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[MODELO] RECURSO INOMINADO – Restabelecimento de Auxílio – Doença ou Aposentadoria por Invalidez

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao não considerar a incapacidade do Autor quando da realização do primeiro Laudo Médico Pericial, onde foi devidamente estabelecida até a realização de exame de XXXXXXXXXXXXX.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor encontrava-se incapaz para o trabalho no momento em que requereu o beneficio por incapacidade.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio-doença da data do requerimento até a realização do segundo Laudo Pericial, pelos fundamentos infra.

DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR

Durante a instrução probatória foi realizada avaliação pericial a cargo de médica especialista em XXXXXXXXXXXX que, após examinar a parte Autora, constatou que a mesma era portadora de XXXXXXXXXXXXXXX. Ao avaliar o efeitos da patologia sobre a aptidão laborativa, a Sra. Perita constatou que no momento da perícia, realizada em XX/XX/XXXX, o Recorrente se encontrava incapaz para o trabalho até realizar exame de XXXXXXXXXXXXXXX.

Neste sentido, a expert foi taxativa ao informar que o Demandante estava incapaz para o trabalho na data em que requereu a perícia, bem como, no momento de sua realização, em XX/XX/XXXX. Vejam excelências a resposta da Sra. Perita ao quesito de número XX do laudo pericial (evento processual nº XX):

(TRANSCREVER TRECHO DO LAUDO PERICIAL PERTINENTE).

Da mesma forma, a expert deixou clara a necessidade da cessação de qualquer atividade laborativa, porquanto a incapacidade do Autor seria omniprofissional, ou seja, que este estaria inapto a exercer qualquer tipo de trabalho, conforme afirma no quesito XX, letras X e X:

(TRANSCREVER TRECHO DO LAUDO PERICIAL PERTINENTE).

Segundo relata o histórico patológico do Recorrente, o mesmo exercia a profissão de XXXXXXX, quando cessou suas atividades em XX/XXXX, em decorrência de XXXXXXXX (sintomas da doença), sendo que já sofria de XXXXXXXXXXXX desde, aproximadamente, XXXX.

Uma vez que já era acometido de doença propensa a desencadear outros problemas como XXXXXXXX, além de sofrer com sintomas característicos da doença o Autor requereu administrativamente o benefício de auxílio doença que foi deferido pelo INSS em XX/XX/XXXX e cessado em XX/XX/XXXX, sendo negado seu restabelecimento em XX/XX/XXXX.

De primeiro plano, veja-se que, mesmo antes da constatação da (in)existência de patologias XXXXXXXXX, a autarquia previdenciária já havia decretado a incapacidade do Autor tão somente pelo fato de este sofrer de Hipertensão Arterial.

Ademais, como bem destacou a Médica Perita Dra. XXXXXXXXXXX, designada pelo juízo a quo, “a atividade declarada pelo Autor requer a realização de esforços físicos de forma intensa”, sendo que, no momento da realização da perícia, a patologia declinada estava “em elucidação diagnóstica para XXXXXXXXX”, constatando, desta forma, que naquele momento o Autor estaria “incapaz para qualquer atividade até a conclusão de exame complementar”.

Neste sentido, errou o Magistrado a quo quando deixou de analisar as considerações do primeiro Laudo realizado em consonância com o contexto fático em que se apresentava o Autor no momento que antecedeu a decisão.

A priori, é evidente que ao passo em que o Autor necessitou cessar suas atividades laborais em virtude de fortes dores XXXXXXXXXX, que levaram a suspeita médica de patologia XXXXXXX, mais especificamente XXXXXXXXXXXX, resultando no deferimento do benefício de auxílio doença pelo INSS, restou comprovada a existência de risco à vida do Autor ao continuar exercendo sua profissão.

No mesmo sentido, diante da permanência dos sintomas e de inacabada a carga de exames necessários para o diagnóstico de possível doença cardíaca, o Autor teve seu benefício previdenciário cessado e, posterior Laudo Pericial Judicial opinando por sua incapacidade até a realização de exame médico específico.

Evidente neste caso que a Expert agiu com prudência diante do presente caso, uma vez que existia fortes indícios e risco iminente de que o Autor estivesse acometido de XXXXXXXXXXXXXX, até mesmo em virtude de seu histórico de XXXXXX precoce (desde, aproximadamente, XX anos de idade).

