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[MODELO] RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PORTADOR DE HIV

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação requerendo benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando desconsiderou o contexto fático em que se insere os portadores do vírus HIV, como é o caso da Autora, descaracterizando sua condição de deficiente.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que a Autora, deveras, é acometida por doença que o torna incapaz para suas atividades habituais, uma vez que acometida de doença com características diferenciadas.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial à Recorrente, pelos fundamentos infra.

DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA:

De primeiro plano, importante se faz atentar para a natureza do benefício pleiteado pela Autora, sendo que, além de possuir caráter alimentar, está diretamente ligado à um dos pilares da Constituição Federal, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este direito estendido à todos os cidadãos, fazendo a Requerente, portanto, jus à condições mínimas de sobrevivência.

De acordo com o caso em tela, verifica-se que ao proferir a sentença, o Magistrado a quo deteve-se tão somente em analisar o Laudo Médico Pericial realizado, ou seja, não levou em consideração as particularidades atribuídas à uma das enfermidades de que sofre a Autora, qual seja Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

Em virtude da gravidade e irreversibilidade da referida doença, é indispensável que haja uma análise criteriosa das condições de sobrevivência e do contexto sociocultural onde está inserida a Recorrente, ou seja, é importante verificar as chances de inserção social existentes para esta (soropositiva), diante da tamanha descriminação sofrida pelos portadores deste vírus.

Na situação da Recorrente, restou comprovada a condição degradante em que vive com os pais, a sobrinha e os dois filhos menores, de modo que a renda familiar advém, mormente, do benefício auferido pelo pai, que é cadeirante e totaliza o valor de R$ XXX,XX, à data da perícia.

Nesta casta, a Autora delibera seu tempo para os cuidados com os filhos, sendo que a mãe ocupa-se com os cuidados com o pai, que necessita de auxílio diário, pois, não possui condições de se locomover. Ainda, de acordo com o Laudo Socioeconômico, esta possui baixa escolaridade, péssimas condições de vida e de higiene, além de ter de convier com a estigmatizante doença viral, bem como, Doença de Chagas, deixando de receber o tratamento adequado para ambas, pelos motivos expostos no Laudo Pericial.

Considerando todas as pessoas que constituem o grupo familiar em questão, tem-se que estas dispõem de menos de um quarto de salário mínimo para prover seu próprio sustento, satisfazendo, os quesitos de carência previstos na legislação.

Embora a sentença tenha se insurgido a respeito da capacidade laborativa da Autora, é evidente que todos os elementos trazidos ao pleito devem ser verificados de forma contextual, de forma que a incapacidade laboral da Recorrente não advém somente da sua capacidade física, mas das condições sociais que lhe são percebidas, como anteriormente mencionado.

A Autora, além de portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, também é acometida por Doença de Chagas, possuindo dois filhos pequenos e baixa escolaridade, sendo que em virtude desta situação, encontra inúmeras dificuldades para ser admitida em qualquer atividade laboral, tendo por diversas oportunidades, sofrido com a discriminação de que são alvo os indivíduos soropositivos.

Ora, Digníssimos Julgadores, pouco plausível acreditar que a Autora, estando nas condições apresentadas tenha qualquer possibilidade de ser inserida no mercado de trabalho sem sofrer com as mazelas que atingem pessoas na mesma situação, ou seja, além de ter que conviver com a doença ainda deve ser submetida à situações vexaminosas oriundas de uma sociedade intolerante.

Ademais, a jurisprudência é solidária com a particularidade dos portadores do vírus HIV:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I – A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família – tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II – O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador. III – Recurso desprovido. (RESP 200101200886, GILSON DIPP, STJ – QUINTA TURMA, DJ DATA:01/07/2002 PG:00377 RADCOASP VOL.:00041 PG:00027 RSTJ VOL.:00168 PG:00508.) (Grifou-se).


Veja-se ainda, que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, entendeu que a concessão de benefício assistencial aos portadores do vírus, deve ser reconhecida, independente da incapacidade ser constatada do Laudo Médico Pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.

Segundo a D. Relatora, “não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana” (TNU. Processo nº 5872-82.2010.4.01.3200. Sessão em 29/02/2012).

