[MODELO] Recurso Inominado – Justiça Gratuita – Reajuste Benefício
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Processo nº. 2004.40.xxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: xxxxxxx
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
xxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos em tela, vem, com o devido acatamento e respeito, à presença de V. Excelência, por intermédio desta xxxxxxx, por sua xxxxxxx e Estagiário ao final assinados, interpor o presente
R E C U R S O I N O M I N A D O
com fulcro no art. 42 et seq. da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, em face da respeitável sentença de fls. ___ dos autos, consoante razões em apenso.
Por fim, requer que, após tomadas as providências de estilo, sejam os autos encaminhados à Egrégia Turma Recursal para fins de julgamento.
Termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 14 de outubro de 2014.
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Processo nº. 2004.40.00.xxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: xxxxxxx
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
Eméritos Julgadores,
Eminente Relator,
xxxxxxx, devidamente qualificado nos autos, por esta xxxxxxx, pela presentante que esta subscreve, vem, respeitosamente, oferecer RAZÕES DE RECURSO nos termos a seguir aduzidos.
1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, com o devido esteio no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50.
2. SINOPSE FÁTICA
O Recorrente é titular de aposentadoria por invalidez desde 01 de abril de 1983, tendo sido concedido, naquele período, o benefício no valor equivalente a alguns salários mínimos, o qual vinha sendo atualizado conformes as atualizações deste.
Todavia, consoante se pode observar, o valor do benefício percebido pelo Autor sofreu grande alteração, não alcançando, em valores atuais, um salário mínimo.
Irresignado, o Autor propôs a presente ação que, todavia, foi julgada improcedente, entendendo o Juízo a quo que “é incabível o reajuste do benefício pela variação do Salário Mínimo”.
Não conformado com a respeitável decisão e entendendo possuir direito adquirido ao ajuste do benefício tendo por base o salário mínimo o Recorrente resolve interpor o presente recurso inominado.
3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
Consoante dito alhures, o Autor se aposentou por invalidez no ano de 1983, percebendo cerca de 04 (quatro) salários-mínimos e fazendo jus ao reajuste do seu benefício com base nesse índice. Todavia, em valores atuais, o seu benefício alcança apenas um salário mínimo, salário este não satisfaz sua condição social e econômica.
Observa-se que, o Autor tem direito adquirido à atualização do seu benefício com base na alteração do salário mínimo, pois no momento da sua aposentação foi-lhe garantido tal índice.
O direito adquirido é instituto expresso constitucionalmente, consignado entre as clausulas pétreas, no art. 5º, XXXVI, da CF:
Art. 5º (…)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Observa-se da leitura do instituto acima colacionado que, nenhuma lei posterior poderia vir a modificar o direito do Autor, visto que adquirido no ato perfeito e acabado da concessão da sua aposentadoria. Neste sentido se posiciona Dirley da Cunha Júnior, senão vejamos:
Entende-se por direito adquirido a garantia segundo a qual um direito, desde que cumpridas as condições para o seu exercício, se incorpora ao patrimônio do seu titular, que dele poderá usufruir a qualquer tempo, ainda que posteriormente extinto ou agravadas as bases normativas de sua constituição. (CUNHA JÚNIOR, 2007, pág 675)
Ademais, a própria Constituição, quando promulgada, garantia ao Autor o reajuste real do seu benefício, no seu antigo artigo 201, §2º.
Assim, vislumbra-se que o Autor foi vilipendiado no seu direito ao devido reajuste do seu benefício, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida.
3.1 DO ARTIGO 58 DO ADCT E SÚMULA 260 DO TFR
Tratando-se especificamente em relação a não observância da revisão do benefício conforme o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que ordenou o reajuste dos benefícios existentes à época e da súmula 260 do extinto TFR, para que ostentassem o mesmo valor, em salários-mínimos, que possuíam ao tempo de sua concessão, a sentença negou provimento ao pedido do Autor.
