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[MODELO] Recurso inominado – Reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social e

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem: Vara do JEF Cível de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

A Recorrente postulou o benefício de pensão por morte perante o INSS, em XX/XX/XXXX, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, morto em XX/XX/XXXX. A Autarquia Previdenciária indeferiu seu pedido, alegando a não comprovação da condição de dependente, ou seja, da união estável mantida.

A Apelante então ingressou com a ação que ora se recorre, objetivando que fosse judicialmente reconhecida a união mantida, bem como deferido o pedido de pensão por morte.

Após regular instrução processual, tendo ocorrido a citação do INSS e da pensionista XXXXXXXXXXXXXXXX, contestação de ambos os réus, e audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

De acordo com a explanação do Exmo. Magistrado de XXXXXXXXXX em sua r. decisão, verifica-se que ele reconheceu o relacionamento mantido entre a Autora e o de cujus, contudo entendeu que ele se deu de forma simultânea ao casamento entre o Sr. XXXXXXXXXXXXX e a pensionista Ré XXXXXXXXXX, ora Recorrida.

Doutos Julgadores, foi acertada a decisão do Juiz Federal a quo no que consta ao reconhecimento da relação mantida entre a Recorrente e o de cujus. Ocorre que se equivocara, data venia, ao entender que a relação fora simultânea ao casamento do de cujus e da Ré. Isto, pois se fez prova contundente nos autos de que o de cujus era separado de fato da Ré, assistindo-a até o evento óbito de modo exclusivamente financeiro, apenas, como forma de pensão alimentícia “amigável”.

Assim, sendo permitida pela legislação vigente a manutenção de união estável por pessoa separada de fato (art. 1723, §1º do Código Civil), não persiste razão para que se tenha julgado a improcedência da ação, devendo a mesma ser concedida à Recorrente, ainda que desdobrada com a ex-esposa recebedora de pensão.

Desta forma, seguem as razões pelas quais se sustenta a legitimidade da união estável e, por conseguinte, da pensão por morte, imperando a reforma da sentença a quo.

DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL

Conforme se referiu anteriormente, o Magistrado Federal a quo reconheceu o relacionamento mantido entre o de cujus e a Recorrente, todavia entendeu ter se tratado de relação de concubinato, de acordo com o artigo 1.727 do Novo Código Civil Brasileiro. Perceba-se trecho da sentença:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA

Como se conota do trecho transcrito da sentença, o D. Magistrado entendeu pela concomitância de relacionamentos com a Recorrente e com a Recorrida, por parte do de cujus.

Ocorre, Excelências, que o que ficou provado nos autos não fora a manutenção do relacionamento entre o de cujus e sua (ex)esposa, ora Recorrida. O que ficou provado foi que ele permaneceu sustentando-a, sendo uma relação de prestação meramente econômica. Isto se deu até mesmo porque o de cujus teve duas filhas com sua ex-esposa, não permitindo que lhes faltasse recursos (à ex-esposa e filhas) para seu confortável sustento.

E a primeira prova neste sentido trazida aos autos é a declaração de XXXXXXXXXXXX, conforme evento X (páginas XX e XX), na qual confirma que ele era separado de fato da Ré XXXXXXXXXXX, mantendo união estável com a Recorrente há mais de quatro anos. Duas irmãs (XXXXXXXXXXXXXX) do de cujus assinaram declaração neste sentido, Excelências, não sendo crível que, caso ainda casado fosse, ignorassem esta condição ao declarar a separação de fato do ex-casal.

Aliás, e como é de conhecimento de todos, se verdade fosse que a relação com a Recorrente era de mero concubinato, não haveria publicidade na relação, ao menos não de toda a sociedade. Isto, pois via de regra se preza pelo sigilo em relacionamentos extraconjugais.

Como poderia ser mero caso extraconjugal um relacionamento no qual foram tiradas dezenas de fotografias em viagens e momentos familiares, como se exprime das provas carreadas no evento X?

Como se alegar que não era união estável a relação da qual sobrevieram pesares de inúmeras pessoas, como se percebe dos eventos XX e XX (imagens de votos de pêsames de conhecidos da Recorrente e do de cujus, na rede social – “ORKUT”).

É sabido, Excelências, que o ônus da prova recai àquele que alega o direito postulado, contudo não se pode olvidar do fato de que a Ré não trouxe um elemento sequer que prove a manutenção do matrimônio sustentado. Uma fotografia, um documento, um depoimento testemunhal confiável, absolutamente nada.

A única coisa sabida é que o de cujus a assistia financeiramente, fato este que só prova a condição de ex-esposa pensionista, mas não de esposa à época do óbito.

Como meio de provar as alegações sustentadas pela Autora, ora Recorrente, também fora trazido aos autos na exordial o contrato de locação de imóvel, na cidade de XXXXXXXXXXXX, assinado pelo de cujus, imóvel este que constituiu a moradia dele e da Recorrente.

As contas de luz, água, telefone, e etc., referentes a esta residência estão em nome tanto da Recorrente quanto do de cujus, tornando claro o more uxório presente na relação, havendo reciprocidade entre ambos.

