[MODELO] Recurso Inominado – Cobrança Indevida de Seguro – Prova do Cancelamento Não Exigível em Contato Telefônico
EXMO. SR. DR. JIZ DE DIREITO DO XXVII XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Proc.: 2012.001.088589-7
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem a presença de V. Exa., representado por seu advogado In fine, interpor o presente RECURSO INOMINADO para uma das Turmas Recursais, na conformidade das razões que abaixo se seguem, requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento.
Assim requer a V. Exa., seja o presente recurso, recebido nos seus efeitos legais e encaminhada à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades processuais.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012.
Recorrente:
Recorridos: BANCO ITAÚCRED FINANCIAMENTOS – TAII FINANCEIRA S/A
BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO
Processo nº 2012.001.088589-7
RAZÕES
Egrégio Conselho
Houve por bem o MM. Juízo recorrido, ao final da r. sentença de fls. 106/108, julgar improcedente para o pedido de dano moral e o dano material, este no valor correspondente ao pagamento indevido do seguro de R$ 82,86 em dobro, por ter sido cobrado ilicitamente, a alegação de que a Recorrente não trouxe aos autos prova de que requereu o cancelamento da cobrança do seguro, está é impossível pois com as Recorridas só se consegue falar através do telefone, onde a Recorrente passou vários minutos falando com as atendentes e não conseguiu lograr êxito, as Recorridas não oferecem número de protocolo, sendo obrigada a Recorrente, como todos os consumidores a bater as portas do judiciário para resolver um litígio que poderia ser resolvido no interior do estabelecimento das Recorridas.
Nos autos restou comprovado que as Recorridas agiram ilicitamente, conforme faturas em anexo e a contestação que não negou a cobrança indevida de seguro, pois o mesmo nunca foi requerido ou autorizado pela Recorrente, logo restou comprovado o ato ilícito.
DO ATO ILÍCITO
CARACTERISTICA
O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 1.056), ou por uma acção ou omissão extracontractual, caso em que se aplica o disposto no Art. 159 do CC, in verbis: "Aquele que, por acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano".
PRESSUPOSTOS
São pressupostos do acto ilícito:
a) relação de causalidade; b) ocorrência de dano.
Com efeito, para a caracterização do acto ilícito e a consequente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.
DA LEGISLAÇÃO
Análise sintética dos principais pontos da Lei 8.137/90.
Os crimes contra a relação de consumo estão previstos na lei 8.137/90. A prática conhecida, doutrinariamente, como “venda casada”, ou seja imposição de produtos pelo fornecedor ao consumidor, está inserida no art. 5°, II, da lei supracitada.
A relação de consumo é uma relação jurídica sui generis, com dois pólos, um ativo e outro passivo; com dois sujeitos-base: o fornecedor e o consumidor. O Direito Penal do Consumidor gira nessa órbita, protegendo patrimonialmente e diretamente à relação de consumo e indiretamente o consumidor e a coletividade de consumidores.
Dessa forma, tem como sujeito passivo principal desse crime a coletividade e como sujeito passivo secundário o consumidor, que é pólo ativo na relação jurídica de consumo.
No tocante ao sujeito ativo há uma particularidade, pois o crime só se configurará quando estiver presente o fato delituoso na relação de consumo. O agente ativo do crime é o fornecedor ou o prestador de serviços, cujo conceito está previsto no art 3°, caput, do CDC. Neste aspecto, encontramos um problema, vez que o conceito trazido pela legislação consumerista é muito amplo, englobando, inclusive, pessoas jurídicas e outros entes de discutível penalização.
A pena cominada para este crime é de 2 a 5 anos de detenção ou multa. Essa pena é questionada em alguns aspectos, o primeiro deles é em relação ao quantum, entende-se exagerado quando comparado à pena de outros crimes previstos no Código Penal, contrariando o principio da proporcionalidade.
Outro ponto que deve ser observado é a contradição técnica legislativa, quando o legislador prevê uma pena excessiva, mas possibilita a substituição dessa pena por uma multa.