A respeitável sentença asseverou que “os critérios de reajuste das prestações previdenciárias previstos na aludida súmula tiveram aplicação somente até março de 1989” e que “eventuais revisões pela Súmula 260 do TFR e pelo art. 58 dos ADCT seriam inócuas, pelos efeitos da prescrição e pela aplicabilidade do artigo constitucional ao próprio benefício em manutenção.”
Vale mencionar aqui que o critério da súmula mencionada vigorou até março de 1989, passando a viger, a partir desta data, o critério temporário de fixação do valor dos benefícios previdenciários estabelecido pelo Artigo 58 do ADCT, que atualizava as prestações mensais a partir da manutenção do número de salários mínimos que o benefício contabilizava na data de sua concessão.
A partir deste entendimento a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia assim se manifestou:
“PREVIDENCIÁRIIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. INCIDÊNCIA. REFLEXOS NA REVISÃO PREVISTA PELO ART.58 DO ADCT. RECURSO PROVIDO.
- As diferenças decorrentes da aplicação da Súmula nº 260 eram devidas aos benefícios concedidos até 04/04/1989. A partir de 05/04/1989, os benefícios passaram a se submeter à revisão prevista no art. 58 do ADCT.
- Tratando-se de aposentadoria por invalidez derivada da conversão de auxílio-doença, tendo ambos os benefícios sido concedidos em momento anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, existem diferenças decorrentes do reajuste do auxílio-doença sem a observância dos critérios previstos na Súmula nº 260 do TFR que, por via reflexa, atinge o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
- Prejuízo para o segurado no momento da aplicação da revisão prevista no art. 58 do ADCT.
- Recurso provido para impor ao INSS a obrigação de revisar o benefício.
- Sem condecao em honorários, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”
Adentrando no acórdão destacado acima, analisando o voto dado pelo Sr. Juiz Federal Substituto Relator Leonardo Tochetto Pauperio, insta mencionar os trechos que corroboram com a tese exposta para a reforma da mencionada sentença:
“No caso dos autos, trata-se de benefício de aposentadoria por invalidez oriundo da conversão de auxílio doença, ambos concedidos antes da vigência da CF/88, onde o valor da RMI da aposentadoria por invalidez foi obtido a partir do salário-de-benefício fixado quando da concessão do auxílio-doença do qual derivou. E, em casos como este, é evidente que a não aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício originário, conforme preceiturava o enunciado nº 260 da súmula do TFR, teve reflexos no cálculo da RMI do benefício derivado.
Como conseqüência, considerando que o INSS se utilizou da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez convertida em um número equivalente de salários mínimos na época da concessão do benefício, a fim de atender à disposição no art. 58 do ADCT, a sistemática redundou em prejuízo para o segurado.
Assim, reconhecendo o direito à revisão do benefício, dou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para impor ao INSS a obrigação de revisar o benefício concedido, de maneira a fazer incidir o reajuste previsto na Súmula nº 260 do TFR sobre o auxílio-doença do qual a decorreu a aposentadoria por invalidez de titularidade da parte recorrente, de forma a corrigir a RMI deste último benefício, com a conseqüente majoração do número de salários mínimos relativos à revisão prevista no art.58 do ADCT
Encontram-se prescritas apenas as parcelas decorrentes da revisão que venceram no qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Resta comprovado, portanto, que o Autor possui direito à revisão de benefício e que apenas as parcelas que venceram no qüinqüênio anterior à propositura da ação estão prescritas, tendo direito à correção das demais.
4. DOS PEDIDOS RECURSAIS.
Desse modo, em razão do exposto, requer o autor a esta Egrégia Turma Recursal:
a) os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa declaradamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, com esteio no art. 4º da Lei n° 1.060/50;
b) o recebimento e processamento do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, bem como a intimação da parte recorrida, para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo legal por seu ilustre procurador(a);
c) que seja a sentença guerreada reformada para conceder o reajuste ao benefício do Recorrente, condenando a Autarquia-recorrida, também, ao pagamento das diferenças não pagas do benefício, acrescidas dos consectários legais.
Termos em que pede deferimento
Teresina, 14 de outubro de 2014.
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