[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Benefício Assistencial – Composição Grupo Familiar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento 05).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF xx.xxx
RECURSO INOMINADO
Recorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx
Origem : xª Vara Federal de CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão do Benefício Assistencial, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de vulnerabilidade em que vive o grupo familiar (evento 1 – PROCADM2).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Porém, julgar a ação, o N. Magistrado a quo indeferiu o pedido exordial (evento 27). Desta maneira, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
Razões Recursais
DA VULNERABILIDADE SOCIAL
Conforme se pode observar da sentença de primeiro grau (evento 27), o pedido foi julgado improcedente, entendendo o Exmo. Magistrado que a situação de necessidade da família da Autora não havia restado preenchida.
Contudo, os documentos lavrados nos autos e a legislação vigente demonstram plenamente a situação de pobreza vivenciada pela Recorrente.
O grupo familiar da Demandante é formado por ela, sua filha xxxxx e seu ex-marido, Sr. xxxxx. Porém, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, o grupo familiar é formado apenas pela Autora e sua filha! Isto, pois, o mero fato de residirem sob a mesma casa não impõe que sejam todos os membros da unidade residencial considerados na análise a que se destina o artigo 20, §1º da lei 8.742/93.
O rol de agentes a serem considerados na avaliação da concessão de benefício possui caráter TAXATIVO, de modo que o ex-marido da Requerente não mais compõe o seu grupo familiar. Não se trata de cônjuge nem de companheiro, mas sim do ex-marido da Recorrente, já afastado do núcleo familiar.
A verdade é que em famílias especialmente de baixa renda é comum que após a separação, especialmente em casais mais velhos, os ex-cônjuges persistam residindo no mesmo local, ainda que em quartos separados. Isto se deve especialmente à dificuldade de se estabelecer em nova moradia, sendo mais econômico arcar com a divisão das despesas que antes eram do casal, e agora são dos indivíduos, separadamente. Entretanto, tal fato não os vincula, sendo imperativo o reconhecimento da dissolução do grupo familiar.
Art. 20. […] § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva). Por esta razão, não deve ser incluído o genro e a filha maior no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial, ainda que residam sob o mesmo teto da parte autora. 2. Incidente conhecido e provido. (5010024-16.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 11/09/2013)
Ainda, no que se refere ao benefício de número xxx.xxx.xxx-x, recebido pela filha da Requerente entre 29/12/2013 a 21/08/2014, este valor não deve ser considerado, por tratar-se de benefício por incapacidade no valor de um salário mínimo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DIREITO DE OPÇÃO. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. O pagamento de outro benefício de valor mínimo a integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita. (TRF4, AG 0001324-85.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de cálculo da renda mensal familiar, é assente a jurisprudência no sentido de que não deve ser computado o valor do benefício previdenciário de renda mínima, recebido por idoso, com 65 anos ou mais, considerado necessário a sua sobrevivência digna, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, dispositivo este declarado incidenter tantum inconstitucional pelo STF. Tratando-se de inconstitucionalidade por omissão, permitida sua interpretação de forma extensiva, de forma a excluir da renda familiar também outros benefícios previdenciários de valor mínimo, desde que recebidos por idosos e deficientes. 2. Tenda restado comprovada a deficiência e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial. (…) (TRF4, AC 0019055-75.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014, com grifos acrescidos)
Ademais, cumpre destacar trecho da sentença proferida pelo Exmo. Magistrado no processo federal nº 5004310-92.2013.404.7102, firmando entendimento de que tal valor NÃO deve ser computado para fins de cálculo de renda familiar. Veja-se (com grifos nossos):
Ressalto também que, com relação ao benefício de valor mínimo percebido pelo esposo da autora, em aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03, deve ser excluído do cômputo da renda mensal. No mesmo sentido do benefício assistencial ou de benefícios de valor mínimo que amparam idosos, qualquer benefício de valor mínimo visa manter as necessidades básicas de subsistência do beneficiário. Exigir que tal benefício proveja o sustento de todo o grupo familiar é desviá-lo de sua função primordial.
Ainda, apenas a título de argumentação, mesmo que o Sr. xxxxx seja incluído no grupo familiar do benefício assistencial, sua renda não deve ser computada, pois trata-se de benefício previdenciário recebido por idoso (o ex-marido da Demandante possui 79 anos!). Nesse sentido, tem-se a jurisprudência acima citada.
Nessa linha, fundamentou o magistrado a quo:
“Por outro lado, embora pudesse ser aplicável ao caso a exclusão da renda mensal do benefício de valor mínimo recebido pelo ex-esposo da autora, considerando as condições socioeconômicas, entendo inaplicável. A aplicação, ainda que analógica, do artigo 34 da Lei nº 10.741/03, visa tutelar o beneficiário que necessite dispor da integralidade dos valores para o próprio sustento, sendo que o auxílio ao grupo familiar causa grande prejuízo a si, considerando a situação de miserabilidade na qual vive. ” (Grifos nossos)
Um benefício de salário MÍNIMO, como explicita o nome, é o valor básico para a manutenção do sustento do beneficiário. Sabe-se que tal previsão econômica encontra-se em absoluta dissonância com a realidade social, sendo, por si só, um valor altamente precário em seu objetivo. Não é minimamente razoável entender-se que o Sr. xxxxx não necessita do valor total do seu benefício de salário MÍNIMO, e que a utilização desses valores no sustento de terceiros não prejudica seu próprio sustento!
As despesas da família giram em torno de quase R$1.200,00, e possuem gastos constantes com medicamentos. Além das moléstias da Requerente, sua filha xxxxx sofre com Câncer de Mama desde 2011, fato que apenas aumenta a situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (…) 4. Sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. 5. In casu, considerando o número de membros da família da parte autora e a renda mensal familiar e operada a exclusão dos valores referentes às despesas mensais com medicamentos, consultas e exames para o demandante, a renda mensal per capita é superior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93. Não obstante isso, a situação de risco social está, in casu, demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09-11-2006). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2008.72.99.000448-4, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/01/2013, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE – CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. 1. O laudo médico pericial do evento 30 foi conclusivo ao determinar que o Autor está incapacitado para o trabalho de forma definitiva e multiprofissional desde fevereiro de 2007. 2. Assim, fica evidente que a renda familiar bruta é baixa, girando a renda per capita em torno de ½ salário mínimo, que deve custar todas as despesas de água, luz, gás, alimentação, vestiário, remédios não obtidos junto ao SUS, pelo que concluo pela efetiva carência financeira da família. (TRF4, APELREEX 5013486-14.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014, com grifos acrescidos)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia judicial. 3. Na hipótese dos autos, diante da situação socioeconômica demonstrada pelo laudo socioeconômico, complementada pelas fotos da residência da família e pelas despesas que possuem com medicamentos, e, sobretudo, levando em consideração as particularidades do caso concreto, é evidente que a família encontra-se em situação de risco social. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 4. Comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do indevido cancelamento. 5. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013, com grifos acrescidos)
ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois a Autora encontra-se em estado de miserabilidade desde a época do requerimento administrativo, fato que restou inalterado, de modo a não ter condições de prover sua subsistência com dignidade, devendo ser-lhe concedido o benefício assistencial pretendido.
DO PEDIDO
Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo concedido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Recorrente.
ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF xx.xxx