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[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Aposentadoria por idade híbrida – Tempo de serviço rural e urbano – Equívoco na sentença de indeferimento

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]

XXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

Cidade, Data.

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação visando a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano e rural para fins de carência, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para condenar o INSS a reconhecer e computar o período de 13/10/1958 e a 31/12/1970, porém sem conceder o benefício de aposentadoria por idade por entender que o disposto no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, somente é aplicável aos trabalhadores rurais.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que os trabalhadores urbanos não podem computar tempo de serviço rural pretérito para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade hibrida à Recorrente.

Breve exposição dos fatos

A Recorrente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre 13/10/1958 e 31/12/1970. Após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de 15/03/1972 a 20/03/1973 e de 01/02/1998 a 30/03/2007.

Em 05/02/2009 protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS por entenderem estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em 13/10/2006 e já contava com 22 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição.

Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de serviço rural da parte Autora reconhecendo apenas 10 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de não preenchimento do requisito carência.

Por esse motivo a Recorrente ingressou com a presente demanda postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural entre 13/10/1958 e 31/12/1970, e o computo deste período juntamente como o período de tempo de contribuição urbana para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Instruído o feito, sobreveio sentença que condenou o INSS a reconhecer e computar o período de 13/10/1958 e 31/12/1970 como tempo de serviço rural, porém, equivocadamente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 seria destinado apenas aos trabalhadores rurais, não sendo aplicável aos trabalhadores que migraram do capo para a cidade.

Conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria híbrida aos trabalhadores urbanos.

Do Direito

A N. Magistrada a quo incorreu em equivoco ao considerar que a pare Autora não poderia computar o tempo de serviço rural em conjunto com o tempo de contribuição urbanas para fins de concessão de aposentadoria híbrida.

Veja-se que a Lei 11.718/08 promoveu significativa alteração da legislação referente à aposentadoria por idade, incluindo uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Assim, foi introduzida no ordenamento jurídico uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que permite ao segurado “mesclar período urbano e rural para aposentadoria por idade, ressalvando, entretanto que, neste caso, somente poderá requerer o benefício quando completar a idade exigida quanto ao trabalhador urbano”.

Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto n.º 3.048/99:

Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou  sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco  anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

 § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher . (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

A leitura dos dispositivos acima citados deixa claro que essa possibilidade de acumular os tempos de serviço urbano e rural para fins de aposentadoria por idade se aplica tanto aos trabalhadores que se encontrem em atividade urbana quanto aos que se encontrem em atividade rural no momento do implemento dos requisitos para concessão do benefício, pois a previsão do § 4º, do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, prevê expressamente que as novas disposições sobre aposentadoria por idade se apliquem ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

Necessário ressaltar que a aposentadoria por idade híbrida foi criada como forma corrigir uma contradição histórica da legislação previdenciária e de aplacar a injustiça criada pela estipulação de critérios totalmente diferenciados para a concessão do beneficio para os trabalhadores urbanos e para os trabalhadores rurais. Situação que deixava à margem da previdência social aqueles trabalhadores que migraram, no meio de sua vida laborativa, do meio urbano para o rural, ou vice-versa, de forma que, apesar de possuíssem a idade para concessão do benefício, não conseguiriam cumprir a carência, em número de meses de contribuição, para o beneficio urbano, nem poderiam comprovar o exercício de atividade rural por período idêntico ao período de carência.

Veja-se o exemplo de um segurado especial que estava prestes a se aposentar no campo, mas às vésperas obteve uma oportunidade de emprego na cidade. Neste caso, além de não poder requerer o benefício da aposentadoria por idade rural, deveria contribuir por quinze anos na condição de segurado urbano para preencher os requisitos da aposentadoria, enquanto se permanecesse no campo poderia se aposentar por idade dentro de alguns meses.

Assim, a interpretação restritiva aplicada pelo N. Magistrado a quo, no sentido de que o trabalhador que migrou do campo para a cidade não poderia se beneficiar da previsão do §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91 contraria totalmente os objetivos do legislador e até mesmo o texto expresso do § 4º do, art. 58, do decreto 3.048/99 e, portanto não pode subsistir.

Nesse ponto destaca-se que , recentemente o STJ apreciou a matéria adotando a tese de que o trabalhador urbano pode computar o tempo de serviço rural pretérito para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.

2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.

3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.

4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)

Destaca-se o seguinte trecho elucidativo do voto do relator Ministro Mauro Campbell Marques:

“A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, daí a denominação aposentadoria por idade híbrida.

É apontamento sociológico que no Brasil existem inúmeros segurados da Previdência Social que laboraram no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana, laborando na qualidade de trabalhador urbano. Trata-se do fenômeno do êxodo rural.

[…]

A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, permite ao trabalhador rural que não atenda ao disposto no § 2º do artigo 48, mas que satisfaça as demais condições legais elencadas no § 3º, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, computando ao tempo rural períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para efeito de carência, quando completar 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, apenas não aproveitando a redução de cinco anos na idade, nos moldes do § 4º.

Caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, quando atingir a idade para aposentadoria rural, poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida. Essa é a intenção da Lei 11.718/2008. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural.

Evita-se ignorar todo um passado de trabalho rural. Se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária.

O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, a inteligência do § 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios.

Oportuna a transcrição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da aposentadoria por idade híbrida in verbis:

É possível, no entanto, a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, a Lei n. 11.718/2008 introduziu, no texto do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, o parágrafo 3º, conforme abaixo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco)anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pelaLei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se sendo, a parte autora pode contar, para implementar a carência exigida, com os períodos de atividade exercida na área urbana, desde que já tenha completado a idade mínima de 60 anos.

No caso, a demandante, nascida em 10-12-1944, completou 60 anos de idade em 10-12-2004, devendo demonstrar, dessa forma, o exercício de atividade rural, ou de atividades enquadradas em outras categorias de segurado por período igual a 138 meses, no intervalo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua, o que restou comprovado nos autos.

Com efeito, computando-se o período de atividade rural, de 01-01-1990 a 30-03-1995, e os intervalos de atividade urbana, de 01-04-1995 a 30-04-1995, 01-06-1995 a 31-12-2003, 01-04-2004 a 31-07-2004 e de 01-09-2004 a 31-12-2004, a demandante implementa mais de 138 meses de labor.

Registro, ainda, que, na linha da recente jurisprudência desta Corte, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AC n. 0014480-58.2010.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, publicado no D.E. de 25-05-2012; e AC n. 0018474-94.2010.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado no D.E. de 25-05-2012.

É devido, portanto, o benefício de aposentadoria por idade híbrida previsto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (22-10-2007). (Grifo nosso)” (grifos acrescidos)

Portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, e em respeito ao texto legal, a sentença deve ser reformada para o fim de reconhecer que o trabalhador rural que migrou para a cidade pode computar o tempo de serviço rural pretérito para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida e conceder o referido benefício à Recorrente à partir da data de entrada do requerimento administrativo, eis que o INSS já havia reconhecido e computado administrativamente 10 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição urbana (entre 15/03/1972 e 20/03/1973 e entre 01/02/1998 e 30/03/2006) e a sentença de primeiro grau reconheceu 12 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço rural, totalizando 22 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição, e que a Recorrente já contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

Cidade, data.

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