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[MODELO] Recurso Inominado – Pensão por Morte – Dependência Econômica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: Nome da Parte

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Santa Maria-RS

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de pensão por morte de filho, que foi julgada improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, no que pese as recorrentes decisões acertadas, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em erro ao entender pela inexistência de dependência econômica por parte da Recorrente em relação ao filho falecido, XXXXXXXXXXXXXX.

Assim, conforme se demonstrará neste Recurso, das provas elaboradas, resta plenamente demonstrado que o de cujus exercia papel fundamental na renda mensal da Recorrente e sua família, restando plenamente satisfeito o critério de dependência indispensável à concessão da benesse pretendida na exordial.

Da Dependência Econômica

A Recorrente ajuizou o presente feito afirmando fazer jus à pensão por morte de seu filho, uma vez que, desde o início da vida laborativa, o mesmo auxiliava de forma indispensável na sua mantença. Para tanto, juntou aos autos, além da certidão de óbito de XXXXXXX, inúmeros cartões de lojas, comprovantes de compra e notas fiscais, que demonstram a interdependência existente entre mãe e filho, além ter se procedido a oitiva de XX testemunhas que corroboraram no mesmo sentido.

Contudo, não obstante as inúmeras provas juntadas no decorrer da instrução do processo, o D. Magistrado de primeiro grau assim entendeu:

TRANSCREVER TRECHO DA SENTENÇA PERTINENTE.

Primeiramente, importante destacar que não há qualquer pertinência nos argumentos trazidos pela r. sentença quanto ao grau de dependência da Recorrente em relação ao filho, porquanto, pacífico o entendimento de que a dependência econômica não carece ser exclusiva nos casos em que se pleiteia a pensão por morte.

Ora, frente às informações prestadas pelas testemunhas arroladas, bem como, pelos documentos anexados, aliado ao fato de que o de cujus era solteiro, sem filhos e que residia com a Recorrente, fantasioso parece, entender que a prova de dependência se apresenta frágil.

Não obstante ao fato de que os demais componentes do grupo familiar exerciam atividades laborativas, auxiliando na mantença do lar, inegável que os valores percebidos por cada membro incorporavam-se em uma renda única que destinava-se à suprir as necessidades básicas da família.

É evidente que, ao ter sobrestada a colaboração mensal oferecida pelo falecido, por certo, a Recorrente teve a renda esperada reduzida e, frustrada a expectativa de percepção de rendimento que se prestava à compra de alimentos, medicamentos, dentre outros mantimentos indispensáveis.

Nesta senda, faz-se imperioso elucidar que a Recorrente é pessoa pobre é, não obstante os demais integrantes da família perceberem rendimentos, os mesmos não totalizam montante relevante para que descaracterize a importância da colaboração ofertada pelo de cujus em vida.

Aliás, é de ser levada em consideração a doutrina, quando reporta-se à casos como o da Recorrente em que, em famílias não abastadas, é natural que filhos solteiros que residam com os pais, colaborem de forma espontânea com a divisão de despesas da casa, naquilo que se aproveita a toda a família.[1]

Nota-se que, ao contrário do que sustenta o D. Magistrado de primeiro grau, o critério de dependência exigido para a concessão da pretensão exordial, não está ligada à maximização da colaboração do segurado em relação ao seu beneficiário, mas a efetiva existência de auxílio esperado e indispensável.

Sendo a família da Recorrente humilde e sem maiores condições, é manifesto que ao ter cessado um rendimento que já incorporava-se ao percentual esperado mensalmente para a satisfação das despesas básicas, não há como simplesmente excluir a ocorrência de dependência econômica.

Mias uma vez se destaca que o que se encontra em comento não é o grau de dependência econômica que se apresenta, mas a sua real existência!

Excelências, não há como negar que, ao passo em que o segurado era pessoa solteira e não possuía filhos, independente de eventual pretensão à futura constituição familiar, colaborava de forma efetiva no sustento da Recorrente. A própria jurisprudência caminha no sentido de reconhecer a relação de dependência em casos idênticos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. FILHO QUE FALECEU SOLTEIRO E SEM PROLE. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PENSÕES. 1-Havendo prova de que a parte autora era dependente do falecido segurado, há o direito ao recebimento da pensão por morte. 2-Caracteriza-se a dependência dos pais em relação ao filho, se havia coabitação entre ambos e se ele faleceu solteiro e sem prole. 3-Não há vedação à cumulação de mais de uma pensão por morte, desde que o beneficiário demonstre a necessidade de todos os benefícios para a sua condigna sobrevivência. 4-O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, posto que houve requerimento administrativo anterior ao trintídio do falecimento do segurado. 5-Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.[2]

Ora, os elementos constantes nos autos, contrariando o que sustenta o D. Magistrado de primeiro grau, revelam, justamente por se tratar de família pobre, os rendimento de cujus concorriam para a manutenção das atividades básicas do lar.

As notas fiscais existentes nos autos, não só ilustram os seus gastos particulares, mas revelam que o segurado efetuava despesas que vertia em prol de seus familiares, inclusive a Recorrente.

Nem mesmo seria plausível que o mesmo convivesse com sua família sem que contribuísse financeiramente. Aliás, a prova testemunhal colhida nos autos são conclusivas no deslinde da existência da relação de dependência.

Ora, Excelências, não há como negar que frente à um grupo familiar de origem humilde o montante de R$ X.XXX,XX auferidos pelo de cujus não fosse valor relevante a ponto de não se configurar indispensável à renda familiar!

Outrossim, as testemunhas foram uníssonas ao corroborarem com as alegações exordiais. Veja-se:

TRANSCREVER TRECHOS PERTINENTES DOS DEPOIMENTOS.

Ante o exposto, restando evidente a configuração da dependência econômica da Requerente em face de seu filho, porquanto os valores percebidos pelo mesmo mantinham-se incorporados à renda familiar, configurando relação de interdependência econômica, resta satisfeito o ponto controvertido da demanda, demonstrando-se o equívoco da decisão recorrida.

Diante do que fora narrado e demonstrado no presente recurso, faz-se imperativa a reforma da Sentença, motivo pelo qual se REQUER seja deferido o pedido inaugural, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Recorrente.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. 1 Comentários à lei de benefícios da previdência social / Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. 8. ed. Ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008. (pág. 289)

  2. TRF-3 – AC: 67361 SP 2000.03.99.067361-1, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 10/09/2012, PRIMEIRA TURMA

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