Em regra, a ação é penal publica e incondicionada, ressalvado os casos em que a Lei dos XXXXXXXXXXXXados Especiais (lei federal n° 9.099, de 26.09.95) dispuser de forma diversa. Entende-se por ação penal incondicionada, aquele em que nenhum requisito é exigido para que a ação seja proposta, ou seja, independe de manifestação de vontade de qualquer pessoa.
Vale dizer, que essa conduta, não é tida apenas como uma infração penal, mas é também uma pratica abusiva pela legislação consumerista (art. 39, I, CDC) e uma infração a ordem econômica (art. 21, da lei 8.888/98), configurando-se, inclusive, como concorrência desleal.
Vejamos o que diz a resolução nº 002878, de 26/07/2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral:
Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
Art. 18º. Fica vedado as instituições referidas no art. 1º.:
I – transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos a vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem previa autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;
II – prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe contrato, clausula contratual, operação ou prestação de serviço;
O ato das Recorridas em cobrarem seguros ou qualquer outra coisa que não teve autorização da Recorrente foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para o mesmo, que é uma pessoa, que conta com reputação ilibada, que depende de seu nome incólume e depende de seu pouco recurso financeiro para comprar seus medicamentos caríssimos por ser portador de doença cardíaca.
Portanto, totalmente indevidas quaisquer cobranças efetuadas em nome da Recorrente, referente a seguro ou qualquer outra coisa na fatura da Recorrente sem a sua devida autorização, pelo simples motivo de que a Recorrente jamais requereu ou autorizou as cobranças em foco.
Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos preocupa-se em fazer cobranças em nome de seus clientes/consumidores sem sua devida autorização, como assim o fez com a Recorrida.
DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS A AUTORA – DANOS MORAIS
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Recorrida.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2012, assim estabelecem:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
DIREITO A INDENIZAÇÃO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a cobrança advém de ato ilícito, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.) .
O julgado precedente, inserido no acórdão da Turma do Conselho Recursal. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, abaixo transcrito:
Acórdão: 2003.700.003795-2
Relator: XXXXXXXXXXXX André Luiz Cidra
Ementa: Relação de consumo Alegação de pratica abusiva do banco ao vincular a aquisição de título de capitalização a abertura de conta corrente que se destinava a deposito do salário Relevância dos direitos básicos do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais e a inversão do ônus da prova (art. 6º, IV e VIII do CDC). Conta corrente que mantém saldo reduzido e informa a verossimilhança do desinteresse do recorrido em investir os parcos recursos em aplicação desvantajosa. Venda casada vedada no ordenamento jurídico. Prática abusiva disciplinada no art. 39, I e IV do CDC. Apresentação, pelo banco, de contrato de adesão que não serve como prova do fato impeditivo alegado, já que o fundamento da pretensão autoral e a exigência da contratação de produto diverso como pressuposto necessário a abertura de conta corrente. Lide corriqueira no cotidiano forense, viabilizando-se a adoção das regras ordinárias da experiência comum, cuja autorização se encontra no art 5º da Lei 9.099/95.
Conforme restou comprovado através da peça contestatória e dos documentos trazidos com a mesma, onde se comprova que os descontos do SEGURO CONTRA ROUBO DO CARTÃO ocorreram, ficando assim cristalino que os Recorridos cometerem um ato ilícito tanto pelo CDC como pelo CDC BANCÁRIO, merecendo assim ser reformada a sentença de 1º grau, pois a justiça não pode nunca socorrer um ato ILÍCITO e como ocorreu a cobrança sem a autorização ou requerimento da Recorrente, logo o ato se tornou um ato ilícito, e todos os atos decorrentes da ilicitude deve ser punido com uma sanção judicial que é a de reparação material e moral.
A contar de tais fundamentos, requer seja dado provimento ao recurso inominado, requerendo o acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda, sendo reformada a sentença singular para condenar os Recorridos a devolver em dobro os descontos referente a SEGURO CONTRA ROUBO, estes perfazem o valor total de R$ 85,72 (oitenta e cinco e setenta e dois centavos reais) e o dano moral, pois assim o fazendo estará esta Egrégia Turma Recursal distribuindo
J U S T I Ç A !
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012.