[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida – Tempo de Serviço Rural e Urbano – Equívoco do Magistrado quanto à Limitação Temporal
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]
XXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Razões do Recurso Inominado
O presente recurso trata de ação visando a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano e rural para fins de carência, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para condenar o INSS a reconhecer e computar o período de 13/10/1958 e a 31/12/1970, porém sem conceder o benefício de aposentadoria por idade por entender que a Recorrente não preenche os requisitos para poder computar o tempo de serviço rural como carência para fins de concessão da aposentadoria prevista no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, porquanto o tempo rural a ser computado é anterior a 180 meses contados da data em que a Recorrente atingiu a idade necessária para concessão do benefício.
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a modalidade de aposentadoria por idade prevista no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91 somente será cabível caso o período de atividade rural a ser utilizado para fins de carência esteja compreendido dentro do período de 180 meses contados retroativamente da data do implemento do requisito etário.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade hibrida à Recorrente.
Breve exposição dos fatos
A Recorrente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre 13/10/1958 e 31/12/1970. Após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de 15/03/1972 a 20/03/1973 e de 01/02/1998 a 30/03/2007.
Em 05/02/2009 protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS por entender estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em 13/10/2006 e já contava com 22 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de serviço rural da parte Autora reconhecendo apenas 10 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de não preenchimento do requisito carência.
Por esse motivo a Recorrente ingressou com a presente demanda postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural entre 13/10/1958 e 31/12/1970, e o computo deste período juntamente com o período de tempo de contribuição urbana para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Instruído o feito, sobreveio sentença que condenou o INSS a reconhecer e computar o período de 13/10/1958 e 31/12/1970 como tempo de serviço rural, porém, equivocadamente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que o §3º, do art. 48 da Lei 8.213/91 permite que o trabalhador urbano utilize o tempo de serviço rural para fins de carência, desde que o tempo de serviço rural esteja compreendido no período de 180 meses contados retroativamente a partir da data do implemento da idade exigida para a concessão do benefício, circunstância que não correu no presente caso, pois a Recorrente atingiu o requisito etário em 2006 e pretende utilizar o tempo de serviço rural entre 13/10/1958 e 31/12/1970.
Conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à exigência de que o tempo de serviço rural tenha sido prestado dentro de 15 anos do implemento do requisito etário para que o segurado urbano possa computá-lo como carência para fins de aposentadoria por idade prevista no §3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Do Direito
A N. Magistrada a quo incorreu em equivoco ao considerar que a pare Autora não poderia computar o tempo de serviço rural em conjunto com o tempo de contribuição urbanas para fins de concessão de aposentadoria híbrida impondo limitação temporal para possibilitar o computo do tempo rural, eis que a lei não prevê tal limitação.
Veja-se que a Lei 11.718/08 promoveu significativa alteração da legislação referente à aposentadoria por idade, incluindo uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, foi introduzida no ordenamento jurídico uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que permite ao segurado “mesclar” período urbano e rural para aposentadoria por idade, ressalvando, entretanto que, neste caso, somente poderá requerer o benefício quando completar a idade exigida quanto ao trabalhador urbano.
Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto n.º 3.048/99:
Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher . (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
A leitura dos dispositivos acima citados deixa claro que essa possibilidade de acumular os tempos de serviço urbano e rural para fins de aposentadoria por idade se aplica tanto aos trabalhadores que se encontrem em atividade urbana quanto aos que se encontrem em atividade rural no momento do implemento dos requisitos para concessão do benefício, pois a previsão do § 4º, do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, prevê expressamente que as novas disposições sobre aposentadoria por idade se apliquem ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Necessário ressaltar que a aposentadoria por idade híbrida foi criada como forma corrigir uma contradição histórica da legislação previdenciária e de aplacar a injustiça criada pela estipulação de critérios totalmente diferenciados para a concessão do beneficio para os trabalhadores urbanos e para os trabalhadores rurais. Situação que deixava à margem da previdência social aqueles trabalhadores que migraram, no meio de sua vida laborativa, do meio urbano para o rural, ou vice-versa, de forma que, apesar de possuírem a idade para concessão do benefício, não conseguiriam cumprir a carência, em número de meses de contribuição, para o beneficio urbano, nem poderiam comprovar o exercício de atividade rural por período idêntico ao período de carência.
E giza-se que em nenhum momento a lei determina que o tempo de serviço rural a ser mesclado com o tempo de serviço urbano necessita estar dentro do período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
A lei prevê apenas que somados o número de meses de atividade rural com o número de meses em que laborou como trabalhador o urbano o segurado atinja o número de meses igual ao exigido para fins de carência.
Assim, resumidamente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da lei 11.718/08:
a) O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
b) O preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da lei 8.213/91, mediante computo conjunto do tempo de serviço rural e tempo de contribuição urbana, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Giza-se que não há qualquer previsão legal no sentido de que o tempo de serviço ou contribuição a ser utilizado para fins de carência na concessão da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 deve estar compreendido no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Somente quando se está diante da concessão de aposentadoria por idade rural, com redução do requisito etário, é que se exige que se comprove o tempo de serviço rural, ainda que de forma descontinua, pelo número de meses equivalentes a carência no período imediatamente anterior a data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Quando se está diante de qualquer outra categoria de aposentadoria, não há exigência de prestação de serviço ou contribuições no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a aposentadoria, pois aplica-se a disposição do §1º do art. 3º da Lei 10.666/03, o qual prevê que a perda da qualidade segurado não será considerada prejudica o direito a concessão do benefício de aposentadoria quando preenchidos os demais requisitos.
