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[MODELO] Recurso inominado – Concessão de benefício assistencial – Vulnerabilidade social e renda per capita inferior

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [SUBSEÇÃO]

Processo nº: xxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento 06).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, data.

RECURSO INOMINADO

­­

Recorrente : XXXXXXXXXX

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: xxxxxxxxx

Origem : xxxxxxxxxxxxx

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de miserabilidade em que vive o grupo familiar (evento 1 – PROCADM2).

Assim, o Recorrente ajuizou o processo ora recorrido, objetivando que, na esfera judicial, viesse a ter reconhecido o direito e concedido o benefício que lhe havia sido negado na esfera administrativa.

Após a instrução processual, muito embora se tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício em comento, o Magistrado Federal a quo julgou a improcedência da lide, sob o fundamento de que a situação sócio econômica do Autor não ensejaria a concessão do benefício.

Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

DA VULNERABILIDADE SOCIAL

Conforme se pode observar da sentença de primeiro grau (evento xx), o pedido foi julgado IMPROCEDENTE, pois entendeu o Exmo. Magistrado que não estaria caracterizada a situação de vulnerabilidade social, pois a renda per capta do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, diferentemente do afirmado pelo Magistrado a quo a renda per capta do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo e os documentos carreados aos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza vivenciada pelo Recorrente.

Veja-se que restou consignado na sentença que o grupo familiar do recorrente é composto unicamente por ele e sua esposa. Entretanto, conforme restou demonstrado no laudo de avaliação socioeconômica, os dois filhos do Recorrente, Sr. Xxxx (18 anos) e Sr. Xxx (20 anos) residem juntamente com o casal e, portanto, fazem parte do grupo familiar, nos termo do §1º, do art. 20 da Lei 8.742/93.

Dessa forma, verifica-se que o grupo familiar é composto por 04 pessoas e, não por 02 pessoas, como restou assentado na Sentença.

No que concerne à renda do grupo familiar esta é composta unicamente pelo valor de um salário mínimo recebido pela esposa do Recorrente, eis que é a única integrante do grupo familiar que possui renda fixa.

De fato, restou demonstrado, através do laudo de avaliação social que o Recorrente não possui qualquer fonte de renda. Da mesma forma, o filho do Recorrente Sr. Xxxx, não está empregado e não exerce qualquer atividade laborativa.

Em que pese o Sr. Xxxx realize bicos eventualmente, a renda proveniente destes bicos não pode ser considerada no cálculo da renda per capta, eis que trata-se de renda ínfima e esporádica, dependendo da quantidade de “bicos” realizados por este.

Nessa esteira, entendendo que a renda eventual, obtida através da realização de bicos, não pode ser incluída no cálculo da renda per capta destaca-se o seguinte precedente:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de idoso do autor restou comprovada por meio de documentos. 3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 4. Operada a exclusão da renda eventual e incerta percebida pelo autor, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017768-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2012)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA EVENTUAL DO CÔNJUGE IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. 1. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial, por interpretação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Precedente da Turma Nacional de Uniformização: PU 2008.70.53.001213-4, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 08.02.2010. 2. A renda precária e auferida na medida das possibilidades físicas do cônjuge idoso não pode prejudicar o acesso do requerente à Assistência Social. (, RCI 2009.70.52.002600-1, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)

Assim, considerando a precariedade da renda auferida pelo Sr. Xxxxx, filho do Recorrente, não há como considerar que esta integrante de forma permanente a renda mensal do grupo familiar.

Nesta esteira, percebe-se que a situação fática se enquadra no disposto no art. 20 § 3º da Lei 8.742/93, ao passo que o grupo familiar é constituído por 04 pessoas e o único integrante do grupo familiar com renda fixa é a esposa do Recorrente que recebe apenas um salário mínimo como renda mensal, restando preenchido o requisito da renda per capta mensal inferior a ¼ do salário mínimo.

