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[MODELO] Recurso Inominado – Indeferimento de Pedido de Dano Moral pelo Descumprimento de Contrato de Cartão de Crédito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO VII XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 2012.001.283230-8

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem a presença de V. Exa., representada por seu advogado In fine,por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO INOMINADO, cujas razões seguem anexas, para umas das TURMAS RECURSAIS requerendo também o beneficio da gratuidade de justiça Xerendo tambença de V. Exa., representada por seu advogado In fine000000000000000000000000000000000000000000000000000000000, bem como a juntada aos autos.

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 03 de março de 2012.

Recorrente:

Recorridos: UNICARD – BANCO MULTIPLO S/A

Processo nº 2012.001.283230-8






RAZÕES

Egrégia Conselho


Houve por bem o MM. Juízo recorrido, ao final da r. sentença de fls. 28/25, julgar improcedente para o pedido de dano moral , baseando o indeferimento ao pleito alegando que a parte Autora sofreu apenas um dissabor, RESSALTASSE NADA MAIS QUE ISSO, o ATO ILÍCITO deixou de existir, considerando as alegações do Juízo Singular podemos até rasgar o Código de Defesa do Consumidor, a Recorrente passou vários minutos falando com as atendentes, por várias vezes e não conseguiu lograr êxito, para que o Recorrido cumprisse o que fora pactuado ou seja informado, oferecido e não foi cumprido, ou seja um cartão com crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais) , a Recorrida não oferece número de protocolo, sendo obrigada a Recorrente, como todos os consumidores a bater as portas do judiciário para resolver um litígio que poderia ser resolvido no interior do estabelecimento das Recorrida.

Nos autos restou comprovado que a Recorrida agiu e age ilicitamente, conforme fatura em anexo, pois o Recorrido ofereceu um produto e na realidade entregou outro ou seja o cartão de crédito que não tem crédito, será que o Douto Juízo Singular compraria um automóvel oferecido com ar refrigerado e ao receber o mesmo e ratificasse que o carro não possuía ar, será que o Juízo Singular utilizaria o mesmo sem invocar seus direitos de consumidor, logo restou comprovado o ato ilícito.

ATO ILÍCITO

CARACTERISTICA

O acto ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 1.056), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 159 do CC, in verbis: "Aquele que, por acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano".

PRESSUPOSTOS

São pressupostos do acto ilícito:

a) relação de causalidade; b) ocorrência de dano.

Com efeito, para a caracterização do acto ilícito e a consequente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.

DA LEGISLAÇÃO

  Análise sintética dos principais pontos da Lei 8.137/90.

Os crimes contra a relação de consumo estão previstos na lei 8.137/90. A prática conhecida, doutrinariamente, como “venda casada”, ou seja imposição de produtos pelo fornecedor ao consumidor, está inserida no art. 5°, II, da lei supracitada.

A relação de consumo é uma relação jurídica sui generis, com dois pólos, um ativo e outro passivo; com dois sujeitos-base: o fornecedor e o consumidor. O Direito Penal do Consumidor gira nessa órbita, protegendo patrimonialmente e diretamente à relação de consumo e indiretamente o consumidor e a coletividade de consumidores.

Dessa forma, tem como sujeito passivo principal desse crime a coletividade e como sujeito passivo secundário o consumidor, que é pólo ativo na relação jurídica de consumo.

No tocante ao sujeito ativo há uma particularidade, pois o crime só se configurará quando estiver presente o fato delituoso na relação de consumo. O agente ativo do crime é o fornecedor ou o prestador de serviços, cujo conceito está previsto no art 3°, caput, do CDC. Neste aspecto, encontramos um problema, vez que o conceito trazido pela legislação consumerista é muito amplo, englobando, inclusive, pessoas jurídicas e outros entes de discutível penalização.

A pena cominada para este crime é de 2 a 5 anos de detenção ou multa. Essa pena é questionada em alguns aspectos, o primeiro deles é em relação ao quantum, entende-se exagerado quando comparado à pena de outros crimes previstos no Código Penal, contrariando o principio da proporcionalidade.

Outro ponto que deve ser observado é a contradição técnica legislativa, quando o legislador prevê uma pena excessiva, mas possibilita a substituição dessa pena por uma multa.

Em regra, a ação é penal publica e incondicionada, ressalvado os casos em que a Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais (lei federal n° 9.099, de 26.09.95) dispuser de forma diversa. Entende-se por ação penal incondicionada, aquele em que nenhum requisito é exigido para que a ação seja proposta, ou seja, independe de manifestação de vontade de qualquer pessoa.

Vale dizer, que essa conduta, não é tida apenas como uma infração penal, mas é também uma pratica abusiva pela legislação consumerista (art. 39, I, CDC) e uma infração a ordem econômica (art. 21, da lei 8.888/98), configurando-se, inclusive, como concorrência desleal.

Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. Conforme o disposto no artigo 18 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 18, o que não ocorre nesta demanda. É bem verdade que as instituições financeiras não são obrigadas a conceder crédito a qualquer pessoa que o solicite. Tendo em mira os riscos do negócio, nada obsta a que façam uma análise criteriosa sobre o proponente, vindo a conceder ou negar o crédito de acordo com a solvabilidade verificada. Mas no presente caso é possível se atestar que a questão não se mostra tão simples assim. Na realidade, quando o consumidor entra em contato solicitando um cartão de crédito, a intenção dele é receber um cartão de crédito ´convencional´, como todos nós conhecemos: a pessoa recebe um determinado limite de crédito e um cartão (plástico) para a realização de seus pagamentos até o limite concedido. No entanto, em se tratando de modalidade não conhecida, não solicitada e não esperada pelo consumidor, tem a instituição financeira o dever de prestar TODAS as informações sobre os produtos e serviços oferecidos, de maneira a evitar que o consumidor acabe por aderir a algo que ele pensa que é, mas não é. E esse é o caso dos autos. O vício da prestação do serviço neste caso refere-se à ausência da informação clara e precisa sobre todas as possibilidades de seu uso. Ressalte-se, do mesmo modo, que caso a recusa de concessão de crédito tenha decorrido da existência de aponte negativo em nome da parte autora, incumbia à demandada trazer aos autos evidência de que a parte autora fora antecipada e adequadamente alertada acerca da impossibilidade de participar do programa caso possuísse restrições ao crédito, o que não foi feito. A falta dessa informação gera ao consumidor a expectativa de que poderá fruir desse serviço independentemente de ter restrições dessa natureza. Para se considerar lícita a conduta da ré, nos termos do disposto no CDC, seria imprescindível que a ré demonstrasse, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 18, § 3º, da Lei n.º 8.078/90, que prestou à parte autora todas as explicações sobre o cartão oferecido, e que esta aderiu ao contrato tendo absoluta ciência de que contratava um cartão de crédito com limite inicial zerado. Também deveria a demandada ter demonstrado que prestou ao autor as informações acerca da forma como poderia utilizar eventual limite concedido. Leciona o mestre Rizzato Nunes (in Curso de Direito do Consumidor. 2ª edição. Saraiva, São Paulo, 2012. p. 129): ´O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078/90, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 8º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.´ (Grifou-se e sublinhou-se). Partindo do ensinamento em questão, há de se concluir que a parte ré claramente faltou com o dever de informação adequada, ao não esclarecer previamente ao consumidor, de forma transparente e verdadeira, em que consiste o cartão megabônus, e de que forma ele poderia acumular e dispor de seu crédito. Também não foi produzida qualquer prova de que a parte autora fora adequadamente avisada, antes da contratação, sobre a possibilidade de não ser aceito o seu pedido de concessão de crédito. É possível se vislumbrar a decepção e a frustração da parte autora ao receber a notícia de que o cartão enviado não possuía qualquer limite, quando a sua intenção foi obter um cartão de crédito. Entendo que essa conduta configura um grande desrespeito ao consumidor, que tem o direito de obter todas as informações precisas sobre aquilo que está contratando. Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Deve-se ter em mente, da mesma forma, que o valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, de modo que o lesado passe a considerá-la aceitável, ao mesmo tempo em que deve estimular as empresas a melhor dirigir suas ações.

O ato da Recorrida em omitirem informação sobre o produto e o serviço foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para o mesmo, que é uma pessoa, que conta com reputação ilibada, que depende de seu nome incólume e depende de seu pouco recurso financeiro.

 Portanto, totalmente indevidas quaisquer cobranças efetuadas em nome da Recorrente, referente a seguro ou qualquer outra coisa na fatura da Recorrente sem a sua devida autorização, pelo simples motivo de que a Recorrente jamais requereu ou autorizou as cobranças em foco.

Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios quando oferece seus produtos e serviços, e muito menos preocupa-se com a satisfação do consumidor seus clientes.

DAS  CONSEQÜÊNCIAS  TRAZIDAS A  AUTORA    –  DANOS  MORAIS

Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Recorrida.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2012, assim estabelecem:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

DIREITO   A   INDENIZAÇÃO   (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:   “é cabível indenização por danos morais se a cobrança advém de ato ilícito, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.”  (g.n.) .

O julgado precedente, inserido no acórdão da Turma do Conselho Recursal. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, abaixo transcrito:

Acórdão: 2003.700.003795-2

Relator: XXXXXXXXXXXX André Luiz Cidra

Ementa: Relação de consumo Alegação de pratica abusiva do banco ao vincular a aquisição de título de capitalização a abertura de conta corrente que se destinava a deposito do salário Relevância dos direitos básicos do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais e a inversão do ônus da prova (art. 6º, IV e VIII do CDC). Conta corrente que mantém saldo reduzido e informa a verossimilhança do desinteresse do recorrido em investir os parcos recursos em aplicação desvantajosa. Venda casada vedada no ordenamento jurídico. Prática abusiva disciplinada no art. 39, I e IV do CDC. Apresentação, pelo banco, de contrato de adesão que não serve como prova do fato impeditivo alegado, já que o fundamento da pretensão autoral e a exigência da contratação de produto diverso como pressuposto necessário a abertura de conta corrente. Lide corriqueira no cotidiano forense, viabilizando-se a adoção das regras ordinárias da experiência comum, cuja autorização se encontra no art 5º da Lei 9.099/95.

Assim sendo, configurado o ato ilícito do Recorrido, confia a Recorrente que será conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, a condenação do Recorrido no Dano Moral, pois assim o fazendo estará este Conselho Recursal distribuindo

J U S T I Ç A !

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 03 de março de 2012.


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