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[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Auxílio – Doença

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento,

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgado parcialmente procedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, determinando a concessão de auxílio doença a partir de XX/XX/XXXX, data da realização de perícia administrativa efetuada após o termo inicial da incapacidade fixado pelo Sr. Perito, em XX/XXXX.

Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a incapacidade da Autora ocorreu em momento posterior ao requerimento administrativo do benefício, realizado de XX/XX/XXXX.

Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício na data em que postulou sua concessão administrativamente.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio doença a partir da DER.

Do Termo Inicial da Incapacidade

No curso do processo foi realizada instrução probatória com a produção de perícia judicial que constatou ser a Requerente portadora de incapacidade temporária.

Entretanto, ao contrário do referido na sentença a incapacidade autora não sobreveio em momento posterior ao requerimento administrativo realizado em XX/XX/XXXX, isto porque a perícia administrativa realizada em XX/XX/XXXX contatou que o Demandante já se encontrava incapaz naquela data.

Inicialmente cabe considerar que o termo inicial da incapacidade referido na sentença decorre de uma estimativa feita pelo perito judicial com base em atestado de datado de XX/XX/XXXX. Todavia, tal atestado só confirma que nesta data o recorrente já se encontrava inapto para o trabalho, não excluindo a possibilidade de a incapacidade ser anterior a data do atestado referido pelo perito.

Veja-se que o perito ao avaliar o segurado verifica se há incapacidade no momento da perícia, e a partir disso busca elementos objetivos através de exames e atestados médicos para fixar o termo inicial da incapacidade. Assim, é que, ao encontrar no atestado datado de XX/XXXX o registro mais antigo da existência do quadro incapacitante, o N. perito fixou o termo inicial da incapacidade nesta data.

Ocorre que, havendo provas substancias de que o Autor estava inapto para o trabalho em momento anterior ao atestado utilizado pelo Perito judicial como parâmetro para fixar o termo inicial da incapacidade não há como subsistir a afirmativa de que a incapacidade somente iniciou em XX/XXXX.

Nesse sentido, a perícia realizada por ocasião do requerimento administrativo, constatou que naquela época o demandante já se encontrava inapto para o trabalho.

Portanto, tendo em vista que a pericia administrativa constatou a presença de incapacidade, não há como se afirmar que o evento incapacitante ocorreu em momento posterior ao requerimento administrativo.

Ante o exposto, demonstrado que o ora Recorrente já se encontrava incapaz para o trabalho quando apresentou pedido administrativo de benefício por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, ou seja, em XX/XX/XXXX.

Pertinente esclarecer que o Demandante possui qualidade de segurado e já havia preenchido a carência para o benefício em litígio, como bem explicitou em sentença o Nobre Magistrado a quo:

“Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, esta é sua história contributiva:

Empregador

Admissão

Saída

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

Tendo cessado seu vínculo empregatício em XX/XX/XXXX, verifica-se que na data do surgimento da incapacidade – XX/XXXX –, o autor possuía carência e qualidade de segurado bastantes, de modo que é de se conceder o benefício de auxílio doença.

[…]

Assim, verifica-se que requerente ostentava qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa, em XX/XXXX, pois na condição de segurado desempregado seu período de graça se estendeu até XX/XX/XXXX, o que impõe a concessão do benefício de auxílio-doença.”

Dessa forma, restando comprovado que o autor se encontrava incapaz e possuía qualidade de segurado, bem como, já havia cumprido a carência necessária na data em que postulou administrativamente o beneficio o termo inicial da condenação deve ser fixado em XX/XX/XXXX (DER).

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, fixando o temo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 14/01/2010, nos termos da fundamentação retro.

Nesses termos, pede e espera deferimento,

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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