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[MODELO] Recurso Inominado em benefício previdenciário – MiserabilidadeErro na parte final. Tente novamente, por favor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pela AJG deferida (Evento 04).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A ora Recorrente postulou junto ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada em XX/XX/XXXX, que foi indeferido pela avaliação administrativa.

Ajuizou o presente, pretendendo o reconhecimento judicial de seu direito ao benefício negado. Ao longo da instrução processual, haja vista já contar com XX anos quando do requerimento (DER), preenchendo o critério etário exigido, foi realizado Laudo Socioeconômico (Evento XX) a fim de verificar as condições fáticas necessárias para a constatação da miserabilidade em que se insere a Autora.

A Recorrente, com base nas informações apresentadas no Laudo supra, repisou a procedência da demanda, uma vez que preenchidos todos os critérios para a concessão na benesse pleiteada (Evento XX). De outra banda, a Autarquia Previdenciária insurgiu-se contra tais afirmações, sustentando a necessidade de improcedência do feito (Evento XX).

Foi julgada a improcedência da ação, contrariando o melhor entendimento jurisprudencial, tão como a aplicação da norma inerente à matéria.

Com efeito, o núcleo familiar é composto pela Recorrente e sua filha (eis que tenha se separado de fato do cônjuge mencionado no laudo socioeconômico e em sentença), sendo que, a renda do grupo familiar totaliza um salário mínimo percebido pela filha.

Portanto, deve ser operada na presente a presunção juris et de jure de miserabilidade, e assim garantido o direito da Recorrente em ter concedido o benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo, período em que já se faziam preenchidos os requisitos inerentes.

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

No processo recorrido foi elaborada avaliação social por Oficial de Justiça confiado ao encargo, no qual se fez prova das condições de vida da Recorrente, da renda familiar, e expostas fotografias do imóvel em que reside.

Satisfeito o critério etário, a r. sentença deteve-se a analisar as condições econômicas da Autora e sua família, sendo que, data vênia, não atingiu fatores importantes inerentes ao entendimento atual dos tribunais superiores acerca da matéria, bem como, deixou de analisar fatores de extrema relevância quanto às condições de vida do grupo familiar.

A renda familiar é composta unicamente pelo valor de um salário mínimo percebido pela filha da Autora, que até data anterior ao laudo socioeconômico estava em gozo de auxílio doença em razão de doença oncológica na mama. Tais informações foram confirmadas pelo Laudo realizado pelo Sr. Oficial de justiça, permitindo, portanto, a verificação do equívoco ocorrido na decisão de primeiro grau.

Deste ponto, prudente a transcrição de trecho da decisão proferida em juízo a quo:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA.

Conforme se observa do trecho retirado da sentença, o D. Magistrado a quo alicerçou seu entendimento com base na renda auferida pela filha da Autora, que ultrapassa o critério de ¼ do salário mínimo estabelecido na LOAS, bem como, nas condições materiais do imóvel onde reside a família.

Ocorre que, para que se verifique a existência ou não da miserabilidade exigida pela legislação, o Laudo Socioeconômico se presta a análises muito mais aprofundadas do que tão somente as observadas pela decisão supramencionada.

Primeiramente, no que tange a renda auferida pela família estar acima dos parâmetros da legislação especial, têm-se que tal critério encontra-se demasiadamente ultrapassado, exigindo atualmente sua flexibilização, não mais podendo ser entendido como absoluto.

Aliás, o artigo 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.

Neste sentido, o Ministro Gilmar Mendes em seu voto nos autos da Reclamação (RCL) 4374, afirmou que o patamar de ¼ do salário mínimo encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que nos termos do artigo 203, §5º, da CF, possuem o direito ao benefício assistencial.

É o que se verifica no caso em tela onde, por mais que se tenha uma família vivendo em residência em condições razoáveis (construída em madeira, já com início de deterioração e com móveis adquiridos ainda na constância do casamento da Autora), existem elementos muito mais relevantes capazes de determinar a miserabilidade da Recorrente.

A Autora é pessoa idosa, contando com XX anos e acometida de moléstia XXXXXXXXXX, além de XXXXXXXXXXXXXXX, que a impossibilita de realizar diversas atividades e privando-lhe de uma vida digna, uma vez que em razão da baixa renda tem seu tratamento limitado, bem como, depende do poder público para a aquisição de medicamentos e efetivação de avaliações médicas pertinentes.

O quadro de miserabilidade e precariedade da Recorrente resta mais evidente ainda, pelo fato de a renda mensal de um salário mínimo ser proveniente do trabalho como doméstica de sua filha que, guisa-se, sofre de câncer de mama, estando atualmente em tratamento pós-operatório.

