[MODELO] Recurso Inominado – Benefício de Auxílio – Doença, Prova de Atividade Laboral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pela AJG deferida (evento XX).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
RECURSO INOMINADO
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Recorrente postulou na esfera administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença, em XX/XX/XXXX, eis que incapacitado de desempenhar suas atividades laborativas.
O requerimento foi indeferido, sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurado. Mesmo tendo recorrido no âmbito administrativo, foi perpetuada a decisão denegatória, razão pela qual ajuizou a ação federal em que ora se apela.
Ao longo da instrução da presente ação ficou demonstrada a existência de incapacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, o que já estava provado na perícia do INSS, e ainda trouxe aos autos elementos a comprovar a existência da relação de trabalho mantida desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX o que lhe conferiria a qualidade de segurado quando do surgimento da inaptidão laboral (XX/XX/XXXX).
Foi igualmente colhido o depoimento de testemunhas em audiência, dentre elas o próprio empregador do Recorrente, todas confirmando o vínculo empregatício nutrido entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, do qual sobrevieram as contribuições recolhidas em atraso pelo mencionado empregador.
Ocorre que, apesar da prova documental e testemunhal no sentido de que existira o contrato de trabalho, no período mencionado, o Magistrado Federal (em lamentável presunção sem qualquer fundamento ou prova que a subsidiasse) entendeu pelo não reconhecimento da atividade, indeferindo o pedido ao julgá-lo improcedente.
Como referido e ora se reitera, o julgamento do Magistrado foi contrário a todos os elementos de prova constantes nos autos em sua decisão, tanto que a leitura da sentença leva, durante a maior parte de seus fundamentos, ao entendimento de que seria julgado procedente o feito. Em contrapartida, as razões utilizadas para indeferir o pedido são presumidas, ignorando as provas carreadas nos autos.
Aliás, havia sido proposto acordo pelo Autor (evento XX) tendo o INSS até mesmo se mostrado favorável à composição (aguardando a realização de audiência, apenas), e mesmo assim foi julgado o processo improcedente em audiência, da forma entabulada no evento XX.
Portanto, diante dos fatos apresentados recorre o presente, postulando que, após análise dos documentos juntados aos autos e da prova carreada em audiência, seja reformada a sentença, deferindo o pedido de concessão de auxílio-doença ao Recorrente, a contar da DER.
RAZÕES DE RECURSO
O ponto controverso da presente ação se restringe à existência do contrato e efetivo desempenho da atividade de pedreiro, junto à empresa XXXXXXXXXXXX, no período entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX. Isto, pois embora o contrato tenha se mantido ativo na carteira de trabalho – CTPS do Recorrente, as contribuições previdenciárias não foram vertidas de maneira regular, tendo o empregador somente adimplido sua obrigação de recolher e pagar tais contribuições quando do afastamento do Recorrente de suas funções.
Entretanto, ainda que as contribuições ao RGPS não tenham se dado de maneira regular, as provas constantes nos autos dão conta da existência do vínculo empregatício mantido entre o Recorrente e a mencionada empresa, e os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental, tornando inequívoco que ocorrera o vínculo laboral até o surgimento da incapacidade laboral.
Ademais, vale destacar que o não recolhimento regular (contemporâneo) das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, sendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença mesmo que vertidas as contribuições em atraso. Isto, porque o custeio previdenciário é responsabilidade do empregador, por força do artigo 30, I, a, da Lei 8.212/91. Portanto, para o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido se faz necessária a prova do efetivo desempenho da atividade laborativa por parte do segurado, e não, necessariamente, a regularidade das contribuições vertidas.
- DA PROVA DOCUMENTAL
Foi juntada aos autos a carteira de trabalho do Recorrente como início de prova material (evento X). No documento consta o contrato laboral mantido com a empresa já referida anteriormente, com início em XX/XX/XXXX, sem data de rescisão.
Não só isto, mas o INSS trouxe aos autos o processo administrativo no qual foi procedido o pedido de benefício e o recurso realizado naquela esfera (evento XX), no qual consta a CTPS do Recorrente, e também consta o contrato de trabalho mantido. Além, constam ainda as alterações salariais realizadas no período entre XXXX a XXXX (evento XX, fls. XX e XX), assinadas pelo empregador do Recorrente.