Pois bem. Na audiência de instrução e julgamento também se fez importante prova da união estável da Recorrente e do de cujus, tornando ainda mais verossímil a alegação de que ele era separado de fato.

Inicialmente se ouviu o depoimento da Autora, ora Recorrente, que relatou que conheceu o de cujus em uma festa de família, que conhecia a filha do de cujus e que esta mesma filha apresentou o de cujus (seu pai) à Recorrente.

Seria lógico que a filha do de cujus o apresentasse a outra mulher que não sua mãe, caso ainda houvesse o casamento?

Refere a Recorrente que ele ainda mantinha residência em XXXXXXXXXXXXX, que tivera feito um cômodo separado na casa em que mora sua ex-esposa (e também as filhas do de cujus moravam). Relatou que ele não se separou oficialmente para não dividir seus bens (imóvel em XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXX e XXXXXXXX) muito embora tivesse interesse na dissolução “formal” do casamento.

Relatou que no velório era a ela que se dirigiam os pesares pelo óbito, como se esposa o fosse. Referiu ainda que desde XXXX até o óbito ele sempre passou as festas de final de ano com ela, Recorrente, na casa de sua mãe, em XXXXXXXXXXX.

A posteriori, fora ouvida a Senhora XXXXXXXXXXX, testemunha, que trabalhou na casa da Recorrente no período de XXXX a XXXX, até pouco tempo antes do falecimento do de cujus.

Confirma que a casa era alugada, e que moravam lá a Recorrente, seus filhos (XXXXX e XXXXX), e o de cujus (a quem chama de XXXXXX – apelido).

Diz que o de cujus estava quase sempre lá na casa, e que quando não estava quando ela iniciava sua jornada, chegava no meio de suas atividades. Relata que ele que pagava as contas da casa, bem como seu salário de meio turno.

Constata que o relacionamento era público de toda a cidade de XXXXXXXXXX, e que sabia que ele tinha uma ex-esposa.

Afirma que as filhas do de cujus o visitavam em sua residência, e que mantinham bom relacionamento com sua companheira, a Recorrente XXXXXXXXX.

Assevera inclusive que, nas festividades natalinas de um ano que trabalhava lá, uma destas filhas passou junto com o de cujus e a Recorrente, na casa da mãe da Recorrente.

Ora, Excelências, como não dizer que era esta relação uma união estável, e que está demonstrado que não mais havia relacionamento com a ex-esposa? Seria no mínimo compreensível, lógico ou racional que uma das filhas do de cujus fosse passar o natal na casa da amante de seu pai, em detrimento de sua mãe? Obviamente não! A relação havida é de união estável, e por certo que o matrimônio com a Ré se dissolvera conforme se sustenta.

A segunda testemunha ouvida, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX informa que é entregador de um mercadinho perto da casa alugada pelo de cujus, a três casas do mercado.

Informa que tanto a Recorrente quanto o de cujus faziam compras no mercado, indo juntos muitas vezes e que ele quem pagava as contas. Quando não estava junto, que a Recorrente “anotava”, para o de cujus pagar depois.

Refere que os via juntos na cidade, e que era de conhecimento geral que eram um casal.

A testemunha XXXXXXXXXXXX, por sua vez, que era vizinha de porta da Recorrente informa que ela se mudou para o imóvel em XXXX, e que se saiu de lá logo após o falecimento do “esposo”.

Relata que nunca foi na casa dela, mas que via que o carro do de cujus sempre estava na garagem, que o via sempre lá. Que eles compravam em seu comércio e quando questionada refere que sempre saiam juntos de casa, de mão, ou de carro, que eram um “casal normal”.

DAS TESTEMUNHAS DA RÉ – XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

A primeira testemunha da Ré XXXXXXX foi sua antiga empregada doméstica, Sra. XXXXXXXXXXXXX.

Informa a testemunha que trabalhava dois turnos na casa da Ré, há vinte e seis anos, e que lá também morava o de cujus.

Refere que havia um quarto nos fundos da casa, de entrada separada, que ela diz ser de hóspedes.

Confirma que o de cujus possuía XXXXXXXXXXXXXX, e que ele quem pagava seu salário.

Diz que quando ele faleceu já estava afastada de suas atividades, tendo sido aposentada por invalidez, mas afirma que ele ainda morava em XXXXXXXX com a Ré XXXXXXXX.

Pelo patrono da Recorrente foi questionado quanto tempo a empregada lá trabalhara, tendo a mesma reiterado que trabalhou por 26 anos na casa. Questionou se sabia que ele mantinha relacionamentos extraconjugais, e a mesma referiu que não sabia de nada neste sentido.

Questionou o advogado então se sabia da existência de uma filha (XXXX) tida com outra mulher (XXXXXXXXXX). A testemunha então disse que sabia, que fora informada sobre a existência desta filha pela Ré, XXXXXX, em uma oportunidade em que vira a Sra. XXXXX na casa do de cujus, quando a referida filha ainda era criança (hoje conta com XX anos de idade).

