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[MODELO] RECURSO INOMINADO – Necessidade de reforma da sentença de extinção por coisa julgada

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo que apreciou a demanda judicial em primeira instancia)

Processo n.º…

A PARTE AUTORA, já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n°. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à… (Turma Recursal competente para apreciar o recurso).

Nestes termos, requer deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

(Turma Recursal competente para apreciar o recurso proposto)

Colenda Turma Julgadora.

1. RAZÕES DO RECURSO

A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver concedido o benefício de… (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente).

Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se operou a coisa julgada.

Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

2. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

2.1. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do Código de Processo Civil, respectivamente:

Art. 301. (…)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;

(…)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Contudo, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no art. 505, I, do CPC.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo aí ofensa à coisa julgada.

Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA 1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5021665-58.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014, sem grifo no original)

A Parte Autora, na ação ajuizada anteriormente perante o… (juízo onde foi protocolado o primeiro pedido de benefício por incapacidade), processo n.° … (número do processo onde foi protocolado o primeiro pedido de benefício por incapacidade), em… (data do protocolo do processo judicial anterior), postulava a concessão de benefício por incapacidade requerido em… (data do requerimento administrativo do benefício requerido no primeiro processo judicial) que, entretanto, foi julgado improcedente.

Após esse período a Parte Autora voltou a exercer sua função de… (profissão).

Porém, o quadro de saúde da Parte Autora veio a sofrer sério agravamento após o ajuizamento da primeira ação, uma vez que houve piora nos problemas que lhe acometiam.

Assim, em… (data do requerimento administrativo do novo beneficio) a Parte Autora procurou o INSS e postulou o benefício por incapacidade, porém, o pedido, novamente, foi indeferido.

Desta forma é perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo, buscando a concessão do beneficio por incapacidade.

Da análise dos fatos, percebe-se que o primeiro processo não teve como objeto o requerimento administrativo efetuado atualmente, mas sim os fatos pretéritos ao ajuizamento da ação n.° … (número do processo onde foi requerido, anteriormente, o pedido de benefício por incapacidade).

A sentença, portanto, fez coisa julgada acerca de eventual direito da Parte Autora a benefício previdenciário devido anteriormente ou durante processo. Porém, jamais poderá tal decisão irradiar efeitos para o futuro, ainda mais em se tratando de matéria de benefício por incapacidade que trabalha, principalmente, com o aspecto da imprevisão.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. INDEVIDA. 1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa. 2. Concedido o benefício de auxílio-doença com termo final fixado em data anterior ao julgamento, é indevida a concessão de tutela específica. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 0021993-38.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/03/2016, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

(AC 0021225-71.2014.4.01.9199/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016, sem grifo no original)

Destarte, em se tratando de lides que envolvam benefícios por incapacidade, o agravamento das doenças sofridas pela Parte Autora configura alteração das circunstâncias fáticas, restando autorizada a postular novamente benefício previdenciário, ainda que já o tenha feito em ação anterior transitada em julgado.

Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.

3. REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para anular a sentença nos termos da fundamentação.

Nestes termos, requer deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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