Neste sentido, pede vênia o Recorrente para transcrever a jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul sobre a matéria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PERÍCIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VALOR PROBATÓRIO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. (…) 2. Em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, há presunção relativa de veracidade das anotações. 3. A inveracidade das anotações contidas em CTPS regularmente emitida não se presume pela mera falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa conforme registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, seja porque, no caso do empregado, incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inc. I, a, Lei nº 8.212/91), não podendo o empregado sofrer o prejuízo decorrente da irresponsabilidade da empresa e da falta de fiscalização do INSS, seja porque esta presunção somente pode ser infirmada diante de fundada suspeita de adulteração ou fraude, com base na apresentação de impugnação específica pelo INSS. 4. Recurso de ambas as partes improvidos. (, RCI 2006.71.95.019917-0, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 10/09/2008)
E assim decidiu a turma de Uniformização da 4ª Região (TRU4) sobre o tema:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. As anotações inseridas na CTPS do segurado possuem presunção relativa de veracidade (Enunciado n.º 12 TST e Súmula 225 do STF). 2. Diante da constatação da extemporaneidade ou inversão na ordem cronológica das anotações da CTPS do segurado, deve-se oportunizar a confirmação da veracidade dos registros tidos como extemporâneos, com inversão na ordem cronológica, mediante a produção de prova oral ou documental. 3. Incidente de uniformização parcialmente provido. (, IUJEF 0003823-37.2007.404.7162, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 29/08/2011)
Ora, Excelências, a CTPS do Recorrente possui anotação clara, sem rasuras ou indício de fraude. Ademais, até mesmo as alterações salariais de XXXX a XXXX foram registradas no documento (evento XX, fls. XX e XX). Emprestando aqui as palavras da E. Magistrada relatora do processo julgado pela 2ª Turma Recursal, “não pode o empregado sofrer o prejuízo decorrente da irresponsabilidade da empresa e da falta de fiscalização do INSS”.
Se não foram procedidas as contribuições do período, ou se o empregador somente se dignou a anotar as alterações salariais a partir de XXXX é questão que deve ser suscitada pelo INSS em procedimento investigativo próprio, mas em hipótese alguma ser utilizada em prejuízo do Recorrente, pela mera constatação de que a empresa empregadora não foi diligente em suas responsabilidades!
E o empregador assim o admite em seu depoimento testemunhal, que será pormenorizado a seguir. O Recorrente trabalhava, era remunerado por suas funções, contudo por descaso da empresa não foram recolhidas as contribuições previdenciárias no instante adequado.
Note-se, tornando à prova material constante nos autos que foi juntada declaração firmada pelo Sr. XXXXXXXXXX, quando do pedido administrativo de concessão do benefício, no sentido de que o Recorrente teve seu último dia trabalhado em XX/XX/XXXX, quando “foi encaminhado ao serviço médico”. Veja-se:
(original na fl. XX do processo administrativo – evento XX)
Resta claro a partir desta declaração o motivo pelo qual não houve a rescisão do contrato de trabalho: o Recorrente foi licenciado por motivo de enfermidade, para requerer a concessão do auxílio-doença! Assim, por mais que dotado de alguns vícios o mencionado contrato, isto não o invalida, tampouco macula o direito de auferir o benefício previdenciário pretendido.
A anotação da CTPS por si só já gera presunção de veracidade, Excelências! Além disto, há declaração assinada pelo empregador no sentido de que o contrato vigorou até o dia 20/02/2011, quando ocorrera a licença do Recorrente por motivo de doença! A prova em sentido contrário para invalidar a anotação em CTPS tem de ser muito robusta! E não partir de mera presunção do magistrado, como foi o caso da sentença a que se combate.
A Magistrada da Turma Recursal, Relatora do processo n.º 2006.71.95.019917-0 mencionara claramente que “A inveracidade das anotações contidas em CTPS regularmente emitida não se presume pela mera falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa conforme registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS”. Pois foi isto que fez o Exmo. Juiz de XXXXXXXXXXX. Presumiu a inveracidade das anotações da CTPS. Presumiu sem provas.
Veja-se o que entabulou o Magistrado em sentença (evento XX):
TRECHO DA SENTENÇA
A partir destes elementos o que se poderia então presumir? Que à época a empresa era precária e beirava a informalidade. Que a empresa pagava o seu funcionário (o Recorrente) no local de trabalho. Que sim, a empresa era mantida de modo falho, sem escrituração regular e sem contribuir a seu empregado. Tudo isso se pode presumir. O que não se pode presumir é que ela não existia, ou que o Recorrente não trabalhava! Que se responsabilize a empresa por suas irregularidades fiscais e tributárias, mas não o empregado, que agora doente carece de auxílio previdenciário!
O empregado é parte hipossuficiente e não tem qualquer responsabilidade com as falhas de seus empregadores! Até mesmo o INSS e a Receita Federal poderiam ser responsabilizadas por não terem atuado em seu dever fiscalizatório. Somente quem não pode ser prejudicado é o empregado!