Perguntada sobre como era a relação da Ré XXXXXXXXXX com o de cujus, mesmo ela sabendo da filha tida fora do casamento (durante a alegada manutenção do matrimônio), ela se dignou a dizer que a D. XXXXXXXXXX sabia da filha, apenas.

Perceba-se a primeira divergência no depoimento da testemunha da Ré. Diz que não sabia de nenhuma relação extraconjugal do de cujus, mas admite que sabe da existência de uma filha, tida durante a constância do alegado casamento que supostamente ainda se mantinha.

Foi-lhe questionado então quando se deu o último dia de trabalho na casa da Sra. XXXXXXXXX (já que, afinal, afirma que o de cujus viveu com ela até a data do óbito). Refere que se aposentou há XXX anos, e que a partir daí não ia mais na casa deles, em hipótese nenhuma, eis que aposentada.

Ora, como pode a testemunha afirmar que o de cujus mantinha a relação alegada com a Ré à época do óbito, se ela – testemunha – estava aposentada por invalidez há XX anos, e, portanto, afastada da residência em voga?!

Diz, em momento posterior quando questionada, que a última vez que viu o seu XXXXXX foi “bem antes” de ele se acidentar.

A testemunha havia dito que ele mantinha domicílio na casa da Ré, mas posteriormente admite que não o via “bem antes” do acidente?

A posteriori, aliás, ela revela expressamente que telefona para a dona XXXX frequentemente, e que se considera uma amiga. Que credibilidade possui uma testemunha que se DIZ AMIGA da parte?

Feita a contradita, ainda que tardia da testemunha (em face dos novos fatos trazidos em audiência), o Magistrado entendeu pela rejeição da contradita, embora fosse levar em consideração os fatos trazidos em audiência.

Perceba-se portanto, Excelência, que a “testemunha chave” da Ré se contradiz em diversas oportunidades, em seu depoimento. Afirma fatos que retifica em poucos instantes.

Desta forma, notório que seu testemunho não possui validade alguma, corroborando entendimento de que a Ré não fez prova da manutenção do casamento com o de cujus até a data de seu óbito.

A outra testemunha da Ré ouvida foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, que possui uma revenda de XXXXXXXXXXXXX, e diz que o de cujus sempre foi seu cliente.

Diz que conhece a Ré, XXXXXX, e que a última vez que viu o de cujus foi na época do acidente, que foi até ele, no hospital que estava internado, em XXXXXX, mas que não conseguiu falar com ele, que foi a óbito.

Questionado se sabia de alguma relação fora do suposto casamento, diz não saber, mas que sabia da filha que mora em XXXXXXXXX (XXXXX), tendo a visto pessoalmente.

Afirma que o de cujus nunca falou do relacionamento com a Recorrente, bem como afirma que não a conhecia, que sequer se lembra dela no funeral.

TRANSCREVER TRECHOS PERTINENTES DO DEPOIMENTO

Ora, Excelências, com a devida vênia resta notório que a mencionada testemunha, assim como a empregada doméstica (que se diz amiga da Ré XXXXX) fora orientada a dizer que a Ré e o de cujus ainda eram casados, bem como que desconheciam a existência da Recorrente, Sra. XXXXXXXX.

Ocorre que ambas se contradizem em seus depoimentos, não demonstrando qualquer compromisso com a verdade, não servindo em hipótese alguma como prova dos fatos, mas, sim, que há tentativa da Ré de simular a manutenção de um relacionamento que já não mais existia.

Disto, importa reafirmar o que se mencionou outrora: A Ré não fez prova alguma da manutenção do casamento! Pelo contrário, só tornou claro com o depoimento de suas próprias testemunhas que há tentativa de simular a permanência do matrimônio.

A Recorrente, pelo contrário, fez prova de sua relação de união estável. A existência da relação é inconteste, e os fatos colhidos ao longo da instrução fazem prova de que o de cujus não mais era casado, de fato, bem como do more uxório para com a Recorrente.

Sejam as declarações das irmãs do de cujus referindo expressamente que ele era separado de fato e que mantinha a união estável com a Recorrente (evento X), seja o testemunho de sua empregada que confirma que uma das filhas do de cujus passou o natal com ele e a Recorrente, seja a publicidade evidenciada pelas fotografias e pelos votos de pesar da rede social ORKUT, já mencionado, tudo faz nítida prova de que ela (e somente ela) era “a mulher” do de cujus à época do óbito.

Diante do exposto, notório que ele ainda assistia sua ex-esposa financeiramente, mas que mantinha união estável com a Recorrente.

Por esta razão, Excelências, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Do pedido

POR TODO O EXPOSTO, faz-se imperativa a reforma da Sentença, motivo pelo qual se REQUER a concessão da devida quota-parte do benefício de pensão por morte à Recorrente, a partir do requerimento administrativo.

Em caráter subsidiário, POSTULA a anulação da Sentença e reabertura da instrução processual, caso Vossas Excelências entendam necessário para a averiguação de fato qualquer.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial ou, subsidiariamente, a anulação da decisão e reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação retro.

Nestes Termos; Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

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Advogado/OAB

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