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[MODELO] “Recurso – Indenização por danos morais decorrentes de exigência abusiva de caução hospitalar”

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso nº.: 2003.700.015.645-0

Recorrente : MARIA DAS GRAÇAS BESSA CASTRANHEIRA

Recorrido : CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, NANCI E CIA. TLDA.

EMENTA – Genitora da demandante que se dirige para consulta na Casa de saúde demandada. Internação determinada por médico da ré. Exigência de caução de R$ 1.200,00, quando da internação. Paciente que sofre agravamento em seu estado de saúde, sendo transferida para UTI. Nova caução imposta, em substituição a primeira, no montante de R$ 6.000,00. Autora que ao tomar ciência da diária cobrada de R$ 2.000,00, requer a transferência de sua genitora para um nosocômio público ou sua inclusão no SUS, pedidos não atendidos pela ré. Tutela antecipada às fls. 06 e verso. Demandante que noticia o falecimento de sua genitora em Sessão de Conciliação, às fls. 14. Demandada que, em contestação, argui, preliminarmente, ilegitimidade ativa visto que a autora pleiteou em nome próprio direito de sua genitora. No mérito, defende que o grave estado de saúde da paciente impedia a transferência, destacando que não havia vagas disponíveis nos hospitais da rede pública. Sentença de fls. 41/42 que julga improcedente o pedido. Recurso da autora, reeditando seus argumentos. Sem contra-razões. Data maxima venia, ouso discordar do d. Juízo impetrado. Exigência de caução, em duas oportunidades, que resta incontroversa. Prática abusiva, perpetrada em momento de grande fragilidade emocional vivenciado pela autora, ressaltando-se o quadro de urgência. Hospital demandado que, antes de qualquer cobrança, deve prestar seus serviços. Demandante que, premida pela necessidade de salvar a vida de sua genitora, assume obrigação excessivamente onerosa. Demandada que não pode se furtar às responsabilidades inerentes à atividade exercida, mormente tratando-se de vida humana. Eventual débito que pode ser perseguido em via própria. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 14 e 51, IV, ambos do Codecon. RECURSO PROVIDO para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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