Ainda quanto ao processo administrativo, o Servidor do INSS diligenciou no sentido de pesquisar (unilateralmente) junto aos vizinhos do Recorrente se este trabalhava, e o que sabiam do trabalho. Foi procedida a pesquisa e o seguinte se consignou no procedimento (evento XX):
Servidor do INSS XXXXXXXXXXXXXXXXXXX – evento XX:
TRECHO DA DILIGÊNCIA
RESPOSTA – Servidora XXXXXXXXXXXXXXXXX – evento XX:
TRECHO DA RESPOSTA DA DILIGÊNCIA
Tais declarações dos vizinhos do Recorrente (colhidas unilateralmente sem qualquer influência do Autor) confirmam os fatos alegados! Sabem que embora esteja atualmente doente, antes o Recorrente sempre XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Ora, Excelências! Lamentavelmente o Recorrente trabalha(va) para uma empresa que, conforme visto nos autos, não cumpria com suas responsabilidades legais. Contudo sem adentrar em mérito distinto deste processo, restringindo à situação do Recorrente, não é sua a responsabilidade por tais falhas. Não pode ele ser penalizado! A jurisprudência é massiva neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. SUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. (…) (TRF4, APELREEX 5049864-27.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/08/2012)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. A anotação da relação de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social não gera presunção absoluta quanto à sua efetiva existência, mas sim presunção relativa, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso dos autos, contudo, não há qualquer prova quanto à ausência da relação de emprego a justificar a decisão que desconsiderou parte dos vínculos empregatícios anotados na CTPS do impetrante. (TRF4, AC 5002410-55.2010.404.7110, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. 2. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e não pode o segurado, ou no caso, seus dependentes, serem prejudicados pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Incidente conhecido e provido. (, IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07/01/2010)
Como visto, Excelências, e de acordo com as jurisprudências acima mencionadas, no presente processo também “não há qualquer prova quanto à ausência da relação de emprego a justificar a decisão” que desconsiderou o contrato de trabalho! O Magistrado ignorou a presunção relativa gerada por meio da CTPS e, contrariando as provas elaboradas na ação, julgou a improcedência do pedido.
Entendeu que a empresa empregadora apresenta irregularidades, e em razão deste motivo desconstituiu a relação de trabalho! É o empregado que deve ser penalizado pelas irregularidades da empresa empregadora?
E que conste nos autos que a empresa está ativa, embora com “fraca atividade”. Veja-se à fl. XX do evento XX (processo administrativo), que a pesquisa junto à Receita Federal demonstra que a empresa possui registro ativo junto ao Fisco.
Portanto, não é possível, justo ou razoável desconstituir a prova dos autos a partir de presunção contrária a tudo que foi colhido. A responsabilidade pelas irregularidades atinge o empregador, não o empregado.
Veja-se o que foi consignado no laudo médico administrativo em XX/XX/XXXX (evento XX):
TRECHO DO HISTÓRICO DO LAUDO MÉDICO
Não há elementos nos autos a desconstituir a relação de emprego, o contrato de trabalho, ou mesmo a atividade da empresa. Não ter sede firmada, estar com os registros fiscais e livros irregulares não dão conta de sua inexistência! Principalmente, não dão conta da inexistência do contrato mantido com o Recorrente.
Vale observar da atenta análise da sentença combatida que não há qualquer prova de que inexistiu a relação de emprego. O INSS que deveria ter diligenciado neste sentido nada fez. Apenas postulou esclarecimento do motivo pelo qual as contribuições foram extemporâneas, mas superada a questão até mesmo se curvou ao acordo proposto pelo Recorrente! Veja-se o que firmou o INSS em sua manifestação de evento XX:
TRECHO DE MANIFESTAÇÃO DO INSS
Ora, se houvesse contundente resistência do INSS ao deferimento do pedido, JAMAIS INFORMARIA A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO OFERTADA PELO RECORRENTE!
Nada, nem mesmo O RÉU afirmou haver irregularidade no contrato! A sentença é presunção do Exmo. Magistrado, sem qualquer sustentáculo para sua teoria.
Portanto, Excelência, os elementos de prova dos autos levam ao entendimento de que a relação de trabalho ocorrera, foi válida, houve remuneração, e apenas não houve o contemporâneo recolhimento das parcelas previdenciárias, o que veio a ser feito quando da patologia do Autor. Contudo, isto não é óbice à concessão do pedido mas, pelo contrário, enseja o reconhecimento do vínculo do Recorrente com o RGPS.
- DA PROVA TESTEMUNHAL
Antes de serem ouvidas as testemunhas arroladas, o Exmo. Magistrado Federal colheu o depoimento pessoal do Recorrente. O Autor confirma o nome de seu empregador, confirma que trabalhava como XXXXXXX, fazendo XXXXXXX, XXXXXXXXXXXX, etc. Que cumpria jornada, tendo horário de trabalho. Confirma o local em que exercia suas atividades
Afirma que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Foi então iniciado o depoimento do empregador, Sr.XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Informa que o Recorrente começou a trabalhar para ele aproximadamente em XX/XX/XXXX, em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Que trabalhou para ele até ficar doente.
