[MODELO] Recurso Inominado – Questão Previdenciária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
RECURSO INOMINADO
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O ora Recorrente postulou junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade que foi indeferido pela avaliação administrativa.
Ajuizou o presente, pretendendo o reconhecimento judicial de seu direito ao benefício negado. Ao longo da instrução processual, foi realizada perícia médica (Evento 18) a fim de constatar sua incapacidade, critério exigido para sua concessão.
O Recorrente, com base nas informações apresentadas no Laudo supra, repisou a procedência da demanda (Evento XX), uma vez que, embora averiguada sua capacidade laboral pelo médico perito, este deixou de analisar o contexto fático inerente às suas enfermidades, bem como, não verificou a incapacidade do Autor no que tange uma das patologias que o acomete, qual seja, XXXXXXXXXX. De outra banda, a Autarquia Previdenciária insurgiu-se contra tais informações, sustentando a necessidade de improcedência do feito (Evento XX).
Foi julgada a improcedência da ação, contrariando o melhor entendimento jurisprudencial, tão como a aplicação da norma inerente à matéria, devendo tal decisão ser reformada e, assim, garantido o direito da Recorrente em ter concedido o benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo, período em que já se faziam preenchidos os requisitos pertinentes.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
No presente processo, a r. Sentença deteve-se a analisar as considerações efetuadas no laudo médico pericial (Evento XX), sendo que, data vênia, não atingiu fatores importantes e, já trazidos à baila, na manifestação realizada ao Evento XX.
O Recorrente é portador de XXXXX (CID 10 – XX), XXXXXX (CID 10 – XX) e XXXXXXXX (CID 10 – XX), entretanto, realizada a perícia, o Expert determinou que, embora existam moléstias que limitam sua capacidade, estas não o tornam incapaz para suas atividades habituais. Entretanto, o Sr. Perito não levou em consideração aspectos relevantes na condição do Autor, o que induziu o D. Magistrado a quo a decidir de forma equivocada.
Deste ponto, prudente a transcrição de trecho da decisão proferida pelo referido juízo:
(TRANSCREVER TRECHO DA SENTENÇA)
Conforme se observa do trecho retirado da sentença, o D. Magistrado alicerçou seu entendimento unicamente com base no conteúdo do laudo médico, sendo que em momento algum, atentou para as peculiaridades inerentes às moléstias incapacitantes do Autor, concomitantemente com sua condição fática e social. Aliás, fundamentou seu entendimento com base nas conclusões transcritas pelo nobre Perito, que sequer considerou a doença de XXXXXXX que acomete o Recorrente.
Nesta senda, verifiquemos o que disse o Médico acerca das condições salutares do Demandante:
(TRANSCREVER TRECHO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL PERTINENTE)
De primeiro plano, destaca-se o fato de que, embora sobressaídas no item XX, supramencionado, todas as enfermidades que acometem o Recorrente, a doença cadastrada na CID 10 – XX (XXXXXX), sequer foi considerada durante a avaliação do Médico Perito. Em suas conclusões o mesmo mencionou a XXXXXXX e a XXXXXX, entretanto, permaneceu inerte a respeito da terceira patologia, que deveras, é tão incapacitante, quanto às demais, considerando o quadro estigmatizante que propicia aos seus pacientes.
Além disso, outro ponto a ser destacado é a atividade exercida pelo Recorrente, qual seja, XXXXXXXXXXXX, que, diga-se de passagem, não pode ser considerada atividade de esforços moderados, porquanto, exige de forma clara esforços físicos intensos e com rotina diária muito extensa.
Aliás, todos estes pontos foram apontados no Evento XX, quando propiciada a manifestação sobre o laudo produzido, sendo que tais apontamentos não foram rebatidos ou mencionados pelo juízo a quo ao prolatar sua decisão.
Com toda a vênia, Digníssimos, houve completo descaso e inobservância de pontos importantes da demanda, tanto por parte do Sr. Perito, quanto pelo Magistrado de primeiro grau, pois, ao considerar o Recorrente apto as suas atividades “deixou de ponderar fatores elementares atinentes ao trabalho de XXXXXXX, como por exemplo, XXXXXXXXXXXXXXXXXX” que, não obstante a sua condição, exigem XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
De pronto, ao extrair a justificativa do Expert sobre a XXXXXXXX do Recorrente, tem-se que o mesmo entendeu que, pelo fato de a XXXXXXXX se dar XXXXXXXXXXXXXXXXX, não o tornaria incapaz. Ora, descabida tal consideração, pois, evidentemente, tal deficiência expõe o Demandante à risco iminente de acidente e/ou contaminações no exercício de sua atividade.
