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[MODELO] Recurso Inominado – Quebra de contrato – Indeferimento injustificado – Pedido de reforma do decisum

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ – RJ.

REF:

, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, inconformado com a r. sentença de fls. Interpor o presente RECURSO INMINADO, pelas razões e fundamentos nele exposto.

Requer, pois, que após os tramites legais, sejam as presentes razões de recorrente remetida à Instância Superior.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RECORRENTE:

R A Z Õ E S D E R E C O R R E N T E

EGREGIA TURMA;

Merece reforma o decisum atacado, proferido pelo MM. Juízo do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Comarca de Itaboraí, senão vejamos:

1 – A Recorrente pleiteou junto XXXXXXXXXXXXado Especial Cível de Itaboraí a condenação dos réus em obrigação de fazer c.c., ressarcimento por danos morais pelo fato de que os réus, depois, de terem celebrado contrato de renovação do seguro do seu veículo, após duas vistorias realizadas por seus inspetores de seguro na residência da Recorrente, tendo esta pago a primeira parcela da renovação, resolveram por decisão unilateral, quebrar o contrato já fechado, sem apresentar qualquer justificativa a Recorrente demonstrando assim total desrespeito pelo direito do consumidor, apenas tendo feito a comunicação da quebra co referido contrato uma semana depois por via telefone.

2 – EGRÉGIA TURMA RECURSAL, merece reforma a R. Sentença, pois, o Ilustre Magistrado, foi induzido a erro pelos réus quando alega ser lícita a recusa da proposta conforme determina as normas da SUSEP, seja ele novo ou de renovação, ocorre que o contrato já havia sido selado quando foi efetuado o pagamento da primeira parcela do pactuado.

3 – COLENDA TURMA RECURSAL, cabe ressaltar que o Juízo “a quo” errou no decisum, fazendo menção as fls 18, que transparece ter havido uma cotação o que não é verdade, pois, como se verifica nos autos a Recorrente já era segurada dos réus, tendo adimplido todo contrato anterior e, portanto, não se tratava de contrato de risco, e tão pouco novo contrato, engana-se mais uma vez o Juízo Monocrático afirmando que não se pode afirmar que houve falha de informação mencionando mais uma vez as fls 18, que é na verdade um formulário impresso que informa que a proposta seria analisada, o que ocorre, é que, o contrato já havia sido selado, e para eximir-se da responsabilidade de quebra do contrato pactuado, exibe um recibo de devolução do valor em depósito judicial confirmando assim, todas alegações da Recorrente de que o contrato já havia sido fechado, portanto, não foi observado o princípio basilar dos contratos assim, enganou-se mais uma vez o Juízo de Primeiro Grau.

8 – EGREGIA TURMA RECURSAL, por todas as razões supra elencadas é o presente RECURSO INOMINADO, para requerer que, seja modificada a Sentença proferida pelo Juízo Monocrático, julgando procedente a ação na forma de seus pedidos, ou valor a ser arbitrado por esta Egrégia Turma Recursal.

Diante do exposto, e a mercê da argumentação expendida e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer a Recorrente, seja conhecido o presente RECURSO INOMINADO, para no mérito reformar a Sentença Recorrida, julgando procedente a ação, na forma dos seus pedidos, condenando os réus em custas e honorários advocatícios estes à razão de 20% do valor da condenação.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2006

Roberto Alves Pereira

OAB-RJ 123728

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