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[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Benefício Assistencial – Equívocos na Análise

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF.

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando considerou a renda do grupo familiar do Autor como sendo suficiente para prover seu sustento, deixando de preencher o critério econômico exigido pela LOAS, não obstante esta ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal suficiente para prover seu sustento e de sua família com dignidade.

Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.

DA SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO

De primeiro plano, pertinente mencionar que o Autor é portador de deficiência nos termos do artigo 20,§ 2º, da LOAS, tendo suas moléstias descritas no laudo produzido pelo Médio Perito do INSS (Evento XX) e que levaram ao reconhecimento administrativo de sua condição limitante, e que são extremamente importantes para consubstanciar alguns pontos peculiares a serem analisados por esta Turma Recursal no presente. Senão Vejamos:

COLACIONAR OS TRECHOS IMPORTANTES DO LAUDO MÉDICO PERICIAL!

DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO

Segundo referiu o D. Magistrado em sua decisão, o Recorrente não faz jus ao benefício de prestação continuada uma vez que considerou a renda mensal de R$XXX,XX, percebida pela esposa do Recorrente, suficiente para compor as despesas do casal. Acrescentou ainda que as condições de moradia da família são razoáveis, o que não configuraria miserabilidade, ainda porque, recebem a ajuda de um filho com alimentos e pagamento de contas fixas, ressaltando ser relativa a presunção de miserabilidade mesmo quando enquadrada dentro do dispositivo legal previsto no art. 20, §3º da LOAS.

Deste ponto, pudente a transcrição de trecho da decisão proferida em juízo:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA.

Com tais elementos, entendeu o juízo de primeiro grau não estarem presentes em sua totalidade os critérios exigidos no artigo 20, da LOAS, mais especificamente no que tange às condições econômicas, baseando-se no entendimento firmado recentemente pela TRU e TNU, quanto a relativização do preceito socioeconômico inerente ao benefício assistencial.

Entretanto, E. Julgadores há que se dispor o enorme equívoco em que incorreu o Digníssimo em sua r. sentença, uma vez que, além de acometido de moléstias graves, o Recorrente é pessoa pobre, sem quaisquer condições de prover o seu sustento, bem como, manter sua qualidade de saúde e vida.

DA RENDA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR .

De pronto, tem-se que a renda familiar advém do trabalho de sua cônjuge como diarista, o que sequer alcança o valor de um salário mínimo mensal (R$XXX,XX), estando, portanto, dentro do patamar per capta de ¼ do salário mínimo estabelecido pela LOAS e que, evidentemente não supre as necessidades mais triviais de duas pessoas, ainda mais quando tratando-se de deficiente.

Aliás, pertinente mencionar que as disposições presentes no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 tem sido alvo de constantes críticas, que vem firmando um novo entendimento sobre a configuração real e atual do critério de miserabilidade, seja no que tange a renda inferior ou superior a ¼ de salário para cada membro familiar.

Seja qual for o entendimento, o que não se pode negar é que para a configuração da miserabilidade, não basta tão somente o cumprimento da exigência de um patamar de renda, mas inclinar-se à análise das condições pessoais e sociais daqueles que pleiteiam o benefício assistencial, bem como, deve-se propiciar a averiguação do caso concreto e das circunstâncias em que se encontra inserido.

Na presente demanda, o Nobre Juiz de primeiro grau utilizou-se do paradigma recente adotado pela TNU e TRU que preceitua a necessidade de comprovação da existência de miserabilidade através de outras provas, que não a renda mensal do grupo familiar, haja vista sua relativização.

Conforme se percebe, para que se estabeleça o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão da benesse em tela, necessário se faz a análise fática do caso, afastando-se da unicidade positiva da norma, uma vez que, a miserabilidade do indivíduo não se resume a sua renda, mas a um conjunto de fatores que acarretam no estigma social.

Ora, nota-se que, muito embora a r. sentença tenha adotado tais critérios para firmar sua decisão, esta limitou-se a referir a inexistência de produção de provas por parte do Recorrente para configurar sua miserabilidade, deixando de atentar às informações robustas e contundentes trazidas pelo laudo socioeconômico produzido durante a instrução.

