[MODELO] Recurso Inominado – Indeferimento do Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO XXª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXXX – UF
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento 10).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
_____________________________________________
Advogado/OAB
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: Juizado Especial Federal de XXXXXXXXXXXXXXXXX
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Razões do Recurso Inominado
Trata o presente processo sobre a concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência, com a peculiaridade de que na presente lide, a Recorrente é uma criança.
Por motivos óbvios, a Autora não chegou a concorrer ainda por uma vaga no mercado de trabalho. Sendo assim, dificulta-se a análise quanto a sua possibilidade de inserção no mesmo e os efeitos que sua deficiência trará para sua vida.
Tendo sido indeferido o pedido de concessão realizado na via administrativa, houve o ajuizamento da presente ação. No decorrer, realizou-se perícia médico-judicial (evento 19), que constatou o problema de saúde que acomete a Autora. Entretanto, quando da lavratura da sentença (evento 46), entendeu o Magistrado a quo que a Requerente não enquadrava-se “como pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10º da Lei nº 8.742/93.”.
Ocorre que, com o devido respeito ao MM. Juiz Federal, que geralmente profere acertadas decisões, no caso sub judice ele se equivocou em sua decisão.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação da condição de deficiência da Requerente, devendo ser provido o presente apelo, para fins de anulação da sentença a quo e reabertura da instrução processual.
DA DEFICIÊNCIA
Para a comprovação da deficiência que acomete a Recorrente, fora designada perícia médico-judicial no presente processo.
Da referida perícia (evento 19), extrai-se que a Demandante é acometida por “PERDA AUDITIVA PROFUNDA BILATERAL pré lingual”, conforme comprovado por exame complementar (vide respostas do Perito aos quesitos 22, 23 e 24). O expert entendeu, ainda, que a Requerente apresenta “desenvolvimento físico e mental compatíveis com a idade”, não necessitando de cuidados especiais e permanentes.
Por não concordar com o parecer pericial, a Recorrente realizou pedido de complementação pericial, que fora indeferido, conforme despacho constante no evento 30.
Entretanto, o parecer do Perito não pode prevalecer. Senão, vejamos. Primeiramente, transcreve-se o voto do Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, na Apelação Cível nº 5002268-02.2011.404.7115. Perceba-se:
“Diante disso, tenho que restou preenchido o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tendo restado comprovado que o autor apresenta deformidade física, desde o nascimento, que o impede de prover a sua subsistência, pelo menos temporariamente, ou seja, pelo prazo mínimo de dois anos.
O fato do autor ser menor de idade (16 anos, nascido em 27-09-95) e ainda não ter exercido atividade laborativa, não significa que não esteja amparado pela legislação específica (art. 20, §2º, da Lei 8.742-93).
Saliento que, o Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, que revogou os Decretos nº 1.744/95 e nº 4712/03, e passou a regulamentar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, orienta para a consideração da incapacidade de crianças e adolescentes:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(…)
III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social,;
(…) (sem grifos no original)”
Importante destacar, igualmente, o inciso II, e também o §1º, do mesmo artigo, não abarcados pelo voto do Desembargador Federal:
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Ora, Excelências! É sabida a dificuldade de comunicação apresentadas pelos deficientes auditivos (em especial os com perda severa de audição, como no caso dos autos). Até mesmo a comunicação da Recorrente com o expert! Note-se trecho do item “história da situação atual e pregressa” do laudo pericial:
Apresenta dificuldade auditiva durante exame (peço para contar até 10, responde ter 8 anos. Após, ao compreender, contou até 10 com sucesso, com ajuda de libras).
Ademais, como que poderá uma criança comunicar-se e inserir-se numa sociedade em que o ensino de libras não é difundido? Data vênia, o parecer do Perito não merece ter acolhida!
Neste ínterim, é prudente a análise (e comparação com) do Decreto 3.298 de 99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O referido decreto estabelece:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (sem grifos no original)
Logo, sendo a Recorrente obrigada ao uso de próteses, conjugado com os motivos já explanados anteriormente, é plenamente possível o entendimento de que a mesma enquadra-se na condição de deficiente.
Outrossim, e novamente, conforme o Decreto 6.214/07, tem-se que a deficiência deve ser analisada somente após a realização de perícia médica e socioeconômica. Isto, pois, embora seja possível, hipoteticamente, a recuperação, sob o ponto de vista médico, muitas vezes, aqueles que postulam o Benefício Assistencial não possuem condições para efetivamente realizar o tratamento.
Neste sentido, é o artigo 16 do referido Decreto:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. (…) (sem grifos no original)
Portanto, não tendo sido realizada avaliação socioeconômica no presente processo (embora tenha sido expressamente requerida – vide evento 38), a sentença proferida, além de incorreta, é prematura e cerceou o Direito de defesa da Autora!
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica e não realizado estudo socioeconômico, elementos essenciais para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial e estudo social, com levantamento detalhado da moléstia e da condição econômica, a serem elaborados por médico especialista e assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 0009291-94.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/09/2013, sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A não realização das perícias médica e socioeconômica, apesar do requerimento expresso na petição inicial, reiterado em ocasiões posteriores, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0003858-12.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/08/2013, sem grifos no original)
Portanto, é necessária a reabertura da instrução processual no presente processo, visando-se a produção de perícia socioeconômica, que permitirá a análise completa dos requisitos inerentes ao Benefício Assistencial.
DO PEDIDO
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de anulação da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, sendo reaberta a instrução processual e designada a realização de perícia socioeconômica no presente processo, nos termos da fundamentação retro.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
_____________________________________________
Advogado/OAB