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[MODELO] Recurso Inominado – Atualização Monetária e Juros

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXX – UF

XXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação visando a revisão do benefício NB xxx.xxx.xxx-xx mediante adequação ao limites tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para determinar que o INSS a revise a renda mensal do benefício NB xxx.xxx.xxx-xx para que os reajustes sejam aplicados sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, aplicando-se o limite teto dos benefícios previdenciários apenas por ocasião do pagamento e respeitando as majorações do limite teto previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, determinando o pagamento das diferenças não prescritas, porém determinando que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 02-2004 (Lei nº 10.887/04), com juros de mora no montante de 1% ao mês a partir da citação e que, a partir de 30/06/2009, o valor principal seja acrescido de juros de mora e atualização monetária nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/09.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco, ao determinar a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, eis que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para determinar que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente pelo INPC desde quando devidos e que incidam juros de mora no montante de 1% a.m. a partir da citação até a data do efetivo pagamento.

Juros e Correção Monetária

O N. Magistrado a quo incorreu em equivoco ao determinar que a partir de 30/06/2009 incidam sobre o valor principal juros de mora e atualização monetária nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09.

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, indicando que a atualização monetária deve ser feita por índice que reflita a inflação e que dependendo da natureza do crédito poderá ser aplicado juros moratórios diversos dos juros aplicados a caderneta de poupança.

Consequentemente, acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º- F da Lei 9.494/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

[…]

5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

(ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013- grifos acrescidos)

Portanto, não é mais possível utilizar nos processos previdenciários os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para fins de atualização e compensação moratória dos valores gerados, fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada, de incidência de correção monetária pelo INPC, bem como a aplicação de juros moratórios de 1% a partir da data da citação.

Imperioso destacar que as normas que versam sobre a correção monetária e juros são de ordem pública e possuem natureza processual. Portanto, as alterações legislativas, bem como a declaração de inconstitucionalidade de regra referente à forma atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso.

Não se desconhece que o STF ainda pode efetuar a modulação dos efeitos da declaração do dispositivo em comento. Entretanto não é possível que se determine que permaneça sendo aplicado o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre eventual modulação dos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade.

Veja-se que, ao se determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, estar-se-ia chancelando a aplicação de dispositivo inconstitucional mesmo após a sua expressa declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Frisa-se, ainda, que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade possui eficácia vinculante, erga omnes, e, via de regra, ex tunc, ou seja, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos até a data do início de vigência da norma declarada inconstitucional.

Em casos Excepcionais o STF pode “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade determinando que esta somente produza efeitos a partir de determinado momento.

Porém, quando o STF declara a inconstitucionalidade de determinada norma, porém relega a modulação dos efeitos para momento futuro, como deve proceder o judiciário nas ações que versam sobre a aplicação daquela norma????

Permanecer aplicando o dispositivo declarado inconstitucional revela-se verdadeiro absurdo jurídico. Paralisar os julgamentos até eventual modulação ocasionaria demasiada demora, incompatível com o princípio da celeridade processual.

Assim, a solução mais coerente é aplicar os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade até que o STF decida sobre eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Portanto, até o momento em que o STF venha a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve-se tornar sem efeito, ex tunc, as alterações efetuadas pela Lei 11.960/2009 no art. 1°-F da Lei 9.494/97.

Dessa forma, demonstrada a impossibilidade de se atualizar os débitos da fazenda pública na forma aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve-se por ora retornar a aplicação dos parâmetros anteriores, determinando-se que aos débitos previdenciários seja aplicada a correção monetária com base no INPC, conforme previsão do art. 31 da Lei 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91. Nessa esteira destaca-se o seguinte precedente do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013 – grifos acrescidos).

No que tange aos juros aplicáveis, giza-se que, apesar de ter sido mantida a previsão de juros de 0,5% a.m., o STF declarou inconstitucional a expressão “independentemente de sua natureza”, de forma que havendo previsão de incidência de juros diferenciados para débitos de natureza específica, como débitos tributários e alimentares deve ser aplicada a taxa de juros adequada para os débitos daquela natureza.

