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[MODELO] RECURSO INOMINADO – Concessão de auxílio – acidente – Redução da capacidade de trabalho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx

TIAGO FILLIPIN, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento 06).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

RECURSO INOMINADO

Recorrente: NOME DA PARTE

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx

Origem: xª Vara Federal de CIDADE

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão do auxílio-doença NB xxx.xxx.xxx-x, requerido em 27/09/2013; a concessão da aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente ao seu trabalho; ou a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.

Instruído o feito, comprovou-se a satisfação dos requisitos para o auxílio-acidente.

Entretanto, em que pese a comprovação da limitação funcional que enseja o benefício, o N. Magistrado a quo indeferiu o pedido exordial (sentença – evento 42).

Foram interpostos os embargos declaratórios, uma vez que o Juiz não levou em consideração a perícia complementar elaborada pelo D. Perito. Os embargos foram rejeitados, mantida a sentença improcedente. Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO

Sentenciou o Magistrado a quo:

“Dito isso, verifico que não restou caracterizada a existência de incapacidade laborativa ou de limitação funcional que resultasse na redução de sua capacidade para o trabalho, carecendo esta ação de um dos requisitos objetivos para a outorga da prestação beneficiária ora pleiteada.”

Pois bem. No presente processo foi realizado laudo judicial a cargo do Dr. xxxxx (CRM xx.xxx), ortopedista, em 08/07/2014. Em resposta aos quesitos, informou que o Recorrente é acometido de Cervicalgia sem radiculopatia (CID 10 – M 54.2).

Embora tenha apontado o expert pela não existência da incapacidade laborativa, foi claro ao responder o quesito complementar apresentado pela parte Recorrente. Veja-se (Evento 31 – INF1):

(TRECHO DO LAUDO JUDICIAL)

Portanto, embora o D. Perito tenha afirmado não haver incapacidade laborativa, relatou a existência de redução da capacidade funcional, o que configura o direito do Autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste sentido, a jurisprudência resta pacificada:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção desta Corte, em relação ao qual guardo reservas, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, forte no art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0009059-48.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 22/08/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Estando comprovada a redução da capacidade laboral, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0003210-95.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Porém, tendo o perito judicial constatado que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente que causam redução da capacidade para o trabalho que exercia, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios. 4. Não é extra petita a decisão que concede auxílio-acidente quando pleiteados os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Precedentes. (TRF4, AC 0014522-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2014, com grifos acrescidos)

E o Superior Tribunal de Justiça é ainda mais enfático quanto ao direito de concessão do auxílio-acidente, nos casos em que sobrevier lesão, AINDA QUE MÍNIMA, decorrente de acidente de qualquer natureza:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)

Ademais, necessário ressaltar que, embora o Perito tenha referido que o Autor não se enquadra no anexo III do Decreto 3.048/99, não há impedimento para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o referido anexo NÃO É EXAUSTIVO. A jurisprudência já se posicionou:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3. Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/03/2010)

É claro que o autor preenche todos os requisitos e se encaixa perfeitamente no caso de auxílio-acidente, visto que apresenta limitação funcional ao caminhar, o que notoriamente o prejudica em sua atividade laboral habitual de agricultor.

E o fato de ser segurado especial não constitui qualquer óbice à concessão do benefício, conforme já assentada jurisprudência sobre a matéria:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO.   1. Nada obstante a letra clara do art. 39, I, da Lei 8.213/91 (vigente por ocasião da DER), que, ao enumerar exaustivamente os benefícios suscetíveis de concessão ao segurado especial, independentemente de contribuições facultativas, não previa essa possibilidade em relação ao auxílio-acidente, o entendimento já uniformizado nesta Turma é no sentido de dispensar o recolhimento das contribuições. Mesmo estando o relator convicto do desacerto dessa solução, deve ela ser prestigiada. Em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado.   2. De toda maneira, para os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, tal discussão não mais se justifica. Isto porque foi alterado o inciso I do artigo 39 da LBPS, para incluir o auxílio-acidente dentre os benefícios suscetíveis de serem concedidos a segurados especiais, independentemente de contribuições facultativas.   3. Incidente do autor a que se dá provimento.   ( 5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013) (grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui sequela em olho direito ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015051-58.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014) (grifado)

DO PEDIDO

Por todo o narrado, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo condenado o INSS a conceder e implantar o auxílio-acidente ao Autor.

ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando a procedência do pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

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