Assim, ainda que o trabalhador tenha perdido a qualidade segurado há mais de 15 anos, o mesmo terá direito à aposentadoria por idade urbana ou híbrida desde que complete 65 anos e tenha 15 anos de carência , independentemente do momento da prestação do serviço. Ou seja, não se tratando da concessão aposentadoria por idade rural, não se pode exigir que o tempo de serviço a ser utilizado para fins de carência esteja compreendido no período de 180 meses do implemento da idade.
E tendo em vista que a aposentadoria por idade híbrida exige que o trabalhador possua 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, determina que a aposentadoria por idade rural será concedida aos 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher, torna-se evidente que a aposentadoria híbrida caracteriza-se como aposentadoria de natureza urbana, a ela se aplicando o regime jurídico das aposentadorias urbanas, inclusive no que concerne a ausência de prejuízos pela perda da qualidade de segurado no momento do implemento do requisito etário e ausência de exigência de trabalho rural ou contribuições durante o período imediatamente anterior a data o implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, reconhecendo que a aposentadoria prevista no §3º, do art. 48 da Lei 8.213/91, trata-se de aposentadoria por idade urbana, aplicando-se a ela o §1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, e portanto, não há qualquer prejuízo pela descontinuidade do labor, seja urbano, seja rural, ou pela ausência de tempo de serviço rural ou tempo de contribuição no período imediatamente anterior ao implemento da idade por período equivalente à carência, bem como, não há qualquer restrição quanto ao tempo de serviço rural a ser averbado, destaca-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. 1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida. (TRF4, AC 0009432-45.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. (TRF4, APELREEX 0009082-57.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELREEX 5027777-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11/02/2015)
Assim, deve ser reformada a decisão restritiva aplicada pela N. Magistrada a quo, no sentido de que a segurada somente poderia utilizar o tempo rural exercido dentro de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento dos requisitos para fins de cumprir a carência para o benefício previsto no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, porquanto a aposentadoria por idade híbrida equipara-se a aposentadoria por idade urbana, e é regida pelo regime jurídico aplicável à aposentadoria por idade urbana, sendo irrelevante a descontinuidade do labor urbano e rural, sendo totalmente desnecessário que a carência seja cumprida no período imediatamente anterior ao implemento da idade e não havendo qualquer restrição quanto ao tempo de serviço rural a ser computado para fins de carência.
Além disso, destaca-se que o STJ, ao decidir sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida ao trabalhador urbano mediante computo do tempo rural pra fins de carência adotou a tese de que o trabalhador urbano pode computar o tempo de serviço rural pretérito, sem impor qualquer limitação quanto ao período rural a ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, e inclusive permitiu que fosse computado tempo rural exercido há mais de 20 anos antes do implemento da idade. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida.
2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade" (REsp 1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014).
4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 645.474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Giza-se o seguinte trecho do voto do Ministro Humberto Martins, onde se denota que não há limitação quanto aos períodos do exercício de atividade rural para fins de computo como carência para aposentadoria hibrida:
“E, no julgamento dos embargos de declaração, ficou decidido que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios. Veja-se (fl. 331, e-STJ):
"(…) Conforme o disposto na decisão agravada, considerando-se que a parte autora passou a exercer atividades urbanas, vindicando tão somente o reconhecimento do período em que desempenhou vínculos rurais, desvanece a exigência de que a atividade deva ser desempenhada no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de modo descontínuo, bastando o cumprimento da carência estabelecida.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora. Nascida em 09.01.1937, segundo atesta sua documentação (fls. 14), completou 60 anos em 1997, ano para o qual o período de carência é de 96 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
O período reconhecido, repita-se, de 14.11.1959 a 31.12.1975, eqüivale a 16 anos, 1 mês e 18 dias; os demais períodos, conforme informações previdenciárias da autora (fls. 16 a 21), eqüivalem a 2 anos, 11 meses e 20 dias, chegando-se ao total de 19 anos, 1 mês e 8 dias, ou 229 meses completos.
Destarte, demonstrado o cumprimento da carência exigida para a percepção do benefício de Aposentadoria por Idade no valor mínimo."
Sem reparos a decisão da Corte de origem, …”
Na mesma toada, sem impor qualquer limitação ao computo do tempo de serviço rural para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida os seguintes acórdãos do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido da parte Autora deve ser reformada para o fim de reconhecer que o trabalhador rural que migrou para a cidade pode computar o tempo de serviço rural pretérito para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida independentemente da época da prestação do trabalho rural, pois a aposentadoria por idade híbrida rege-se pelo regime jurídico da aposentadoria por idade urbana, e, portanto, não há a exigência de que a carência seja cumprida no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nem se exige que os períodos computados para a carência da aposentadoria por idade híbrida sejam contínuos. E consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à Recorrente, eis que a mesma já contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade e, como o INSS já havia reconhecido e computado administrativamente 10 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição urbana (entre 15/03/1972 e 20/03/1973 e entre 01/02/1998 e 30/03/2006) e a sentença de primeiro grau reconheceu 12 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço rural, a Recorrente já contava com 22 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço e carência.
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.
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