Nesse ponto destaca-se que, antes de a Lei 11.960/09 incluir a expressão “independentemente de sua natureza” ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a jurisprudência ressalvava aplicação de juros diferenciados em relação aos débitos previdenciários aplicando aos benefícios previdenciários pagos com atraso, por analogia, o art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4.

Nessa esteira, frisa-se que mesmo após a adição a Lei 11.960/2009 o STF permaneceu aplicando juros de mora de 1% a.m. aos benefícios previdenciários em atraso por se tratar de dívida de natureza alimentar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).[..]. 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012 – grifos acrescidos)

Ainda, destaca-se que, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que, ante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", os débitos previdenciários devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e remunerados com juros moratórios de 1% ao mês:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA TNU N. 61. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso do requerente, afastando as alegações de preexistência da incapacidade à nova filiação do requerido no RGPS, bem como da falta do cumprimento de 1/3 da carência, em razão das sequelas decorrentes da doença incapacitante dispensarem o cumprimento da carência. Entendeu, ainda, o acórdão questionado, ser inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em razão de a ação ter sido ajuizada anteriormente a 30/06/2009. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a instância anterior concluiu ser possível conceder o benefício por incapacidade mesmo quando o segurado tenha reingressado no RGPS já portador da doença incapacitante, entendimento que contraria acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (RCI 2009.72.59.000169-1), que afastou a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS. Alega, ainda, que o acórdão recorrido destoa, quanto aos critérios de correção dos valores atrasados, da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195/RS). 3. O pedido de uniformização foi conhecido, em parte, na origem, apenas em relação aos juros de mora, por considerar haver, quanto a esta matéria, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação desta Turma Nacional de Uniformização. Após agravo interposto pelo INSS, o incidente de uniformização foi admito pela Presidência desta TNU. 4. Quanto ao primeiro ponto do pedido de uniformização, concernente à preexistência da incapacidade à nova filiação do segurado, entendo que inexiste similitude fática e jurídica entre as decisões contrapostas. A Turma Recursal de origem afastou a alegação de doença preexistente com base no resultado das diligências efetuadas que denotaram que o acidente vascular cerebral ocorrera após a nova filiação da parte autora, consoante se depreende da ementa antes transcrita. Portanto, a alegação do INSS de que a Turma de origem “concluiu que seria possível conceder o benefício mesmo tendo o segurado reingressado ao RGPS com doença preexistente” não se verifica no presente caso. Ademais, a análise do tema concernente ao início da incapacidade depende do contexto probatório dos autos, sendo aplicável ao caso o verbete n. 42, da TNU, segundo o qual “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” (PEDILEF 0506477-16.2006.4.05.8400, Relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 19/12/2011). 5. Acerca do critério de correção monetária adotado pela Turma Recursal de origem, de fato, contraria a jurisprudência firmada por esta Turma Nacional no sentido de que “Aplicam-se às ações em curso as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento dos atrasados. A partir de 1º.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais devem ser capitalizados. Precedentes do STF (RE 142104 e RE 162.874-0) e desta TNU (PU 2005.51.51.09.9861-2)” (PEDILEF 200772950056420, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 08/04/2011). A reiteração de julgados no mesmo sentido implicou a publicação da Súmula n. 61, deste órgão (DOU 03/07/2012), que contém o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.”. 6. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Súmula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC. 8. Sugestão ao eminente Presidente desta Turma Nacional de Uniformização de que ao resultado desse julgamento seja empregada a sistemática prevista no artigo 7º, VII, ‘a’, do RITNU. 9. Assim entendida a questão, é o caso de conhecer, em parte, do pedido de uniformização interposto pelo INSS e negar provimento ao ponto conhecido.