Observe-se que o quadro clínico do Autor no momento da Perícia Judicial era considerado de risco e de grande gravidade, tanto que a Médica Perita até mesmo declarou que este se encontrava incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade.

Ora, Digníssimos Julgadores, é claro que frente ao Laudo Pericial que constatou sua incapacidade, de forma a apontar o grave risco de patologia cardíaca, o Autor que já vinha incapaz, continuou afastado de seu trabalho como pedreiro, atendendo a indicação da Dra. XXXXXXXXXXXXXX, de onde se presume veracidade.

Não resta dúvida de que, o Laudo Pericial realizado judicialmente é cristalino ao apontar as temeridades que o Autor sofria se continuasse no exercício de suas atividades habituais, de forma que, se assim não o fizesse, este poderia ter seu estado clínico agravado ou, até mesmo sofrer ataque cardíaco, vindo a comprometer sua vida.

Não poderia o Autor prever o resultado do exame XXXXXXXXXXXXXX, bem como, não poderia ele, simplesmente retornar ao trabalho, indo em desacordo com a indicação médica e arriscando-se sem qualquer razão, no momento em que foi considerado incapaz pela primeira avaliação médica realizada!

O fato é que, diante da indicação feita pela Médica Perita de que o Autor estaria incapaz de realizar atividades de qualquer natureza, o mesmo também deixou de auferir fundos para garantir suas necessidades básicas, uma vez que deixou o trabalho como pedreiro e não se encontrava amparado pelo benefício de auxílio doença.

Não é possível, portanto, que o Autor deva suportar os prejuízos oriundos do período pertinente à data da primeira perícia, que determinou sua incapacidade, até à data da segunda manifestação médica (evento XX), que o considerou capaz (XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX).

Não obstante a decisão que julgou improcedente o pedido inicial do Autor, devido à inexistência de incapacidade laboral, com base nos exames realizados, não pode a acertada prudência da Médica Perita, causar dano irreparável ao Autor, ou seja, não pode ele arcar com o ônus advindo da decisão cautelosa da expert, em detrimento da responsabilidade do INSS em indenizá-lo.

O pertinente, portanto, não é rediscutir a incapacidade do Autor, mas os prejuízos causados pelas considerações do laudo judicial realizado. O fato é que, em função do laudo pericial, o mesmo se encontrou impossibilitado até mesmo de procurar uma atividade alternativa para sustentar-se, porquanto, sua incapacidade laboral foi considerada omniprofissional.

Portanto, é dever do INSS indenizar de forma proporcional o Recorrente, uma vez que decretada sua incapacidade temporária, cessou suas atividades esperando ser beneficiado pela Autarquia com valores necessários para seu mantimento.

O Ministro Celso de Melo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 109615, bem elucida o tema:

A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.


Assim, não há que se negar que a atividade autárquica do INSS tem caráter essencial não só para seus segurados, mas sim para toda a sociedade, no sentido de promover a igualdade e a justiça social. Sendo assim, tem responsabilidade objetiva sobre os danos causados ao Requerente, uma vez que configurado o dano emergente sofrido.

Afora isso, deve-se considerar que o indevido indeferimento do benefício previdenciário ou a sua não apreciação, como demonstra o caso em tela, acarreta injusta privação de verba alimentar, essencial à subsistência do Recorrente, afigurando o sentimento de impotência que experimentou o Autor ao saber que, mesmo durante o período em que lhe foi cessado o labor, não iria ser beneficiado.

Portanto, o Recorrente tem direito ao recebimento do benefício de forma indenizada ao menos a partir da data da realização da perícia médica judicial, em XX/XX/XXXX, momento em que foi considerado incapaz.

Quanto ao termo final do benefício, este deve ser fixado na data da manifestação da Expert com relação ao exame, qual seja XX/XX/XXXX, pois somente neste momento foi constatada a recuperação da capacidade laborativa. Ressalte-se que a desconsideração em sentença do período em que o Recorrente foi orientado a não laborar denota total descaso com a sua dignidade, ferindo assim, princípio amplamente amparado pela Constituição.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de auxílio doença de forma indenizada, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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