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[MODELO] Recurso Inominado – Benefício Assistencial – Deficiência e Vulnerabilidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

­­

Recorrente : Nome da Parte

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : Xª Vara Federal de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de miserabilidade em que vive o grupo familiar (evento X).

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado, conforme se demonstrará a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da miserabilidade familiar e da satisfação do critério “deficiência” quando da DER (XX/XX/XXXX), o N. Magistrado a quo deferiu PARCIALMENTE o pedido exordial (evento XX), considerando que apenas na data da avaliação socioeconômica restou preenchida a situação de vulnerabilidade do Demandante. Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

DA DEFICIÊNCIA

No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se que o Autor é acometido de XXXXXXXXXXXXXX (patologia cadastrada no CID-10 sob o código X XX.X), conforme documento constante nos autos (vide histórico de perícia média, evento X).

Ademais, do já mencionado histórico de perícia médica (evento X), percebe-se que a própria avaliação médica administrativa reconheceu a incapacidade do Autor, de modo a constatar, inclusive, seu enquadramento no LOAS. Assim sendo, tem-se que fora negado o benefício UNICAMENTE pelo critério “miserabilidade”, razão pela qual se mostrou desnecessária a realização de perícia judicial.

Deste modo, não há o que se discutir a respeito da incapacidade do Autor, visto o já reconhecimento administrativo constante nos autos.

DA VULNERABILIDADE SOCIAL

Conforme se pode observar da sentença de primeiro grau (evento XX), o pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao Autor desde a data da avaliação socioeconômica (XX/XX/XXXX). Isto, pois entendeu o Exmo. Magistrado que a situação de miserabilidade da família do Autor não havia restado preenchida quando da data de entrada do requerimento administrativo (XX/XX/XXXX).

Contudo, os documentos lavrados nos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza vivenciada pelo Recorrente já na DER (XX/XX/XXXX), devendo a DIB ser fixada nesta data.

Isto, pois, quando do requerimento administrativo, o grupo familiar do Autor já se encontrava em situação de miserabilidade, conforme documento constante nos autos (evento X). Em análise do referido documento, percebe-se que o grupo familiar do Autor é composto por XX pessoas: o Recorrente, XXXXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, de modo que a renda total da família (R$ XXX,XX) já era insuficiente para prover, inclusive, necessidades básicas do grupo familiar.

Dito isso, tem-se que seria absurdo presumir que tal renda mostrava-se capaz de prover a manutenção de todos os componentes da família, os quais, por óbvio, demandam significativas despesas com seu sustento.

Além disso, se observa no laudo os grandes gastos que o Autor requer devido à gravidade de sua doença, sendo necessário seu frequente deslocamento ao Hospital XXXXXXXXXXXXXXX (que se localiza em região afastada) para a realização de tratamento.

Entretanto, na DER, não foi reconhecida a situação de miserabilidade do Autor, porquanto a renda per capta do grupo familiar era superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, bem como julgou o Exmo. Magistrado a renda, naquela época, ser suficiente para a manutenção do Autor e sua família.

Ocorre que a sentença merece ser reformada, pois a situação de pobreza evidenciada pelo Requerente já estava caracterizada quando do requerimento administrativo.

Neste sentido, em que pese a renda familiar per capta ser superior ao limite legal constante no artigo 20 da Lei 8.742/93 quando da DER, importante frisar que tal critério foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois tal órgão considerou que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Veja-se:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. (…) (TRF4, AC 0022099-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/05/2014, com grifos acrescidos)

Neste sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. 1. A renda superior a ¼ do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, quando outros fatores demonstrarem a miserabilidade do requerente. 2. Hipótese em que a decisão recorrida considerou todos os elementos do entendimento e afastou o benefício pleiteado, tendo em vista que os elementos de prova indicaram a ausência de miserabilidade. 3. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, TNU.   ( 5001166-72.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 14/02/2014)

Ainda, vale assinalar o voto do Exmo. Relator no referido julgamento, UNIFORMIZANDO ENTENDIMENTO sobre o assunto (com grifos nossos):

Ademais, registro que, em 18/04/2013, o Plenário do STF reviu o entendimento acerca da constitucionalidade do dispositivo antes reconhecida na ADIN 1232-1. Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite de 1/4 do salário mínimo fica aquém do necessário para amparar o idoso e o deficiente que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Embora não tenham modulado os efeitos da inconstitucionalidade, é possível concluir deste julgado e das decisões monocráticas que o STF vem proferindo (RCL 4374/PE, Min Gilmar Mendes), que, enquanto não estendida a inconstitucionalidade do dispositivo erga omnes, a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadãoÉ justamente esse exame que foi realizado no acórdão recorrido, em consonância com os entendimentos expostos nos acórdãos paradigmas.

Dito isso, tem-se que, no caso em tela, sendo a renda superior ao limite legal (na DER), deve a miserabilidade ser comprovada por outros meios. Deste modo, analisando o já referido laudo socioeconômico acostado nos autos, bem como dos demais documentos, é evidente situação de extrema miséria vivenciada pelo grupo familiar do Autor.

Isto, pois conforme se depreende do laudo socioeconômico (evento XX), o Autor e sua família vivem há anos em uma situação de extrema miséria, pelo que se observa do laudo. Veja-se:

COLACIONAR HISTÓRICO DA VIDA PREGRESSA DO AUTOR

COLACIONAR FOTOS DO LAUDO SOCIOECONÔMICO

Ainda, cumpre salientar que o Sr. Oficial de Justiça fez expressa menção às condições miseráveis de moradia em que reside o grupo familiar do Autor, no instante em que emitiu seu parecer. Perceba-se (com grifos nossos):

COLACIONAR INFORMAÇÕES PRESTADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO SOBRE AS CONDIÇÕES MATERIAIS DA RESIDÊNCIA, DENTRE OUTROS ESCLARECIMENTOS.

Assim, observa-se que a casa onde reside o grupo familiar (XX PESSOAS) possui apenas XXXXXXXX (peculiaridades da residência), fato que só corrobora para o entendimento de que os componentes da família vivem em um estado de exclusão social, tornando imperioso a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (XX/XX/XXXX).

Ademais, cumpre salientar que a atividade exercida pelo pai do Autor é informal, ou seja, os rendimentos por ele auferidos são variáveis, de modo que tanto seu sustento, como seu tratamento, encontram-se prejudicados face à instabilidade financeira referida. Neste sentido, vale ressaltar que, nos meses em que há bastante serviço, o Sr. XXXXX aufere, em média, R$ XXX,XX.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois o Autor encontra-se incapacitado de prover seu próprio sustento, bem como vive em estado de profunda e lastimável miséria, de modo a não ter condições de prover sua subsistência com dignidade, devendo ser-lhe concedido o benefício assistencial pretendido desde a DER.

Por outro lado, caso não seja reconhecido o direito ao benefício a partir da DER (XX/XX/XXXX), REQUER seja concedida a benesse desde a data em que a mãe do Autor figurou situação de desemprego (XX/XX/XXXX, conforme evento X).

Isto, pois, a partir desta data, a renda familiar per capta passou a ser inferior a ¼ do salário mínimo (XX integrantes do grupo familiar, sendo que a renda equivalia a R$ XXX,XX, eventualmente), o que gera PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE[1] E CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

DO PEDIDO

Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Autor desde a DER (XX/XX/XXXX) ou, subsidiariamente, desde quando a mãe do requerente passou à condição de desempregada (XX/XX/XXXX).

ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta. 2. Incidente provido. (IUJEF 5002722-21.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ricardo Nüske, juntado aos autos em 09/06/2014, com grifos acrescidos)

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