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[MODELO] RECURSO INOMINADO – Concessão de aposentadoria por invalidez

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX/UF

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX/UF

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial postulando, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.

Tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa da Recorrente em perícia médica judicial, foi sentenciada a procedência parcial do feito, deferido o restabelecimento auxílio-doença desde quando anteriormente cessado pelo INSS.

Entretanto, analisadas as particularidades do caso concreto, se fazia imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez no processo, de modo que resta imperativa a reforma da sentença.

Razões Recursais

Da aposentadoria por invalidez .

A parte Autora foi submetida à perícia médica judicial a encargo de especialista em medicina do trabalho, o que se infere do evento XX dos autos.

No laudo médico apresentado, o Perito Judicial evidenciou que a Recorrente é portadora de diversas patologias, tendo destacado como causa da incapacidade a labirintite, visão subnormal de ambos os olhos e estenose hipertrófica (CID-10: H83; H83.0; H54.2 e Q40, respectivamente) – quesito XX do laudo.

Afirmou que as doenças se encontram em fase evolutiva (quesito XX do laudo), e que elas acarretam em incapacidade laborativa de modo temporário, carecendo de tratamento clínico e/ou cirúrgico para eventual recuperação do potencial laborativo.

Sobre o tratamento, pertinente transcrever os esclarecimentos finais do Perito:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)

Diante do laudo médico apresentado, bem como do histórico contributivo (e de benefícios da Autora), se fazem necessárias considerações para melhor avaliar o feito.

Em um primeiro momento, a Demandante vinha em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/XXX.XXX.XXX-X desde 09 de setembro de 2008, o que se infere do extrato do CNIS constante no evento XX do feito. Aliás, tal benefício foi concedido no processo federal n.º XXXX.XX.XX.XXXXXX-X/UF, de modo que os requisitos legais inerentes à prestação encontram amparo na coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88).

Disto se infere que há mais de sete anos a Recorrente persiste afastada do mercado de trabalho, em gozo de benefício por incapacidade.

Importa considerar, aliás, que a atividade laborativa desempenhada pela Autora sempre foi a de empregada doméstica, que exige destreza e plena capacidade física para o seu desempenho. Neste contexto, estando incapaz de desempenhar a atividade no momento, tendo um prazo mínimo de tratamento de doze meses, sendo até mesmo indicado tratamento cirúrgico para melhora do quadro, é absolutamente improvável a realocação da Recorrente em atividade qualquer que garanta o seu sustento.

Cumpre enaltecer que ela apresenta 68 anos de idade (nascimento em XX/XX/XXXX), de modo que tal fator agrava ainda mais a situação, expondo de forma mais contundente a incapacidade de tornar ao trabalho, mesmo que realizando o tratamento adequado.

A saber, a Autora possui muito limitada qualificação profissional (estudou até a 6ª série do ensino fundamental), não sendo minimamente crível que ela possa ser reabilitada para atividade diversa aos serviços de limpeza. A idade avançada (68 anos) e a conjuntura de patologias apresentada evidenciam ainda mais claramente a impossibilidade de reinserção profissional.

Logo, é imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez no caso epigrafado.

Quando findar o tratamento adequado sugerido pelo Perito Judicial, a parte Autora estará em vias de completar 70 anos de idade. Sendo doméstica, concorrendo em disparidade com pessoas mais jovens e saudáveis, a chance de recuperação plena e retorno ao trabalho é inexistente.

É este o reiterado entendimento praticado pelos tribunais especializados. Perceba-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar em falta de interesse de agir. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 3. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portador de diabetes melitus, sequela de diabetes com lesão retinopatia diabética e pé diabético. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultor), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade elevada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. (…) (TRF4, APELREEX 0024234-82.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016)

Ademais, além da reiterada jurisprudência sobre a matéria, o entendimento doutrinário converge no sentido, de que, em casos como o epigrafado, o mais acertado é a concessão da aposentadoria por invalidez.

Destaca-se a análise de Tiago Faggioni Bachur, em sua obra de Direito Previdenciário[1]:

“Por fim, a análise social leva em conta o relacionamento do segurado na sociedade, suas relações afetivas íntimas e sociais como um todo, seu relacionamento com a doença e especialmente sua possibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho contemporâneo.

Deve-se, portanto, observar as características pessoais e subjetivas daquele determinado segurado. Se, por exemplo, tratar-se de uma doméstica semi-analfabeta, que sempre executou trabalhos braçais, com aproximadamente 50 (cinquenta) anos de idade, o julgador deve atentar para o fato de que o reingresso dela será quase impossível no mercado de trabalho.

[…]

Ainda que se tente a reabilitação para esta senhora, pergunta-se: Quem dará emprego para ela, já que nesta nova atividade ela é ainda inexperiente e de certa forma tem alguma incapacidade parcial?

Obviamente que o médico perito que disser que ela pode exercer o serviço de secretária (situação muito comum em laudos desse tipo) não a contrataria para o seu consultório particular.

No exemplo em comento, resta flagrante que a atividade exercida pela segurada se sobrepõe de todos os modos à gravidade da doença. Os males dos quais padece impedem que a faça os esforços físicos que constituem a atividade principal de quem trabalha como doméstica.

Muitas vezes, somam-se como agravante da situação fática vivenciada pelo segurado, suas características pessoais (como, por exemplo, o baixo grau de instrução escolar e o fato de trabalhar sempre com atividades que exigem esforço físico). Isso sem mencionar que em muitos casos a doença do segurado não se encontra estabilizada e só tende a piorar com o passar do tempo.

Dessa maneira, ainda que a incapacidade seja parcial, a parte segurada esta “socialmente inválida”, pois não consegue mais voltar ao trabalho. A isso se dá o nome de “invalidez social”.

Assim, o segurado pode se aposentar por invalidez, mesmo não estando totalmente inválido.” (grifado)

Afigura-se, no caso epigrafado, a “invalidez social” referida na obra acima transcrita, de modo que é muito improvável a recuperação do quadro de saúde da Autora, menos provável ainda o seu retorno ao trabalho.

Logo, todos os elementos de prova dão conta de que a reforma da sentença de primeiro grau se faz imperativa, devendo ser condenado o Réu a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à Autora.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para que seja determinada a concessão da aposentadoria por invalidez à parte Autora, desde quando cessado o benefício de auxílio-doença predecessor.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. BACHUR, Tiago Faggioni. Super Manual Prático de Direito Previdenciário, Ed. Especial. Editora Lemos & Cruz, 2014.

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