Questionado sobre a atividade da empresa, disse que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Relata que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Confirma que o Recorrente era XXXXXXXXX. Questionado sobre as contribuições, relata que à época (há muito tempo) as contribuições eram feitas pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Esclarece que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Admite que não havia recolhimento de FGTS e de anotação de férias ao Recorrente. Diz que passava por dificuldades financeiras e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Reitera que não recolheu fundo de garantia, e que recolheu INSS em atraso. Apresentou documentos antigos, tais como notas fiscais que o Recorrente assinava.
Questionado sobre XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Passou-se ao depoimento do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Afirma que foi colega de trabalho do Recorrente de XXXX a XXXX na empresa já referida, e que teve a CTPS assinada no período. Que o patrão era o Sr. XXXXXXXXXXXX. Relata que trabalhou no XXXXX, e fazia XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Que depois que saiu da empresa o Recorrente lá permaneceu.
Que recebia semanalmente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Que quando chegou à empresa o Recorrente já trabalhava lá. Confirma que a empresa ficava no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Perguntado pelo advogado do Recorrente sobre sua CTPS, a apresentou. Relatou quando indagado que teve épocas que a empresa passou por dificuldades. Que quando ele saiu permaneceu somente o Recorrente. Que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Acha que saiu por motivo de doença.
Perguntado pela procuradora do INSS, diz que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A última testemunha a depor foi o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Diz que conhece o Recorrente trabalhando na XXXXXXXXXXXXXX. Que trabalhou bastante tempo na empresa. Que trabalhou e saiu, voltou, etc.
Que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Diz que XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A procuradora do INSS passou a questionar. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Terminados então os depoimentos.
Portanto, Excelências, ouvidos os depoimentos realizados em audiência de instrução e julgamento, o que se pode entender é que:
- A empresa XXXXXXXXXXXX de propriedade do XXXXXXXXXXXXXX passou por dificuldades financeiras, e que quando ocorreu sua quase falência permaneceram XXXXXXXXXXXXXXXXXX;
- Que o Recorrente permaneceu boa parte do tempo (após esta quase falência) como único funcionário da empresa, envolvido nas XXXXXXXXXXXXXX, tendo por determinado período dividido suas tarefas com a testemunha XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
- Que se não existem notas fiscais de aquisição de produtos recentes, e sim antigas, e se o pagamento era feito na sede da obra, sem sede constituída é exatamente em razão desta precariedade da empresa. Ficou claro em audiência que exatamente por ter o empregador se afastado de XXXXXXXXXXX, em razão de XXXXXXXXXXXXXXXX. Em momento algum se negou a precariedade em que era mantido o vínculo laboral. Contudo como já dito e reiterado, houve relação de emprego, houve trabalho.
Veja-se que os depoimentos testemunhais são claros neste sentido. Os acontecimentos estão bem demonstrados nos autos e tornam verossímil que o Recorrente trabalhou, até o período em que postulou o benefício na esfera administrativa.
Os fundamentos adotados pelo respeitado Magistrado a quo para julgar a improcedência do pedido servem para demonstrar as irregularidades da empresa, o modo quase que informal que se manteve a obra situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Mas não são válidos para afastar a relação de emprego, ou menos ainda o efetivo desempenho da atividade laboral.
Portanto, a prova oral corrobora a prova documental. Como já dito fartamente, não existem provas em sentido contrário.
Por mais que o Juiz deva firmar suas próprias convicções a partir dos elementos do processo, deve fazê-lo baseado em fatos. É isto que impõe o Princípio do livre convencimento motivado.
Diante de todos estes elementos, Excelências, se faz imperativo um único raciocínio: por mais que o contrato tenha sido precário, que a firma empregadora fosse crivada de vícios e irregularidades, houve o desempenho da atividade laboral?
Portanto, após todo o narrado, provado nos autos por vários meios que o Recorrente trabalhou, até restar incapaz, deve ter sua pretensão assistida, pois não concorreu para que as contribuições não fossem realizadas no período adequado.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
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REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, demonstrado que houve efetivo desempenho da atividade laboral e que a falha no recolhimento das contribuições é exclusiva responsabilidade da empresa, não pode o empregado arcar com as irregularidades de seus empregadores, devendo ser reforma a sentença proferida no JEF Previdenciário de XXXXXXXXXXXXX.
ISTO POSTO, postula o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da sentença a quo, para fins de condenar o INSS a conceder o benefício pretendido ao Recorrente, desde a data em que requerido na esfera administrativa.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Cidade-UF.
Advogado
OAB/UF