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[MODELO] Recurso Inominado – Insatisfação com a condenação ínfima após cobrança indevida por parte do Banco Santander

EXMO SR.DR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. XI XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA/RJ.

REF: PROCESSO:

, já devidamente qualificado nos autos da presente demanda que move em face de BANCO SANTANDER S/A, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão do juízo leigo que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO INOMINADO, de acordo com a exposição dos fatos, de direito e das razões do pedido de reforma da decisão abaixo a seguir.

P r e l i m i n a r m e n t e

Inicialmente, Sirvo-me da presente para Declarar Judicialmente perante o D. Juízo Cível da MM. Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que em razão de ser pobre juridicamente, estou necessitando dos amparos contidos na Lei nº 1.060/50, com a nova redação da Lei nº 7.510/86, o que afirmo sob as penas da Lei., bem como, não possuo condições de arcar com as custas judiciais, sem o prejuízo de meu próprio sustento e de minha família, ciente meu patrono.

Das Publicações e Intimações

Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações referentes a presente ação sejam feitas necessariamente em nome do Dr., para o mais efetivo controle dos atos processuais advindos deste D. Juízo.

Requer, para tanto, que após os tramites legais, sejam as presentes razões de recorrente remetida à INSTÂNCIA SUPERIOR, com as homenagens de estilo.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

RECORRENTE:

RECORRIDA: BANCO SANTANDER S/A

R A Z Õ E S D E R E C O R R E N T E

EGREGIA TURMA;

Merece reformain totum o decisum”, proferido pelo MM. Juízo do XI XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Regional da Leopoldina, senão vejamos:

1 – A Recorrente inconformada, discorda da decisão, que foi prolatada em Sentença pela Juíza Leiga, porque, depois de ter reconhecido que o RECORRIDO não comprovou a existência de nenhum novo contrato firmado com a RECORRENTE, não utilizou corretamente o princípio básico que norteia nosso direito pátrio, mencionado pelo XXXXXXXXXXXX Leigo, que é o princípio da razoabilidade, quando diz:

A razoabilidade está contemplada ante as conseqüências do fato e a duração do evento. Devem se levar em conta as condições socioeconômicas das partes e ser fixado em patamar capaz de produzir no causador do dano, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado”.

2 – COLENDA TURMA RECURSAL, se este foi realmente o entendimento do D.Juízo Leigo, utilizando-se do princípio da RAZOABILIDADE, e da PROPORCIONALIDADE, deveria o RECORRIDO, ser condenado a pagar ao RECORRENTE, o mesmo valor que indevidamente vem lhe cobrando por mais de dois anos, e que causou imenso constrangimento, dissabor e amargura a RECORRENTE, sentindo-se impotente ante a inegável diferença de poder socioeconômico em ralação a Recorrida, que implacavelmente lhe cobrava por dois longos anos.

3 – EGRÉGIA TURMA, se por mais de dois anos a RECORRENTE vem sofrendo com tais cobranças, tendo seu nome lançado nos órgãos controladores de crédito, sendo-lhe imputada uma cobrança indevida no valor de R$ 5.536,67, por todos esses anos, mesmo comprovando com documentos junto a RECORRIDA que nada devia, esta, continuou insistindo na cobrança, que culminou provado agora junto ao D.Juízo Leigo, que nada devia, portanto, entende a RECORRENTE, que este deveria ser o valor a ser pago pela RECORRIDA, quando não conseguiu em juízo, provar que tais débitos existissem. Por esta razão Eminente Relator, utilizando-se dos princípios básicos que norteia nosso direito pátrio como o da PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, discorda veementemente do PÍFIO valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais) da condenação, porque não serve para reparar e nem minimizar o dano causado no psique de quem experimentou o dano, entendendo que o EXÍGUO valor de condenação, fere drasticamente o mais intimo sentimento da RECORRENTE, entendendo ainda ferir de morte a dignidade da JUSTIÇA, quando não repara de forma adequada e consistente aquele que experimentou o evento danoso.

2 – EGRÉGIA TURMA RECURSAL, merece reforma in totum” a R. Sentença do Juízo Leigo por não reparar de maneira adequada o dano causado, que teve como justificativa o PÍFIO valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) como condenação, porque a RECORRENTE, possuía outros apontamentos nos cadastros de inadimplentes, COM A DEVIDA VÊNIA, entendimento completamente errôneo, pois não levou em consideração que o mesmo fato poderia estar acontecendo com a RECORRENTE, em outra situação parecida, portanto não deveria ter proferido sua decisão em fatos que não são inerentes ao processo, mas sim, de caráter pessoal da RECORRENTE, sendo certo que este não é e nem foi o objeto da presente demanda, portanto não deveria ser considerado para prolatar uma sentença que ao invés de reparar, causou enorme sentimento de impotência, quando recorre ao Judiciário para ter reparado um erro social e reconhecido pelo D. Juízo na pessoa do ESTADO, e recebe como premio o nefasto valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), como reparação. Isto não é fazer JUSTIÇA.

3 – COLENDA TURMA, o fato de julgar inexistente o débito, também não serve como reparação, pois tal débito nunca existiu, e isso restou provado em juízo, assim requer a esta Egrégia Turma a reforma “in totum”, da Sentença leiga, para condenar a ré no mesmo valor de R$ 5.536,67 ( Cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) que implacavelmente vinha cobrando da RECORRENTE durante esses anos, sem que tivesse provado que tais débitos existissem.

Diante do exposto, e a mercê da argumentação expendida e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer a RECORRENTE, seja conhecido e provido o presente RECURSO INOMINADO, para no mérito reformar a Sentença Recorrida, julgando procedente a Ação, na forma dos pedidos, acima descritos, condenando ainda a RECORRIDA em custas e honorários advocatícios estes à razão de 20% do valor da condenação. Por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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