[MODELO] RECURSO INOMINADO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INCAPACIDADE PERMANENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx
NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento 05).
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF xx.xxx
RECURSO INOMINADO
Recorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx
Origem : x Vara Federal de CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de incapacidade (evento 1 – PROCADM2).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes à aposentadoria por invalidez, conforme se demonstrará a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da incapacidade laboral, o N. Magistrado a quo deferiu PARCIALMENTE o pedido exordial (evento 25), considerando que foram preenchidos apenas os requisitos do auxílio-doença. Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
Razões Recursais
DA INCAPACIDADE PERMANENTE E NÃO REABILITAÇÃO
No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se que o Autor é acometido de GONARTROSE – ARTROSE DO JOELHO ESQUERDO (patologia cadastrada no CID-10 sob o código M 17). Conforme documentos constantes nos autos, a patologia acarreta na incapacidade laboral, sendo este ponto plenamente comprovado no juízo a quo. A inconformação da parte autora baseia-se no não acolhimento da característica PERMANENTE da incapacidade decorrente, embora citada diversas vezes nos anexos.
A parte recebe o auxílio-doença desde 20/05/2007, pelo mesmo problema em tela. Houve uma indevida cessação do benefício, o que ensejou o processo xxxxxxx-xx.xxxx.xxxxxxx e o restabelecimento do auxílio. No laudo judicial do processo recém citado, encontram-se as seguintes informações (Perícia judicial do processo xxxxxxx-xx.xxxx.xxxxxxx – evento 1 – PROCRADM2):
(TRECHO DE PERÍCIA JUDICIAL DE PROCESSO ANTERIOR)
O laudo judicial da presente ação (evento 16) corrobora os argumentos recém expostos e os da exordial, não deixando dúvidas com relação a PERMANENTE INCAPACIDADE LABORAL do recorrente:
(TRECHO DO LAUDO JUDICIAL)
Nesta mesma linha, segue o parecer do médico assistente, no atestado de 05/05/2014 (evento 1 – PROCRADM2):
(TRECHO DE ATESTADO MÉDICO)
Desta forma, resta comprovada a PERMANENTE INCAPACIDADE LABORAL, requisito da aposentadoria por invalidez.[1]
DA NÃO REABILITAÇÃO
Conforme se pode observar da sentença de primeiro grau (evento 25), o pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença ao Autor desde a data da indevida cessação. Isto, pois entendeu o Exmo. Magistrado que a situação de incapacidade do Autor, embora permanente, poderia ser revertida após reabilitação.
Vale, neste momento, a transcrição da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado versa (com grifos acrescidos):
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Não há dispositivo legal que seja capaz de prever, de forma correta e em seus pormenores, as dificuldades sociais e econômicas de qualquer segurado. No caso presente, o autor conta com baixa instrução e experiência profissional construída exclusivamente com atividades braçais. Além disso, e de extrema importância, é que o segurado permanece em gozo do auxílio-doença HÁ MAIS DE SETE ANOS. Como visto nos atestados e laudos periciais, o quadro clínico do autor não sofreu qualquer alteração positiva nesse período, e não há qualquer indício que enseje o entendimento de que seja possível uma suposta reabilitação.
Ademais, o próprio INSS teve a oportunidade de reabilitá-lo, inclusive com determinação judicial neste sentido, e não o fez, o que comprova a impossibilidade de que desempenhe qualquer outra atividade. Ora, o Autor está há sete anos em gozo de auxílio-doença. Não é minimamente crível que seja, agora, reabilitado.
Neste sentido, o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho." (IUJEF n.º 2007.70.51.003521-5, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz, julgado em 25.08.2009) 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 5007693-21.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 21/11/2012, com grifos acrescidos)
Outra questão importante aparece no quesito 13 do laudo pericial da ação atual, onde o perito sugere “programa de readaptação profissional para atividade que não exija caminhar ou permanecer em pé”. O que resta ao segurado são atividades de caráter intelectual, o que, claramente, apenas cria novas dificuldades, considerando que sua instrução é somente até a 2ª série do ensino fundamental, e que se encontra HÁ SETE ANOS afastado do mercado de trabalho por motivos de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS LIDES HABITUAIS. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Tendo a segurada exercido atividade rural por longos anos, constada a existência de incapacidade parcial, porém definitiva para atividades que demandem esforço físico, movimento em flexão lombar e carregamento de peso, e a baixa perspectiva de reinserção no mercado de trabalho em outra função, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não tendo o laudo constatado com precisão a data do início da incapacidade, do conjunto probatório é possível fixar a data de início do pagamento do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, quando a segurada já era portadora das mesma enfermidades incapacitantes apuradas pelo perito do juízo. (TRF4, AC 0005522-44.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/08/2014)
Ora, Excelência, apresentados tais fatos, é impossível que exista qualquer crença na possibilidade de reinserção do segurado em um mercado de trabalho competitivo mesmo para jovens com plena formação acadêmica. É claro que o autor preenche todos os requisitos e se encaixa perfeitamente no caso da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, não restando dúvida de que a sentença deve ser reformada nesse sentido.
DO PEDIDO
Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF xx.xxx
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ↑