É cediço de o tratamento para doenças dessa magnitude possuem custeio alto e submetem o paciente a situações bastante sofríveis, não podendo a pequena renda da filha, além de garantir condições básicas inerentes à sua saúde e vida, disponibilize meios de sustento mínimos à Recorrente em idade bastante avançada e com saúde debilitada.

Veja-se, Digníssimos, não se consubstancia em mera busca à diminuição das desigualdades sociais, visto que trata-se de caso peculiar, envolvendo duas pessoas doentes, sendo uma delas, já idosa, mantendo o seu sustento com o valor de um salário mínimo, que sabidamente não é suficiente para efetivar direitos mínimos e básicos do ser humano!

É lamentável que o Magistrado a quo tenha renegado tais peculiaridades abjurando à Recorrente uma vida mais digna e salutar, sendo que a grande maioria dos entendimentos jurisprudenciais clamam por uma análise criteriosa do caso concreto nos casos de benefício desta natureza. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIENTE. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR MAIOR QUE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES.8.742A presunção de incapacidade econômica estatuída no § 3º da Lei 8.742/93 não exclui outros casos, em que apesar da renda familiar por pessoa seja superior a 1/4 do salário mínimo, o deficiente físico prove que não possui meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família. Como o Estado não cumpre o seu dever constitucional de assistência médica, o mínimo que se pode esperar é a concessão de um benefício para que a própria família seja capaz de sustentar o seu filho. O impetrante é portador de Síndrome de Down e comprova que a renda familiar não é suficiente para prover o seu sustento. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de impropriedade da via eleita e de imtempestividade do recurso rejeitadas. Apelações e remessa oficial improvidas.8.742 (77270 PB 0004151-71.2000.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 22/06/2004, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 30/07/2004 – Página: 925 – Nº: 146 – Ano: 2004) (Grifou-se).

SEGURIDADE SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DO AUTOR COMPROVADA, AINDA QUE POSSUA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.1 – Constatada a incapacidade laborativa e para os atos da vida diária do autor, bem como sua condição de miserabilidade, ainda que possua renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, imperioso acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Inteligência do art. 20, da Lei 8.742/93.208.7422 – Apelação e remessa oficial improvidas. (360122 CE 2000.81.00.012910-7, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Substituto), Data de Julgamento: 19/09/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 10/10/2005 – Página: 572 – Nº: 195 – Ano: 2005) (Grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que a exclusão do direito ao benefício assistencial, unicamente, pelo não preenchimento do requisito da renda familiar ‘per capita’ ser superior ao limite legal, não tem efeito quando o beneficiário comprova por outros meios seu estado de miserabilidade.

2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça.

3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifou-se).

Além disso, vale transcrever o trecho da decisão proferida nos autos do processo 5000763.78.2012.404.7102, acerca da renda mínima familiar:

(…)Não nos parece o mais acertado estabelecer uma determinada parcela do salário mínimo como elemento delimitador do estado de miserabilidade. Para efeitos do Benefício Assistencial, então, há de ser admitida a sua concessão, mesmo quando o rendimento familiar for maior do que o previsto nas referidas disposições legais, desde que mantido o critério da necessidade, pois, o valor da normatizada exigência é faticamente ínfimo para a manutenção de uma pessoa idosa ou doente, sem condições de praticar os atos da vida diária (…) (Grifou-se).

Ora, Excelências, resta claro que o Magistrado a quo, ao se manter omisso a detalhes importantes ao caso concreto, equivocou-se quando deixou de conceder a benesse assistencial à Recorrente, uma vez que ao efetuar a análise conjunta dos fatos é cristalina a situação de miserabilidade desta e de sua família.

É uma afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, prestar-se a afirmar que um indivíduo, contando com idade avançada e com doenças limitantes, possa conviver com a filha acometida de câncer em condições ao menos satisfatórias, com o valor ínfimo recebido.

Assim, após tudo que já fora explanado, mostram-se satisfeitos ambos os requisitos atinentes à concessão do benefício de prestação continuada, pois a Autora é idoso, doente e vive em situação de EXTREMA vulnerabilidade social.

Portanto, após a análise do caso em tela, o indeferimento do pedido apresentado na exordial, é uma afronta tanto ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, bem como, aos objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família; e a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Do pedido

Diante do que fora narrado e demonstrado no presente recurso, faz-se imperativa a reforma da Sentença, motivo pelo qual se REQUER que, filiando-se ao posicionamento do STF, seja deferido o pedido inaugural, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à Recorrente.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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