(PEDILEF 00030602220064036314, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8 /21/2011 pág. 156/196, DATA DE DECISÃO 09/10/2013 grifos acrescidos)

E, ressalte-se, ainda, que em 11/10/2013, em atenção a sugestão do PEDILEF 00030602220064036314, a TNU cancelou a Súmula 61, a qual determinava a aplicação do 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Na mesma esteira, determinando a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices do INPC, tendo em vista à declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes e ex tunc da Lei 11.960/09, destaca-se a seguinte decisão do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/2009 – ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. 1. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). 3. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. O título executivo deve, portanto, ser adequado a esses critérios. (TRF4, AC 5005643-94.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/09/2013 – grifos acrescidos)

Ressalta-se o elucidativo trecho do voto do relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

Segundo o título executivo a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de juros de mora e correção monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Contudo, entendo que essa sistemática deve ser afastada por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.

Com efeito, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

O título executivo deve ser adequado, no que toca aos juros e à correção monetária, aos critérios acima definidos, pois, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foi expungido do ordenamento jurídico. Os juros e a correção monetária são acessórios, sobre os quais pode e deve o órgão julgador deliberar, e, ademais, eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação dos juros e da correção monetária.

Ante o exposto, voto por determinar a adaptação do título executivo ao determinado nas ADIs 4.357 e 4.425 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.” (grifos acrescidos)

Por fim, destaca-se que a determinação do Ministro Luiz Fux, Redator para Acórdão na ADI 4.357, para que até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade “os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época” não impede que em fase de execução seja determinada a aplicação de correção monetária pelo INPC, pois a referida decisão na ADI 4.357 foi proferida ante o ato dos Tribunais que estavam suspendendo o pagamento dos precatórios e refere-se apenas a atualização monetária e juros dos créditos que já encontram inscritos em precatório, não abrangendo os créditos que ainda se encontram em fase de conhecimento, liquidação ou na fase inicial da execução. Logo, não há motivo para deixar de corrigir o débito previdenciário pelo INPC até a data da transmissão do precatório.

Por todo o exposto, o débito do INSS para com a parte Autora deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e remunerado com juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir de forma capitalizada a partir da citação.

Por outro lado, na remota hipótese de se entender que se deve permanecer aplicando o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, deve-se determinar que os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sejam aplicados de forma capitalizada e partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09.

Nesse ponto, destaca-se a jurisprudência da TRU4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. MP N. 242/2005. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença concedidos na vigência da Lei n. 9.876/99 devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Súmula n. 57 da TNU. 2. Esta é a forma de cálculo a ser observada inclusive para os benefícios concedidos na vigência da MP n. 242/2005 (entre 28/03/2005 e 20/07/2005). Súmula n. 65 da TNU. 3. A Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não determina a aplicação de TR como índice de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano separadamente, mas, sim, a consideração dos mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, pelo que os juros também são devidos a contar da vigência da Lei, independentemente da data de citação. Ademais, a capitalização destes juros já foi admitida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011). 4. Recurso do réu desprovido. (5047368-88.2012.404.7100, Primeira Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, julgado em 22/05/2013)

Destaca-se o elucidativo trecho do voto do Relator Fernando Zandoná:

“O voto é por negar provimento ao recurso do réu, confirmando a sentença que julgou procedente a demanda, ressaltando que: [a] "os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005" (Súmula n. 65 da TNU); e [b] no que se refere à insurgência relativa à metodologia de cálculo atinente à aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, reputo que tal disposição não determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária (pois se sabe que a TR não é propriamente índice de correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano, mas, sim, a aplicação dos mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança uma única vez, pelo que são devidos também os juros a contar de 01/07/2009, independentemente da data em que ocorreu a citação. Ademais, a capitalização destes juros foi expressamente admitida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Uniformização n. 0002477-47.2008.404.7055, de relatoria da MM. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, ocorrido no dia 30/09/2011. Confira-se (com grifos meus):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. (…) 2. As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplicam-se a ações em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento dos atrasados. 3. Esclareço que a expressão "uma única vez", constante do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. (…) (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011)

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, à vista do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96”

Por todo exposto, está demonstrado que se deve aplicar atualização monetária pelo INPC em todo o período desde a data do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento, ou, no mínimo, na remota hipótese de se entender que deve permanecer sendo aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve-se determinar que os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, incidam de forma capitalizada e partir de 01/07/2009.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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