Ora, é evidente que a Requerente se enquadra nesta situação, visto que, por ser portadora do vírus jamais lhe foi oportunizado emprego, bastando atentar à carteira de trabalho da mesma. Neste caso, é prudente compreender que as pessoas que sofrem com a doença estão em um patamar de exclusão social, sendo a concessão da benesse previdenciária uma forma de diminuir o seu sofrimento e acrescer em sua qualidade de vida.

Outrossim, é indispensável que os portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida possuam tratamento adequado, bem como, boa higiene e alimentação, uma vez que estão à mercê de outras doenças em decorrência da imunidade debilitada, o que não ocorre com a Recorrente, que além de não tratar-se adequadamente às doenças, sobrevive em ambiente de péssimas condições de higiene.

Assim, é notório e pacífico que, embora as doenças de que sofre a Autora não lhe causem incapacidade física, os D. Julgadores devem decidir de acordo com a análise do caso concreto e os aspectos relevantes para compor a lide, tomando por base legal o Princípio do Livre Convencimento Motivado.

Neste sentido colecionemos alguns julgados que corroboram para a satisfação do direito da Autora:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. SIDA DESENVOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DO DIREITO À VIDA.1. NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93, O QUAL PREVÊ O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DEVE SER TOMADO COMO PARÂMETRO DE INTERPRETAÇÃO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.208.7422. PORTADOR DO VÍRUS DO HIV, QUE JÁ DESENVOLVEU A SIDA, ENCONTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR.3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (77460 PB 2000.82.01.002822-3, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 30/09/2002, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 07/11/2002 – Página: 671)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. DOENÇA. HIV. RENDA MÍNIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS.208.7421. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é deferido e a mesma não é apresentada.2. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3. A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença.4. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), é gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, aliado às suas condições pessoais.1ºIIICF5. Para a integração da previsão do art. 20 da Lei 8742/93 ao sistema, tendo como ponto de partida o direcionamento imposto pela Constituição Federal, deverá ser estabelecido o conceito de deficiente, ou seja, qual a abrangência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Tal não implica em legislar positivamente ou mácula à aplicação literal da norma legal.208742Constituição Federal6. A Constituição Federal direciona, no art. 203, inc. V, que fará jus ao benefício a pessoa "portadora de deficiência", nada referindo quanto a vida independente, sendo vedado à norma regulamentar avançar sobre aspecto não constante daquela hierarquicamente superior. Possível extrair que a deficiência deve ser compreendida como aquela que impede o portador de exercer um trabalho, com o que seguramente também resta obstado de ter uma vida independente. Conclusão emergente da leitura da própria Lei nº 8742/93, art. 20, quando faz a junção de vida independente e trabalho. Constituição Federal203V8742207. O fato do pretendente não necessitar de auxílio para se alimentar, se vestir, se locomover, não é razão para obstruir o direito ao benefício. Precedentes do STJ e TRF 4ª Região.8. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. (5793 SC 2004.72.01.005793-6, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 30/09/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/10/2008) (Grifou-se).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS. 1. O fato da pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independentemente do exame acerca das condições de saúde do paciente. Caso em que, de todo modo, a incapacidade restou admitida pelo próprio INSS.LBPS2. O requisito de que trata o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 resta atendido quando a situação posta nos autos revela que a família sequer tem condições de pagar o aluguel e as contas de água e luz do imóvel em que reside. §3º 208.742(5531 RS 2007.71.99.005531-0, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 04/02/2012, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 19/02/2010). (Grifou-se).

Destarte, inaceitável considerar que a Recorrente não esteja enquadrada nos requisitos necessários ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que, preenche todos os critérios de avaliação para sua concessão, estando todos eles faticamente e documentalmente comprovados, além de ser pacífico o entendimento sobre as peculiaridades que sopesam sobre os portadores do vírus HIV.

Assim, há de se levar em consideração que a Sentença há de ser reformada, uma vez que, afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, resguardado por nossa Constituição Federal, bem como, os objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária, objetivos estes de que não gozam a Recorrente em sua atual situação.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de prestação continuada, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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