Ademais, ainda que se entenda que os filhos não podem compor o grupo familiar ou que a renda eventual do Sr. Xxxxx deva ser considerada no cálculo da renda per capta, persiste a necessidade de concessão do benefício assistencial, eis que as condições fáticas do grupo familiar revelam que a renda do grupo familiar não são suficientes para garantir as necessidades básicas do grupo familiar.

Isto porque ¼ do salário mínimo não pode ser levado em consideração de maneira absoluta, é imperioso que se analise as condições fáticas materiais do grupo familiar.

Isto porque o critério legal constante no artigo 20 da Lei 8.742/93, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois tal órgão considerou que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Veja-se:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. (…) (TRF4, AC 0022099-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/05/2014, com grifos acrescidos)

Neste sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. 1. A renda superior a ¼ do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, quando outros fatores demonstrarem a miserabilidade do requerente. 2. Hipótese em que a decisão recorrida considerou todos os elementos do entendimento e afastou o benefício pleiteado, tendo em vista que os elementos de prova indicaram a ausência de miserabilidade. 3. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, TNU.   ( 5001166-72.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 14/02/2014)

Ainda, vale assinalar o voto do Exmo. Relator no referido julgamento, UNIFORMIZANDO ENTENDIMENTO sobre o assunto (com grifos nossos):

Ademais, registro que, em 18/04/2013, o Plenário do STF reviu o entendimento acerca da constitucionalidade do dispositivo antes reconhecida na ADIN 1232-1. Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite de 1/4 do salário mínimo fica aquém do necessário para amparar o idoso e o deficiente que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Embora não tenham modulado os efeitos da inconstitucionalidade, é possível concluir deste julgado e das decisões monocráticas que o STF vem proferindo (RCL 4374/PE, Min Gilmar Mendes), que, enquanto não estendida a inconstitucionalidade do dispositivo erga omnes, a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadãoÉ justamente esse exame que foi realizado no acórdão recorrido, em consonância com os entendimentos expostos nos acórdãos paradigmas.

Dito isso, tem-se que, no caso em tela, sendo considerado que a renda per capta é superior ao limite legal (na DER), deve a miserabilidade ser comprovada por outros meios.

Deste modo, analisando o já referido laudo socioeconômico acostado nos autos, bem como dos demais documentos, é evidente situação de extrema miséria vivenciada pelo grupo familiar do Autor.

Nessa toada, se observa no laudo os elevados gastos que o Autor possui com medicamentos e tratamento médico.

Ademais, do laudo socioeconômico (evento xx – PROCADM1), o Autor e sua família vivem em uma situação de extrema miséria, pelo que se observa do laudo, cumpre salientar que o Sr. Oficial de Justiça fez expressa menção às condições miseráveis de moradia em que reside o grupo familiar do Autor, no instante em que emitiu seu parecer. Perceba-se (com grifos nossos):

[citar trechos pertinente do laudo sócio econômico]

A as más condições de conservação da moradia da parte Autora também estão registradas nas fotografias anexas ao laudo de avaliação socioeconômica:

[colacionar fotografias pertinentes]

Assim, observa-se que a casa onde reside o grupo familiar (04 PESSOAS) possui apenas um quarto, fato que só corrobora para o entendimento de que os componentes da família vivem em um estado de exclusão social, tornando imperioso a concessão do benefício.

Ademais, cumpre salientar que a atividade exercida pelo filho do Autor. Sr. Xxxx, é informal, ou seja, os rendimentos por ele auferidos são variáveis, de modo que até mesmo seu próprio sustento encontra-se prejudicado face à instabilidade financeira referida, sendo impossível considerar que o filho tenha condições econômicas de prestar auxílio financeiro ao seu Demandante.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois o grupo familiar é composto por 04 pessoas, sendo que apenas um dos integrantes possui renda fixa, sendo esta no valor de um salário mínimo, bem como a situação fática relatada no laudo sócio econômico demonstra que a família sobrevive em situação de miserabilidade, não possuindo condições de prover a subsistência do Recorrente com dignidade, devendo ser-lhe concedido o benefício assistencial pretendido

DO PEDIDO

Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Autor desde a DER.

ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, data.

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