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[MODELO] RECURSO INOMINADO – Pedido de desaposentação – Decadência inaplicável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXX-XX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (sentença, evento 12).

Nesses termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

pROCESSO : xxxxxxxxxxxxxx

APELANTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

apelado : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE xxxxxxxxxxxxxx

RAZÕES DO RECURSO

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de desaposentação no qual o Autor busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: xxxxxxxxxxxxxxx – DER: 01/03/2002), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que este é mais vantajoso do que aquele.

O magistrado sentenciante julgou a ação improcedente por entender que ocorreu a decadência do direito de requerer a desaposentação, tendo em vista que o art. 103 da Lei 8.213/91 prevê que o direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício decai em 10 anos.

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o mesmo se equivocou ao reconhecer a decadência no presente caso, pois não se está postulando a revisão de beneficio previdenciário, mas sim a sua renuncia para fins de concessão de novo benefício, hipótese em que não incide a decadência. É o que passa a expor.

DA INOCORRENCIA DE DECADENCIA EM PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO

O N. Magistrado a quo incorreu em equivoco ao considerar que incidiria o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido da parte Autora.

O corre que a parte Autora não busca a revisão do ato de concessão de seu benefício. Não se discute a alteração de critério de cálculo do seu beneficio originário.

A parte Autora visa apenas que seja garantido o seu direito de renunciar ao seu benefício previdenciário, hipótese que não esta prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

Nessa esteira, reconhecendo que não ocorre decadência quanto ao pedido de renuncia de aposentadoria (desaposentação), pois não se esta diante de revisão do ato de concessão destaca-se a jurisprudência pacífica do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.

2. No mesmo julgado, restou consignado que a desaposentação é o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção, a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento, sendo certo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. Ainda, tendo em vista que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, foi estabelecido que não há que se falar em afronta ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

3. Agravo interno desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1273721/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.839/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO COMPETENTE.

1. A Primeira Seção, a competente regimentalmente para decidir as causas relativas a benefícios previdenciários, consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado).

2. Assim, o acórdão embargado merece reforma para afastar a aplicação da decadência, razão por que os autos devem retornar à Sexta Turma para prosseguir no julgamento quanto à matéria de fundo remanescente.

3. Embargos de Divergência providos.

(EREsp 1270375/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 15/10/2014)

Portanto, o presente recurso deve ser provido para reformar a Sentença que reconheceu a decadência do direito de requerer a renuncia a aposentadoria para fins de obtenção de benefício mais vantajoso.

DO DIREITO À RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA SEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS

Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, desaposentação é a “reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral da Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário” (Desaposentação, Rio: Impetus, 2005).

A desaposentação possui natureza tipicamente desconstitutiva, o que evidencia a produção de efeitos ex nunc. De fato, tal instituto tem por finalidade a renúncia pelo segurado de sua aposentadoria, momento em que outra lhe será concedida, sem cumulação de benefícios.

Em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Entretanto, é óbvio que o Recorrente não poderá ficar desguarnecido financeiramente ao renunciar o benefício, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.

Trata-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador ao benefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida com o objetivo de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.

Este entendimento não desconsidera o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais.

Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.

Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria. Considerando que durante este interregno o segurado fez jus aos respectivos valores, não há razão para a restituição.

Ademais, as contribuições vertidas ao INSS posteriores à aposentação não podem ser restituídas, tampouco são utilizadas para a concessão simultânea de outro benefício, o que demonstra a imprescindibilidade do instituto da reaposentação para garantir a aplicação do princípio da relação entre o custeio e a prestação, consubstanciado no §5º do art. 195 da Constituição Federal.

Por todo o exposto, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de permitir a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos proventos percebidos durante a vigência do benefício anterior:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

I – O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.

II – Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.

III – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.

IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V – Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1335826/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.

543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1461727/RS, Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).

2. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.

3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos proventos.

Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1270375/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)

Sendo assim, demonstrada a possibilidade da renúncia ao atual benefício e a desnecessidade da devolução dos valores percebidos, resta imperiosa a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição NB: xxx.xxx.xxx-x, devendo ser computado o tempo de serviço posterior a DIB do primeiro benefício.

REQUERIMENTOS FINAIS

ASSIM SENDO, requer;

  1. O provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para a afastar a decadência e o reconhecimento do tempo de contribuição do período compreendido entre 01/03/2002 e 31/01/2013, bem como a concessão do benefício NB: xxxxxxxxxxxxxxx, sem a devolução dos proventos percebidos através da atual aposentadoria;
  2. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja o Apelante intimado a se manifestar acerca da devolução dos valores a partir de desconto dos proventos percebidos do novo benefício.

Nesses termos,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

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