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[MODELO] Recurso Inominado – Diferenças inflacionárias não repassadas – União Federal

UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS

Curso de Direito

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DA 01ª VARA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

Circunscrição judiciária de Porto Alegre

Processo nº: 2012.71.50.007538-6

PEDRO DE ALMEIDA FURTADO, já qualificado nos autos da ação que move contra a UNIÃO FEDERAL, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, inconformado com a sentença de fls. que julgou improcedente as pretensões formuladas, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 81, § 1º da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos anexos.

Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos XXXXXXXXXXXXados Especiais Federais.

Aguarda Deferimento

Porto Alegre, 03 de junho de 2012.

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Recorrente: PEDRO DE ALMEIDA FURTADO

Recorrido: UNIÃO FEDERAL

COLENDA TURMA

I – DOS FATOS

O recorrente propôs demanda contra a União Federal, a fim de ser o Ente Público condenado a pagar as diferenças inflacionárias (01/89 e 08/90) não repassadas à conta do titular nas respectivas épocas.

Citada a apresentar contestação, a União Federal “suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, nulidade da citação, bem como a incidência da prescrição”.

Em sentença, a MM. Juíza “a quo” extinguiu o processo com julgamento de mérito, aduzindo em síntese, que “impõe-se reconhecer a prescrição relativamente às diferenças de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, resultantes da aplicação de índices de variação do IPC referentes às competências especificadas na inicial, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32”.

II – DO DIREITO

DA GÊNESE DO FUNDO PIS/PASEP

O programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criados através de leis específicas, foram unificados em 1975 pela Lei Complementar n.º 26.

Lei Complementar n.º 07, de 03/12/1970:

Art. 1.º – É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

(…)

Art. 8º – As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:

        a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

        b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;

        c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens "a" e "b".

        Parágrafo único – A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota – parte produzida, pelo item c anterior, se existir.

Lei Complementar n.º 08, de 03 de dezembro de 1970.

Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

       

Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

        I – União:

        1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

(…)

Art. 5º

(…)

§ 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

        § 2º – As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas:

(…)

§ 3º – Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir.

Lei Complementar n.º 26, de 11/07/1975:

Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIOS

PLANO VERÃO

Após julho/87, quando se verificou a perda dos saldos de poupança, Fundo de Garantia e Fundos de Participação PIS/PASEP por índices irreais de inflação, a sistemática de correção dos saldos voltou a ser como outrora, ou seja, pela variação da OTN (por sua vez atualizada pelo IPC calculado pela média dos preços da quinzena do mês anterior e da referência) ou pela variação da LBC – adotando-se o item que fosse o mais elevado.

Conforme adiante demonstrar-se-á, as correções concedidas ao correntistas do FGTS também se aplicam às contas do PIS/PASEP. Neste sentido, a decisão da MM. Juíza Luciane Amaral Corrêa.

Contudo, o índice considerado no mês de janeiro de 1989 teve como parâmetro a variação da LFT, por força da Medida Provisória 38 (Lei 7738/89). Ocorre que essa MP somente foi piblicada em 03 de fevereiro de 1989, pelo que não poderia retroagir para determinar a correção monetária para o mês de janeiro, já encerrado. A aplicação de 22,35% em vez de 82,72%, à toda evidência fere os direitos adquiridos dos detentores das contas vinculadas e do próprio Fundo de Garantia, não podendo subsistir.” (Sentença prolata nos autos do processo n.º 2000.71.00.028289-9 em 10/07/2012; publicado no DOE em 28/09/2012)

PLANO COLLOR I

Com o advento do Plano Collor foi determinado, fictamente, o índice inflacionário de 0% para o mês de abril de 1990, sem maiores explicações, revelando tratar-se de uma decisão meramente política.

Relembre-se que antes do Plano Collor, a atualização monetária do PIS/PASEP era feita com base no IPC do IBGE de acordo com o Decreto-Lei 2.288, de 10 março de 1986. A partir de 1990, o Governo Federal determinou que a atualização monetária fosse feita com base na variação do antigo BTN, que foi desindexado do IPC e passou a variar de acordo com uma expectativa de inflação. A partir de 30 de maio de 1900, com a edição da MP n.º 189, foi criado o Índice de Reajuste de Valores Fiscais-IRVF apurado pelo IBGE para calcular o valor BTN, os saldos de depósitos da poupança e os saldos do PIS/PASEP

Tais medidas tiveram conseqüências desastrosasno mês de abril de 1990, no qual a correção aplicada foi de ZERO. Ora, o percentual verificado no mês em questão, segundo as regras de atualização que deveriam incidir, tomando por base o IPC, era de 88,80% para o mês de abril/90.

