[MODELO] Recurso Inominado – Benefício Assistencial – Deficiência e Vulnerabilidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
RECURSO INOMINADO
Recorrente : Nome da Parte
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem : Xª Vara Federal de Cidade-UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de miserabilidade em que vive o grupo familiar (evento X).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado, conforme se demonstrará a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da miserabilidade familiar e da satisfação do critério “deficiência” quando da DER (XX/XX/XXXX), o N. Magistrado a quo deferiu PARCIALMENTE o pedido exordial (evento XX), considerando que apenas na data da avaliação socioeconômica restou preenchida a situação de vulnerabilidade do Demandante. Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
Razões Recursais
DA DEFICIÊNCIA
No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se que o Autor é acometido de XXXXXXXXXXXXXX (patologia cadastrada no CID-10 sob o código X XX.X), conforme documento constante nos autos (vide histórico de perícia média, evento X).
Ademais, do já mencionado histórico de perícia médica (evento X), percebe-se que a própria avaliação médica administrativa reconheceu a incapacidade do Autor, de modo a constatar, inclusive, seu enquadramento no LOAS. Assim sendo, tem-se que fora negado o benefício UNICAMENTE pelo critério “miserabilidade”, razão pela qual se mostrou desnecessária a realização de perícia judicial.
Deste modo, não há o que se discutir a respeito da incapacidade do Autor, visto o já reconhecimento administrativo constante nos autos.
DA VULNERABILIDADE SOCIAL
Conforme se pode observar da sentença de primeiro grau (evento XX), o pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao Autor desde a data da avaliação socioeconômica (XX/XX/XXXX). Isto, pois entendeu o Exmo. Magistrado que a situação de miserabilidade da família do Autor não havia restado preenchida quando da data de entrada do requerimento administrativo (XX/XX/XXXX).
Contudo, os documentos lavrados nos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza vivenciada pelo Recorrente já na DER (XX/XX/XXXX), devendo a DIB ser fixada nesta data.
Isto, pois, quando do requerimento administrativo, o grupo familiar do Autor já se encontrava em situação de miserabilidade, conforme documento constante nos autos (evento X). Em análise do referido documento, percebe-se que o grupo familiar do Autor é composto por XX pessoas: o Recorrente, XXXXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, de modo que a renda total da família (R$ XXX,XX) já era insuficiente para prover, inclusive, necessidades básicas do grupo familiar.
Dito isso, tem-se que seria absurdo presumir que tal renda mostrava-se capaz de prover a manutenção de todos os componentes da família, os quais, por óbvio, demandam significativas despesas com seu sustento.
Além disso, se observa no laudo os grandes gastos que o Autor requer devido à gravidade de sua doença, sendo necessário seu frequente deslocamento ao Hospital XXXXXXXXXXXXXXX (que se localiza em região afastada) para a realização de tratamento.
Entretanto, na DER, não foi reconhecida a situação de miserabilidade do Autor, porquanto a renda per capta do grupo familiar era superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, bem como julgou o Exmo. Magistrado a renda, naquela época, ser suficiente para a manutenção do Autor e sua família.
Ocorre que a sentença merece ser reformada, pois a situação de pobreza evidenciada pelo Requerente já estava caracterizada quando do requerimento administrativo.
Neste sentido, em que pese a renda familiar per capta ser superior ao limite legal constante no artigo 20 da Lei 8.742/93 quando da DER, importante frisar que tal critério foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois tal órgão considerou que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Veja-se:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. (…) (TRF4, AC 0022099-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/05/2014, com grifos acrescidos)
Neste sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. 1. A renda superior a ¼ do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, quando outros fatores demonstrarem a miserabilidade do requerente. 2. Hipótese em que a decisão recorrida considerou todos os elementos do entendimento e afastou o benefício pleiteado, tendo em vista que os elementos de prova indicaram a ausência de miserabilidade. 3. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, TNU. ( 5001166-72.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 14/02/2014)
Ainda, vale assinalar o voto do Exmo. Relator no referido julgamento, UNIFORMIZANDO ENTENDIMENTO sobre o assunto (com grifos nossos):
Ademais, registro que, em 18/04/2013, o Plenário do STF reviu o entendimento acerca da constitucionalidade do dispositivo antes reconhecida na ADIN 1232-1. Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite de 1/4 do salário mínimo fica aquém do necessário para amparar o idoso e o deficiente que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Embora não tenham modulado os efeitos da inconstitucionalidade, é possível concluir deste julgado e das decisões monocráticas que o STF vem proferindo (RCL 4374/PE, Min Gilmar Mendes), que, enquanto não estendida a inconstitucionalidade do dispositivo erga omnes, a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. É justamente esse exame que foi realizado no acórdão recorrido, em consonância com os entendimentos expostos nos acórdãos paradigmas.
Dito isso, tem-se que, no caso em tela, sendo a renda superior ao limite legal (na DER), deve a miserabilidade ser comprovada por outros meios. Deste modo, analisando o já referido laudo socioeconômico acostado nos autos, bem como dos demais documentos, é evidente situação de extrema miséria vivenciada pelo grupo familiar do Autor.
Isto, pois conforme se depreende do laudo socioeconômico (evento XX), o Autor e sua família vivem há anos em uma situação de extrema miséria, pelo que se observa do laudo. Veja-se:
COLACIONAR HISTÓRICO DA VIDA PREGRESSA DO AUTOR
COLACIONAR FOTOS DO LAUDO SOCIOECONÔMICO
Ainda, cumpre salientar que o Sr. Oficial de Justiça fez expressa menção às condições miseráveis de moradia em que reside o grupo familiar do Autor, no instante em que emitiu seu parecer. Perceba-se (com grifos nossos):
COLACIONAR INFORMAÇÕES PRESTADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO SOBRE AS CONDIÇÕES MATERIAIS DA RESIDÊNCIA, DENTRE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
Assim, observa-se que a casa onde reside o grupo familiar (XX PESSOAS) possui apenas XXXXXXXX (peculiaridades da residência), fato que só corrobora para o entendimento de que os componentes da família vivem em um estado de exclusão social, tornando imperioso a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (XX/XX/XXXX).
Ademais, cumpre salientar que a atividade exercida pelo pai do Autor é informal, ou seja, os rendimentos por ele auferidos são variáveis, de modo que tanto seu sustento, como seu tratamento, encontram-se prejudicados face à instabilidade financeira referida. Neste sentido, vale ressaltar que, nos meses em que há bastante serviço, o Sr. XXXXX aufere, em média, R$ XXX,XX.
ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois o Autor encontra-se incapacitado de prover seu próprio sustento, bem como vive em estado de profunda e lastimável miséria, de modo a não ter condições de prover sua subsistência com dignidade, devendo ser-lhe concedido o benefício assistencial pretendido desde a DER.
Por outro lado, caso não seja reconhecido o direito ao benefício a partir da DER (XX/XX/XXXX), REQUER seja concedida a benesse desde a data em que a mãe do Autor figurou situação de desemprego (XX/XX/XXXX, conforme evento X).
Isto, pois, a partir desta data, a renda familiar per capta passou a ser inferior a ¼ do salário mínimo (XX integrantes do grupo familiar, sendo que a renda equivalia a R$ XXX,XX, eventualmente), o que gera PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE[1] E CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
DO PEDIDO
Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Autor desde a DER (XX/XX/XXXX) ou, subsidiariamente, desde quando a mãe do requerente passou à condição de desempregada (XX/XX/XXXX).
ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta. 2. Incidente provido. (IUJEF 5002722-21.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ricardo Nüske, juntado aos autos em 09/06/2014, com grifos acrescidos) ↑