A priori, nitidamente, somente pelas condições salutares do Recorrente que, (descrever os problemas de saúde enfrentados pela parte), já é possível notar que não há quaisquer possibilidades de manter uma vida digna e qualidade de vida mínima com valor mensal inferior a ¼ de salário, haja vista que, tais valores não condizem com a realidade econômica e social em que nos deparamos hoje. NÃO HÁ COMO ATENDER A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS E TRIVIAIS AO SER HUMANO COM ¼ DE SALÁRIO VIGENTE!

Giza-se, ainda, que a referida renda auferida pela família, no valor de R$XXX,XX é percebida pela esposa do Recorrente, que, diga-se de passagem, acaba por não usufruir de tais valores como esperado, visto que se leva a despendê-lo quase que em sua totalidade para a mantença do Recorrente e sua saúde.

Ademais, conforme, supracitamos, o próprio laudo médico (Evento XX) produzido pelo INSS acerca da deficiência do Autor, traz elementos significativos para embasar a decisão desta Egrégia Turma acerca das condições de vida do mesmo, porquanto, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Têm-se, portanto, que se levar em consideração que a presente Demanda analisa as circunstâncias inerentes a um indivíduo que sequer possui condições de realizar pequenas atividades caseiras, uma vez que sofre com doença XXXXXXXXX que lhe compromete de forma efetiva a XXXXXXXXXX, além de complicações XXXXXXXXXXXX que exige acompanhamento total para realizar sua locomoção. Sendo a esposa a única pessoa a compor o grupo familiar e prover o sustento do mesmo, verifica-se que, evidente e lamentavelmente, com o passar do tempo, esta despenderá a cada dia mais tempo para realizar o acompanhamento do Requerente, sendo, deveras, seu trabalho prejudicado e, por conseguinte, o sustento da família.

Não há como negar, Digníssimos, que com a percepção de valor mensal tão baixo e, frente ao acometimento de doença tão grave o Recorrente consiga manter seu tratamento médico sem prejudicar a aquisição de insumos indispensáveis à sua mantença. Aliás, diante da realidade em que se insere o Sistema Único de Saúde no país, manter-se o Recorrente dependente unicamente dos órgãos públicos seria fatal à sua vida.

Neste sentido, diante de todos os fatores analisados, não assiste razão ao Magistrado a quo quando insurgiu-se quanto à suficiência da renda mensal do Requerente.

DO AUXÍLIO ECONÔMICO DE TERCEIROS .

A r. sentença, na mesma esteira apreciou as informações constantes no laudo socioeconômico produzido no Evento XX, em que o Autor apresenta os seguintes elementos acerca das despesas fixas:

c) Despesas fixas.

Água: R$XXX,XX (o filho do autor paga metade da conta, porque reside na parte de cima da residência).

Energia Elétrica: R$XXX,XX (o filho do autor paga metade da conta, porque reside na parte de cima da residência).

5) Auxílio de Parentes: o autor recebe, eventualmente, ajuda do filho, como um pedaço de carne ou um litro de leite. (sem grifos no original).

Prudente referir neste sentido, que bastando atentar ao disposto nas informações trazidas pelo Sr. Oficial de Justiça, é cristalino o fato de que não se trata de um auxílio no pagamento de despesas fixas, tampouco, alcança alimentos de forma permanente ao Requerente.

Ora, E. Julgadores, evidente que no que se refere às contas de água e energia elétrica, em que o filho do Recorrente colabora com metade do valor a ser pago, não exime do pagamento por parte do Requerente e nem mesmo auxilia realmente na quitação das despesas geradas em sua residência.

O que ocorre é que, possivelmente, o Autor ainda pague valor além do que consome! Sendo a residência do Recorrente um sobrado com dois pisos, e sendo um deles a residência do mesmo e o outro a do filho, a conta de energia elétrica e de água é lançada em uma só fatura, contendo os gastos de AMBAS AS RESIDÊNCIAS, portanto, NÃO HÁ QUALQUER AUXÍLIO POR PARTE DO FILHO, que paga somente meio percentual relativo ao SEU CONSUMO.

Além do mais, o auxílio alimentício no qual refere-se o D. Magistrado de primeiro grau em sua decisão, nada mais é do que suprimentos esporádicos que em momento algum se incorporam à realidade diária da família do Requerente, ou seja, o “pedaço de carne” e “litro de leite”, não são esperados mensalmente, mas percebidos em oportunidades esparsas, de acordo com as possibilidades do filho, que também é pessoa pobre e possui família.