Verifica-se, portanto, inolvidável a necessidade de ser reconhecido o direito à aplicação dos expurgos inflacionários verificados na conta fundiária do autor nos meses de 02/89 e 05/90.

DA PRESCRIÇÃO

PRESRIÇÃO TRINTENÁRIA – SEMELHANÇA DOS INSTITUTOS DO FGTS E PIS/PASEP.

Conforme expressão literal dos textos legais que instituíram o PIS/PASEP, este instituto tem o fito de promover o engrandecimento do trabalhador, auxiliando-o na constituição de seu capital social/patrimonial. Tal qual o FGTS, a natureza social dos dois programas resguarda-os das interpéries e malabarismos da política econômica nacional, isto é, deve ser preservado o poder econômico dos valores depositados.

Nesta linha, ressalta-se que os Tribunais Superiores já reconheceram que os valores do Fundo de Participação PIS/PASEP merecem tratamento idêntico àquele dispensado às contas vinculadas do Fundo de Garantia, no que toca à atualização monetária dos saldos destas contas:

Veja-se os precedentes jurisprudenciais:

“ADMINISTRATIVO. PISPASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA

Dada a similitude do presente feito com a atualização das contas vinculadas do FGTS, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a atualização dos saldos destas com base no IPC nos meses de junho/87, janeiro/89 e abril/90, entendimento que se aplica ao PIS/PASEP.

Apelação parcialmente provida. (AC n.º 97.08.29213-9/RS, Rel. Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Turma do TRF da 8ª Região. Unânime. DJ2 n.º 187-E, 27/09/2000,P. 210)”

ADMINISTRATIVO. SAQUE INTEGRAL DE COTAS DO PIS/PASEP. CÔMPUTO DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA

  1. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar na lide que se discute sobre o cálculo dos juros e da correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP, incumbindo à União fIgurar no pólo passivo.
  2. Quanto aos juros, a taxa de 3% ao ano, prevista pela Lei Complementar n.º 07/70, ainda que não haja hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, obviamente, dando disciplina posterior à matéria específica, sobrepõe-se aos 6% ao no previstos pelo Código Civil (art. 1.062).
  3. A regra contida no art. 8º da Lei Complementar n.º 07/70, determinando que a correção monetária se opere apenas anualmente, não se aplica ao caso de levantamento total do PIS/PASEP, pois representaria o mesmo que, em tempo de inflação, retirar toda a essência dos valores devidos ao trabalhador.
  4. Apelos parcialmente providos (AC n.º 97.08.85893-2/RS, Rel. XXXXXXXXXXXX Paulo Afonso Brum Vaz, 6ª Turma do TRF da 8ª Região. Unânime. DJ2 n.º228-E, 22/11/2000, p. 279).”

“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO

  1. É a União Federal parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, tendo em vista que cabe a ela a administração das contas do PIS.
  2. A função de correção monetária é a de atualizar a moeda corroída pela inflação. De conseqüência, a atualização ou expurgo, parcela da inflação que não traduz correção monetária; por isso, as diferenças inerentes aos expurgos de correção monetária devem incidir sobre os saldos das contas vinculadas ao PIS.

Apelo e remessa oficial da União improvidos. (AC n.º 2000.01.00.031575-2/PI. Rel. XXXXXXXXXXXX Hilton Queiroz, 8ª Turma do TRF da 8ª Região).”

PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO E PRESCRIÇÃO.

A prescrição, quando se trata de atualização de contas fundiárias, é trintenária.

(omissis)

(TRF 1º, 8ª T. AC 2000.38.00.008278-5/MG, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.02)

A fim de espancar qualquer dúvida sobre a possibilidade da aplicação do Princípio da Analogia, faz-se mister trazer à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça:

PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.

1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.

2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerrando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.

3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.

8. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.

5. "Funda-se a analogia (…) no princípio de verdadeira justiça, desigualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)

6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.

7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 – 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 – DJU 12/09/2000).

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 – 82,72% – e fevereiro/89 – 10,18%), "Collor I" (março/90 – 88,32% -, abril/90 – 88,80% -, junho/90 – 9,55% – e julho/90 – 12,92%) e "Collor II" (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91).

9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos".

10. Recurso especial a que se nega provimento.

(Resp n.º 622319/PA; Rel. Min. Luiz Fux; Julgado em 11/05/2012; Publicado no DOU em 30/09/2012)

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – MANUTENÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ

Não sendo acolhida a fundamentação supra, deve ser reconhecida a prescrição dos valores anteriores há cinco anos contados da data de aXXXXXXXXXXXXamento da demanda.

Com efeito, as relações jurídicas que se estribam em comandos sociais oriundos da Constituição Federal, tal como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mereceram e continuam merecendo atenção especial tanto do legislador como dos operadores do direito.

O Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal Da Cidadania – ciente da necessidade de criar instrumentos de acesso à Justiça, editou a Súmula 85, verbis:

NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO O NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.

No caso dos autos, trata-se conta fundiária que se protrai no tempo, vencendo ano a ano, incidindo neste cálculo as correções monetárias verificadas no período anterior, bem como os créditos oriundos do próprio fundo. Desta feita, constata-se que base de cálculo se projeta para o futuro, em prestações sucessivas tal qual o próprio FGTS. Em outras palavras, o suporte fático constitutivo do direito pleiteado consubstanciou-se no mundo jurídico, irradiando efeitos, in casu, a incorporação sobre o valor depositado dos expurgos inflacionários verificados em 01/89 e 08/90. Em verdade, o direito incorporou-se ao Patrimônio Jurídico do autor, fato este protegido pelo Direito e materializado na Súmula 85 do STJ.

C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 5º DA LICC.

Nesta senda, a presente ação visa conferir ao cidadão a eficácia da norma supra, consubstanciando-se o entendimento que a Constituição Federal, através dos mecanismos de ordem inferior, vem ao encontro do ensejo das camadas sociais que visa proteger. Ao arrepio da Constituição vigente, o juízo negou vigência a proteção do direito ao trabalho, no caso dos autos, o incentivo ao trabalho propriamente dito. Não menos verdadeiro, verifica-se que o preâmbulo da Carta Magna assegura “o exercício dos direitos sociais e individuais”. Tal assertiva coaduna-se com a evolução tecnológica e cultural da sociedade, a qual não mais concebe uma luta pelas relações individuais (1º Geração de direitos), tampouco pelos direitos de alguns (2ª Geração de Direitos), mas pelos direitos transindividuais indeterminados (3ª Geração de Direitos).

Não obstante, merece transcrição as palavras do festeja jurista constitucionalista José Afonso da Silva, verbis:

O individualismo e o abstencionismo ou neutralismo do Estado liberal provocaram imensas injustiças, e os movimentos sociais do século passado e deste especialmente, desvelando a insuficiência da necessidade de justiça social, conforme nota Lucas Verdú, que acrescenta: ‘Mas o Estado de Direito, que já não poderia justificar-se como liberal, necessitou, para enfrentar a maré social, despojar-se de sua neutralidade, integrar, em seu esteio,a sociedade, sem renunciar ao primado do Direito. Estado de Direito, na atualidade, deixou de ser formal, neutro e individualista, para transformar-se em Estado material de Direito, enquanto adota uma dogmática e pretende realizar a justiça social’. Transforma-se em Estado Social de Direito, onde o ‘qualificativo social refere-se à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social’. (p. 115 – José Afonso).

Ainda, vale ressaltar a imperativa disposição contida no art. 5º da LICC:

“Na aplicação da lei, o XXXXXXXXXXXX atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

A locução “o XXXXXXXXXXXX atenderá”, compreende que a ação estatal do XXXXXXXXXXXX, quando da efetivação da prestação jurisdicional, reportará-se sempre ao elemento teleológico da norma em questão, ou seja, deverá buscar a interpretação que se coaduna com o interesse social legítimo.

DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO

Salienta-se que, consoante vem decidindo o STJ na fixação do percentual de juros para correção de dívidas de caráter alimentar – conforme ocorre no caso em tela – adotando a posição da Justiça do Trabalho, o percentual que melhor recompõe os valores devidos é de 1% ao mês, ou 12% ao ano (Resp. 195968/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 15/03/2012, 9. 283 e Resp n.º 176.575/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 6 ª Turma do STJ, unânime, DJ de 09/11/1998, p. 192).

Ainda, em relação à correção monetária, e tendo em vista que ela não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, É IMPERIOSO QUE SE ADOTE O ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A REALIDADE INFLACIONÁRIA DO PERÍODO – mormente tratando-se de verba alimentar – e apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merece credenciamento do Poder Público.

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

Admitir-se o contrário é acarretar negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados que ficam, desde já, devidamente PREQUESTIONADOS.

DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer o recorrente se dignem Vossas Excelências a dar integral provimento ao presente Recurso Inominado interposto, determinando a reforma total da r. sentença atacada, a qual extinguiu o processo com julgamento de mérito da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor da União Federal. SUCESSIVAMENTE, caso reste mantida a decisão do Juízo de 01º Grau, a condenação deve abranger as parcelas anteriores a cinco anos a contar da data da propositura presente ação, acrescidas juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo conforme fundamentação supra.

Aguarda Deferimento.

Porto Alegre, 03 de junho de 2012.

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