta tal obrigatoriedade.

Com efeito, não sendo obrigatória a realização da cirurgia, aliado ao fato de que, no caso da autora, a reabilitação, em tese, depende do sucesso da intervenção cirúrgica, entende-se que a parte autora resta total e definitivamente incapaz para as suas atividades laborativas.

O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

Note-se que o parecer médico constante naquele processo é semelhante ao do presente, eis que, conforme muito bem relatado pelo Desembargador Rogerio Favreto, a Autora daquela demanda apresentava incapacidade total e temporária, necessitando de 6 meses de afastamento, com melhora condicionada à cirurgia bariátrica! Aliás, e conforme se observa no inteiro teor anexo, a Demandante teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em sede de recurso adesivo.

Ademais, veja JULGAMENTOS RECENTES DA MESMA MATÉRIA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida – ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Ainda que as perícias médicas judiciais tenham atestado a incapacidade parcial temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.    (TRF4, AC 0011448-74.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. O benefício de auxílio-doença é devido desde o cancelamento administrativo (19-05-2013), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica judicial (07-02-2014). (TRF4, AC 0022702-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2015, com grifos acrescidos)

Portanto, em que pese o Dr. Perito referir que a incapacidade da Autora é temporária, fato é que, analisado o caso em tela com atenção singular, a Demandante encontra-se total e definitivamente incapacitada para o labor!

Desta forma, em face da gravidade do estado de saúde da Autora, e considerando, ainda, a indicação cirúrgica para melhora do quadro, tão como o vasto período em gozo de benefício por incapacidade já transcorrido, parece equivocado afirmar que ela apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho, JÁ ESTANDO SEIS ANOS AFASTADA.

Logo, tem-se equivocada a sentença prolatada, no que concerne a concessão de auxílio-doença, porquanto, claramente, o estado de saúde da Autora e suas condições pessoais autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.

Feitas tais considerações, e adotados critérios de bom senso e razoabilidade para a análise do caso em apreço, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez é imperativa, eis que não se acredita, conforme exposto, que a Autora possa apresentar, novamente, condições de trabalhar.

Deste modo, e em face das peculiaridades evidenciadas, prudente que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à Demandante, porquanto é inadmissível considerar que ela possa recuperar, efetivamente, sua capacidade laborativa, ou a capacidade de reinserção no mercado de trabalho.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez torna-se imperativa.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação retro, e desde quando foi anteriormente cessado o auxílio-doença, em 08/01/2015.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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