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[MODELO] Recurso Inominado – Reconhecimento do tempo de contribuição

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento,

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição que foi julgada parcialmente procedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao deixar de reconhecer e computar como tempo de contribuição o período em que o Autor laborou na condição de aluno aprendiz e ao determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelos índices oficias de remuneração básica caderneta de poupança.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio doença a partir da DER.

Do Período Como Aluno Aprendiz

O Recorrente trabalhou como aluno aprendiz na escola industrial XXXXXX nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

Entretanto, sentença recorrida deixou de reconhecer estes lapsos temporais como tempo de contribuição sob o argumento de que os documentos apresentados pela parte Autora não indicam o recebimento de remuneração.

Ocorre que, no presente caso, o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz independe da comprovação do recebimento de remuneração, pois o recorrente exerceu suas funções em escola profissional mantida por empresa ferroviária.

Nesse ponto, destaca-se que, a própria Autarquia Previdenciária vem reconhecendo o tempo de serviço desempenhado por estes profissionais, independentemente do preenchimento de qualquer outro requisito. É este o teor da instrução normativa INSS/PRES nº 20, alterada pela instrução normativa INSS/PRES nº 27, de 30 de abril de 2008:

Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:

I – os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III – os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;

(Sem grifos na redação original).

Vale destacar que não há a exigência de retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, como previsto na própria instrução normativa para as escolas da rede federal de ensino, ainda que de forma indireta (art. 113, III).

Tal entendimento se mostra acordo com o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(…)

XVII – o período de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

A jurisprudência também se manifesta neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNOS-APRENDIZES. 1. Comprovado nos autos que dois dos autores freqüentaram aulas como aprendizes em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, viável o cômputo dos períodos respectivos como tempo de serviço, de acordo com o artigo 58, XVII, do Decreto nº 2.172/97. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 1999.04.01.138278-4, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, DJ 17/01/2001). Sem grifo no original.

Ainda, destaca-se a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul no processo eletrônico 2008.71.52.002783-0, que ao analisar caso semelhante reconheceu como tempo de contribuição período laborado na condição de aluno aprendiz junto a Escola Industrial Hugo Taylor independentemente de recebimento de remuneração:

“No que concerne ao cômputo de tempo de serviço laborado na qualidade de aluno-aprendiz há três situações distintas, disciplinadas, a seu tempo, pelos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto nº 611/92 e do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, sendo que o Decreto nº 3.048/99 manteve, no inciso XII do art. 60, apenas a primeira situação contemplada nos decretos anteriores.

A primeira situação é aquela em que o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz é considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (art. 58, inciso XII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97; e art. 60, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99). Para tanto, como pressuposto básico, a escola profissional tem de ser pública.

A segunda situação, por outro lado, é aquela em que o período consiste no tempo de freqüência em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, inciso XVII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).

Já a terceira situação é aquela em que o aluno-aprendiz é empregado em escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados (art. 58, inc. XXI, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).

No caso, os fatos subsumem-se à segunda situação acima delineada, a qual não exige prova do recebimento de remuneração, ainda que indireta. Inteligência do art. 58, inciso XVII, dos Decretos nºs 611/92 e 2.172/97.

Dessa forma, tendo em vista que o Decreto 2.172/97 esteve em vigor no momento do preenchimento de todos os requisitos necessários para a aposentadoria (16/12/1998), verifica-se que o Autor possui DIREITO ADQUIRIDO à averbação do período, confirmado atualmente pela previsão do art. 113, I, da instrução normativa INSS/PRES nº 27. (grifos acrescidos)

No caso em análise, restou comprovada a atividade de aluno-aprendiz DESENVOLVIDA EM ESCOLA MANTIDA POR EMPRESA FERROVIÁRIA, conforme demonstrado através da certidão anexa ao evento nº X (XXXXXXX), confirmando o direito ao cômputo do interregno laborativo.

Portanto, como Recorrente exerceu atividades laborativas como aluno aprendiz em ESCOLA MANTIDA POR EMPRESA FERROVIÁRIA nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição.

Da Correção Monetária e Juros de Mora

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009.

Assim, consequentemente acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09.

Portanto, não é mais possível utilizar nos processos previdenciários em que atua como polo passivo o INSS a remuneração básica de caderneta de poupança para fins de atualização dos valores gerados. Fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada, pela incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.

Note-se que, mesmo diante da brevidade do julgamento pelo STF a matéria já é objeto de apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim vem julgando:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Suprida omissão e corrigido equívoco quanto à análise de períodos de atividade especial. 3. No que diz respeito à forma de atualização do montante devido, também suprida omissão do acórdão para consignar que não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, APELREEX 0006800-85.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/09/2013) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu labor habitual, considerados o quadro clínico, a possibilidade de reabilitação laborativa do segurado e a faixa etária (42 anos de idade) é de ser concedido o benefício de auxilio-doença. 2. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. 3. Tutela antecipada mantida. (TRF4, APELREEX 5011071-70.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/09/2013) (grifou-se)

No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vem se adaptando a decisão do pretório excelso sobre a inconstitucionalidade da aplicação dos inces de correção da caderneta de poupança como índice de correção dos benefícios previdenciários pagos em atraso:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, é devida a concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente deve observar a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91 que estabelece expressamente que o salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo. Aplicando-se o coeficiente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (que não pode ser inferior ao salário-mínimo), resulta a conclusão de que a renda mensal inicial do auxílio-acidente não é inferior a meio salário-mínimo. Irretocável a sentença neste aspecto. 3. Recurso parcialmente provido apenas para alterar o critério de correção monetária fixado em sentença. (5014573-69.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 07/08/2013)(grifou-se)

Destaca-se o seguinte trecho do voto da Relatora Flávia da Silva Xavier:

“Finalmente, o terceiro ponto de insurgência do INSS acolhida. É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, com maior razão agora, com a orientação oferecida pelo STF, quando do julgamento das ADINs 4357 e 4425.

Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a eficácia da sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/2009.” (grifou-se)

Por tal motivo, diante da alteração sobre a questão dos índices de correção monetária e dos juros, é mister que seja reformada a sentença para que seja determinada a aplicação de juros de 1% ao mês e de correção pelo INPC, nos termos dos julgados acima transcritos, e conforme declaração firmada pela Pretório Excelso acerca da matéria.

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo como tempo de serviço os períodos na condição de aluno aprendiz e determinando que os valores atrasados sejam corrigidos pelo INPC e que sejam aplicados juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da fundamentação retro.

Nesses termos, pede e espera deferimento,

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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