Resta claro que tal análise foi realizada de forma equivocada pelo juízo a quo, porquanto, o laudo socioeconômico é claro no sentido de ponderar que as contas fixas são pagas em paralelo com o filho, unicamente porque, o mesmo TAMBÉM UTILIZA as fontes de água e luz (até mesmo mais do que a metade paga!) e, além do mais, colabora com alimentos em ALGUMAS OPORTUNIDADES e com pequenas quantidades ínfimas e que EM NENHUMA HIPÓTESE PODERERIA DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA do Requerente.

Beira inclusive, o contrassenso crer que “um pedaço de carne” ou “litro de leite”, alcançados ocasionalmente, possam suprir as mazelas de uma família que vive em condições precárias, atentando-se ao fato de que o filho do Recorrente não encontra possibilidades de lhe prestar auxílio fixo para ajuda-lo a manter-se.

Das Condições Materiais da Residência .

Por fim, o último ponto acastelado pelo Juiz de primeiro grau para sobrestar a pretensão exordial, refere-se às condições materiais do imóvel do Recorrente.

Segundo os elementos apontados pelo Sr. Oficial de Justiça no Evento XX, a casa do Recorrente é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (descrever a residência).

Neste ínterim, o que se retira das fotos produzidas no laudo socioeconômico e das informações retiradas das provas trazidas durante o processo é que as condições razoáveis da residência se dão, única e exclusivamente em decorrência da vida pregressa da família.

Primeiramente, em resposta ao quesito da letra X, infere-se que o Recorrente reside no local há XXXXXXXXXXX, ou seja, embora conservada a residência do mesmo ilustra fato pretérito, e não as reais e atuais possibilidades econômicas.

Esta afirmação é perfeitamente corroborada pelos móveis que guarnecem a residência, porquanto igualmente antigos, embora bem cuidados e organizados. Giza-se que imprescindível não confundir organização, higiene e conservação com inexistência de miserabilidade!

Não obstante, ao verificar os documentos acostados ao Evento XX, é possível analisar a carteira de trabalho do requerente onde constam inúmeros contratos de trabalho na condição de pedreiro. Ilustremos:

COLACIONAR CONTRATO DA CARTEIRA DE TRABALHO PERTINENTE

Deste modo, através das fotografias do imóvel de propriedade do Autor, é conclusivo que a mesma tem feições de construção realizada gradativamente, justamente porque, foi construída pelo próprio Autor, quando ainda possuía condições de realizar suas atividades laborais habituais. Ou seja, além de à época, auferir renda suficiente para a compra gradual dos materiais de construção, dispensava os gastos com mão-de-obra.

Portanto, Eméritos Julgadores, evidente que as condições mínimas de conforto da residência do Requerente se dão em razão de sua qualificação profissional e do esforço de anos dispendido para a construção do imóvel.

Aliás, tal entendimento já foi acalantado pela Turma Recursal da JF/RS nos autos do Recurso Cível nº 5001195-97.2012.404.7102. Assim entendeu o Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen:

Esclareço que o mínimo de conforto no lar do casal, fruto de anos de trabalho do esposo da autora, hoje idoso, não obsta a concessão do benefício etário.

Assim sendo, restam preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.” (sem grifos no original).

Assim, as condições da residência do Recorrente não podem servir como meio de descaracterizar a situação de miserabilidade do mesmo, uma vez que, construída a partir de seu conhecimento profissional na construção civil, bem como, através de seu empenho em construir um lar para a família.

Ora, Excelências, resta claro que o Magistrado a quo equivocou-se em suas interpretações ao analisar as informações do laudo produzido no Evento XX, quando deixou de conceder a benesse previdenciária ao Recorrente, uma vez que ao efetuar a análise conjunta dos fatos é cristalina a situação de miserabilidade deste e de sua família.

Assim, após tudo que já fora explanado, mostram-se satisfeitos ambos os requisitos atinentes à concessão do benefício de prestação continuada, pois o Autor é idoso e vive em situação de EXTREMA vulnerabilidade social.

Portanto, após a análise do caso em tela, o indeferimento do pedido apresentado na exordial, é uma afronta tanto ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, bem como, aos objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de prestação continuada ao Recorrente, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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