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[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Auxílio – Doença para Aposentadoria por Invalidez

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada não comprovação de incapacidade para o trabalho.

Instruído o feito, a demanda foi sentenciada PROCEDENTE, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante da Autora, ela faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que o estado de saúde e as condições pessoais e sociais da Recorrente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.

Razões Recursais

DA INCAPACIDADE

Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento XX do feito. A avaliação médica elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXXX (CRM XX.XXX) veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante é incapaz para o trabalho.

O Perito constatou que a Autora apresenta Artrose do ombro direito (CID 10 – M19.9), e que em decorrência desta patologia é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada de faxineira, e para as atividades semelhantes (incapacidade multiprofissional). Estipulou a data de início da incapacidade em 07/05/2015. Afirmou, ainda, que a incapacidade é temporária, necessitando a Autora de nove meses de afastamento, para recuperação da capacidade laborativa.

Logo, comprovada a incapacidade para o trabalho, e satisfeitos os requisitos legais, entendeu o Exmo. Magistrado ser devida a concessão de auxílio-doença à Requerente, desde 07/05/2015, data da perícia médica judicial, adotada como critério de surgimento da incapacidade.

Ocorre que, a bem da verdade, a sentença merece reparos quanto ao beneficio a ser concedido. Isto, pois em decorrência da idade, condições sociais, acesso a tratamento médico, e a comprovada incapacidade de trabalhar, é devida a aposentadoria por invalidez à Autora.

Observado o documento de identidade da Recorrente (evento X – XXXXXXXX, fl. XX), percebe-se que ela é idosa, contando com 68 anos. Aliás, em decorrência da idade muito avançada, juntamente com a atividade habitualmente desempenhada (faxineira), pode-se dizer, teve início a doença crônica que ora incapacita a parte Autora, conforme asseverou o Perito Judicial.

Com efeito, considerando a moléstia incapacitante evidenciada pelo médico, prudente esclarecer que

“A artrose no ombro é uma degeneração desta articulação que gera sintomas como dor no ombro ao realizar determinados movimentos e que vai aumentando com o passar dos anos ou que se intensifica durante os movimentos braçais. Seu tratamento consiste na toma de medicamentos e fisioterapia, e geralmente é demorado podendo em alguns casos culminar em cirurgia.[1] (grifei)

Nesse sentido, o que se exprime é que a doença que incapacita a Autora foi provocada pelo exercício dos trabalhos braçais repetitivos desenvolvidos por vários anos, o que, importa registrar, foi agravado com o passar do tempo e com a idade avançada já atingida pela Recorrente.

Ademais, verifica-se que a Autora estudou até a 2ª série do 1º grau, demonstrando, assim, sua irrisória qualificação profissional e intelectual.

Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas da Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa com sessenta e oito anos de idade, portadora de doença degenerativa, com sucinta qualificação profissional, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho.

Logo, tem-se equivocada a sentença prolatada, no que concerne à concessão de auxílio-doença, porquanto, claramente, o estado de saúde da Autora e suas condições pessoais autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.

Neste ínterim, oportuno destacar a lição de Tiago Faggioni Bachur, em sua obra de Direito Previdenciário[2], cuja contribuição mostra-se de grande relevo para o deslinde do caso em análise, senão perceba (grifei):

Por fim, a análise social leva em conta o relacionamento do segurado na sociedade, suas relações afetivas íntimas e sociais como um todo, seu relacionamento com a doença e especialmente sua possibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho contemporâneo.

Deve-se, portanto, observar as características pessoais e subjetivas daquele determinado segurado. Se, por exemplo, tratar-se de uma doméstica semi-analfabeta, que sempre executou trabalhos braçais, com aproximadamente 50 (cinquenta) anos de idade, o julgador deve atentar para o fato de que o reingresso dela será quase impossível no mercado de trabalho.

[…]

No exemplo em comento, resta flagrante que a atividade exercida pela segurada se sobrepõe de todos os modos à gravidade da doença. Os males dos quais padece impedem que a faça os esforços físicos que constituem a atividade principal de quem trabalha como doméstica.

Muitas vezes, somam-se como agravante da situação fática vivenciada pelo segurado, suas características pessoais (como, por exemplo, o baixo grau de instrução escolar e o fato de trabalhar sempre com atividades que exigem esforço físico). Isso sem mencionar que em muitos casos a doença do segurado não se encontra estabilizada e só tende a piorar com o passar do tempo.

Dessa maneira, ainda que a incapacidade seja parcial, a parte segurada esta “socialmente inválida”, pois não consegue mais voltar ao trabalho. A isso se dá o nome de “invalidez social”.

Assim, o segurado pode se aposentar por invalidez, mesmo não estando totalmente inválido.

Ora, Excelências, em que pese o Dr. Perito referir que a incapacidade da Autora é temporária, a situação fática e o estado de saúde dela não permitem concluir que ela possa, efetivamente, recuperar sua aptidão para o trabalho!

Afigura-se, no caso epigrafado, a “invalidez social” referida na obra acima transcrita, de modo que é muito improvável a recuperação do quadro de saúde da Autora, menos provável ainda o seu retorno ao trabalho.

Portanto, feitas tais considerações, e adotados critérios de bom senso e razoabilidade para a análise do caso em apreço, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez é imperativa, eis que não se acredita, conforme exposto, que a Autora possa apresentar, novamente, condições de trabalhar.

Aliás, cumpre destacar que a jurisprudência vem reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, nos casos em que segurado possua idade avançada, e seja acometido por doença degenerativa, ainda que a incapacidade seja temporária! Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade temporária da autora, que conta com 67 anos de idade, relativa apenas à fratura de tornozelo, mas aponta a existência de outras doenças degenerativas, entende-se pelo seu direito à aposentadoria por invalidez. II. Mantido o termo inicial estabelecido em 1º grau por falta de consistente documentação médica da época do requerimento administrativo. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5003450-32.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014, com grifos acrescidos)

Deste modo, e em face das peculiaridades evidenciadas, prudente que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à Demandante, porquanto é inadmissível considerar que ela possa recuperar, efetivamente, sua capacidade laborativa, ou a capacidade de reinserção no mercado de trabalho.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez torna-se imperativa.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Disponível em http://www.tuasaude.com/artrose-no-ombro/.

  2. BACHUR, Tiago Faggioni. Super Manual Prático de Direito Previdenciário, Ed. Especial. Editora Lemos & Cruz, 2014.

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