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[MODELO] Recurso Inominado – Requer Reforma da Sentença

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

. ______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada preexistência de incapacidade para o trabalho.

Instruído o feito, foi sentenciada IMPROCEDENTE a demanda, sustentando o Magistrado que a Demandante havia perdido a qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade.

Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.

Razões Recursais

Do Início da Incapacidade .

Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia judicial, laudo de evento XX do feito. O Perito ortopedista constatou que a Autora é portadora de Estenose da Coluna Vertebral (CID 10 – M48.0), doença em fase descompensada, e que em decorrência desta patologia apresenta incapacidade total e temporária, sendo indeterminado o prazo para recuperação laborativa.

Desta forma, ficou comprovada a incapacidade que autoriza a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Entretanto, a Exma. Magistrada julgou improcedente a demanda, cujo trecho da fundamentação pede-se vênia para transcrever (grifei):

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Merece reforma a sentença proferida.

Primeiramente, Excelências, não desconhece a parte Autora que a perícia médica constante no processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX foi elaborada por médico endocrinologista. Porém, e diferentemente do que fora sustentado pela Juíza em sentença, o Médico Perito daquele processo examinou todas as patologias apresentadas pela Demandante à época, inclusive as enfermidades de caráter ortopédico.

Assim, veja-se trecho do laudo judicial do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX (grifado):

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL)

Da mesma forma, o laudo médico administrativo, elaborado em 02/01/2012, demonstra a existência, também, de patologias de caráter ortopédico, as quais foram igualmente analisadas pelo Perito Administrativo. Perceba trechos do referido documento, constante no evento X da presente demanda (XXXXXXXX, fl. XX, com grifos nossos):

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO)

Aliás, o Perito do INSS foi categórico ao referir que não havia indícios de gravidade das patologias em questão, quer do ponto de vista metabólico, quer do ponto de vista ortopédico. Veja trecho do mencionado laudo administrativo (com grifos):

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO)

Desta forma, se observa que, tanto na seara administrativa como na esfera judicial, em 2012, os médicos Peritos analisaram todas as enfermidades apresentadas pela Demandante, de caráter endocrinológico e de caráter ortopédico, e refutaram a existência de incapacidade laborativa.

Assim, fica claro que tanto no processo judicial n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX como no laudo realizado pelo INSS em 02/01/2012 não foi comprovada a existência de incapacidade, seja endocrinológica, seja ortopédica.

É importante prestigiar o parecer dos médicos que realizaram a avaliação da Autora em 2012, quando das patologias e eventual quadro incapacitante anterior a esta data.

Ainda que não se discuta o acerto do Perito da presente ação em considerar a Recorrente incapaz ao trabalho, fato é que a avaliação médica foi elaborada apenas em novembro de 2014, não podendo esta perícia imperar, diante de laudos realizados em 2012, no que consta aos fatos anteriores a esta data!

Ora, é louvável a tentativa de estimar a data de surgimento da incapacidade, pelo Perito da ação judicial atual (evento XX). Ocorre que fazê-lo arbitrando o surgimento da incapacidade em data muito pretérita (mais de quatro anos antes da avaliação!) incorre em grande risco de equívoco do parecer. Equívoco este, que não pode ser convalidado pelo Poder Judicial!

Observe-se do laudo pericial que a data de surgimento da incapacidade fixada é baseada em ESTIMATIVA do Perito, não sendo baseada em qualquer elemento CONCRETO de convencimento!

Ele arbitrou a DII em PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2010, sendo que tal data “exata” faz deduzir que é estimada, e não reflete qualquer exame ou avaliação precisa da época em que alegadamente surgiu a incapacidade.

Não há exame ou atestado de 2010 que subsidie o parecer. O D. Perito, que o fez de modo estimativo.

Ocorre que em 2012 tanto o médico JUDICIAL quanto o médico do INSS a consideraram apta ao trabalho, sem qualquer referência a incapacidade ou limitação do ponto de vista ortopédico.

Ademais, e de modo a corroborar o que se fundamenta, veja-se que o Perito sequer consegue precisar a persistência do quadro incapacitante desde quando o diagnosticou:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL)

Logo, ainda que se respeite o parecer e o exame físico realizado pelo Perito, sua estimativa de que a incapacidade surgiu em 2010 parece alheia aos fatos apresentados ao longo desta ação judicial, e de ação judicial anterior.

Por tal motivo que se postulou na manifestação de evento XX a coisa julgada do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX. Os elementos apresentados dão conta que em 2012 ainda não havia surgido a incapacidade diagnosticada na presente ação.

Assim sendo, demonstra-se satisfatoriamente que, no processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, o Perito Judicial (tão como o Perito do INSS) avaliou as mesmas patologias objeto de estudo no processo que ora tramita, não havendo o que se falar, portanto, em inexistência de identidade entre os diagnósticos, eis que as doenças ortopédicas foram igualmente analisadas por ocasião da(s) perícia(s) médica(s).

Assim, considerando que o Perito da presente demanda fixou o surgimento da incapacidade em (DII) 01/01/2010, é imperiosa a conservação da coisa julgada emanada do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX até a data em que a Demandante foi avaliada pelo Perito Judicial daquele feito, ou seja, 22/10/2012.

Portanto, diante de todos os fatos ora demonstrados, se faz imperativa a reforma da sentença, reconhecida a coisa julgada emanada da mencionada ação judicial XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, e consequentemente arbitrada a data de início da incapacidade atendendo a esta situação.

Requer, assim, o provimento do presente recurso, sendo reformada a sentença judicial combatida, condenando-se o INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de incapacidade à parte Autora, a contar da data do requerimento administrativo (DER) elaborado, bem como se antecipando a tutela pretendida, para que a Autarquia Previdenciária pague o benefício a contar da intimação da decisão da E. Turma Recursal.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, julgando procedente a presente ação judicial.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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