Não há dúvidas de que para realizar suas tarefas diárias, o Recorrente se expõe ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Absurdo seria imaginar que um indivíduo nestas condições estaria APTO para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sem se expor à risco direto de acidente.
Outrossim, no que se refere aos problemas referentes à XXXXXXXXXXXX (segunda doença), considerou o Perito que a mesma advém de vários anos e por isso, não traria ao Recorrente grandes limitações, o que também não merece qualquer guarida.
Excelências, o Recorrente possui XXXXXXXXXXXXXXXX, ou seja, em seu principal instrumento de trabalho, sendo que a prática de atividade, não condizendo com suas limitações, tem lhe causado fortes dores no local lesionado. Giza-se que o fato deste possuir tal deformidade há alguns anos, não significa dizer que a mesma não lhe torna incapaz atualmente.
Deste ponto, repisa-se a enfermidade anteriormente mencionada e não acastelada pelas conclusões do Médico Perito e nem mesmo pela R. Sentença, que denota “fator de extrema relevância ao caso em tela”, uma vez que, os portadores de XXXXXXXXX, “têm suas atividades sociais e ocupacionais prejudicadas em virtude da XXXXXXXXXXXXXXXXXXX”.
O que se verifica, portanto, é que, ao ser realizado o Laudo Pericial, o Nobre Expert deixou de verificar a situação fática em que o Autor está inserido, bem como, os motivos pelos quais as doenças que lhe acometem lhe tornam incapaz, ou seja, não foi minimamente prudente ou explicativo nas suas considerações. Logo, levou a uma decisão não acertada do D. juiz que, desconsiderou a manifestação realizada pelo Recorrente em momento processual oportuno.
Veja-se que, tanto não avaliou a situação fática do caso em tela, ou ao menos equivocou-se ao avalia-la, que o Perito designado por este juízo, finalizou suas conclusões dizendo:
(TRECHO PERTINENTE DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL)
Ora, Digníssimos, tratando-se de pessoa com baixas condições financeiras, de profissão XXXXXXXXXX, acometido de XXXXXXXXXXXX, atualmente contando com XX anos de idade, e com baixa instrução, completamente insensata a consideração do Nobre Perito acerca do caso em tela e, mais ainda do D. Juízo ao decidir com base em tais informações!
Não é admissível que o Autor, nestas condições permaneça desamparado e sem qualquer meio de sustento, jazendo exposto à condições de risco a sua saúde. A bem da verdade, o que já se tem, e agravar-se-á ainda mais, é um quadro de quase mendicância e marginalidade, que tornar-se-ão irreversíveis com o passar dos anos, caso o Autor não vislumbre uma melhor perspectiva de vida e retorne às suas atividades laborais.
Resta claro que o Magistrado a quo, ao se manter omisso aos aspectos importantes trazidos durante a instrução processual e, ao decidir tão somente com base no laudo pericial que, por sua vez, não atingiu o escopo esperado, equivocou-se ao deixar de conceder a benesse por incapacidade ao Recorrente, uma vez que, ao efetuar a análise conjunta de todos os fatores já apontados, é cristalina a incapacidade do Autor e o seu direito ao percebimento do benefício.
É lastimável que, mesmo diante de entendimento pacífico dos Tribunais, o Nobre Magistrado de primeiro grau, tenha limitado-se a decidir com base, tão somente, no laudo médico produzido, obstando a pretensão do Autor, que, diga-se de passagem, é fundamental para que possa manter uma vida digna, longe das mazelas advindas com suas doenças.
Destarte, inaceitável considerar que o Recorrente não esteja enquadrado nos requisitos necessários ao recebimento do benefício por incapacidade, uma vez que, preenche todos os critérios de avaliação para sua concessão, estando todos eles faticamente e documentalmente comprovados.
Assim, há de se levar em consideração que a Sentença há de ser reformada, vez que afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, resguardado por nossa Constituição Federal, bem como os objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária, propósitos estes dos quais não gozam o Recorrente em sua atual situação.
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício por incapacidade ao Recorrente, nos termos da fundamentação retro.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF