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[MODELO] Recurso Extraordinário – Violação aos arts. 37, XIV, da CF e 17 da ADCT

modelo de recurso extraordinário, art. 37,XIV da CF e 17 da ADCT

Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



Processo nº 00/00000
Apelação Cível nº 0000000
Recorrente: Município de Coquinhos
Recorrido : Fulana de Tal






O Município de Coquinhos vem respeitosamente perante perante V. Exa. para apresentar Recurso Extraordinário por violação aos arts. 37, XIV, da Carta da República, com a redação dada pela EC 19/98 e ao art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contra o r. acórdão do processo em epígrafe, nos fundamentos que seguem em anexo.


Coquinhos, 22 de maio de 2007.

Fulano de Tal,
Procurador do Município
OAB/RS nº 000000










———–
(nova petição)
Egrégio Supremo Tribunal Federal




Processo nº 00/000000000
Apelação Cível nº 000000
Recorrente: Município de Coquinhos
Recorrido : Fulana de Tal












O Município de Coquinhos vem respeitosamente perante perante V. Exa. para apresentar Recurso Extraordinário por violação aos arts. 37, XIV, da Carta da República, com a redação dada pela EC 19/98 e ao art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contra o r. acórdão do processo em epígrafe, nos fundamentos que seguem supra.


Resumo da Lide


A autora ingressou com ação ordinária visando restaurar a forma de cálculo que vinha sendo aplicada pela administração até maio de 2003.

Narra que até maio de 2003 o pagamento de sua gratificação adicional incidia sobre a remuneração.

Acontece, segundo afirma, que a Administração mudou a forma de cálculo, vindo a pagar a gratificação adicional calculada sobre o salário básico e não mais sobre a remuneração.

Invoca, para tanto, direito adquirido e prescrição do direito da Administração modificar a fórmula do cálculo.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O Tribunal deu provimento à apelação, ao decidir sob a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO dO ART. 37, XIV, DA CF/88 que não alcança o direito adquirido antes da edição da ec n.º 19/98. O disposto no art. 37, XIV, da CF/88, com a redação da EC N.º 19/1998, resultante, portanto, do poder constituinte derivado, deve respeitar o direito adquirido, cláusula pétrea da Carta Política. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. Apelação Cível Quarta Câmara Cível; Nº 70018519496; Comarca de Pelotas ONORINA SANTOS DA SILVA APELANTE; MUNICíPIO DE PELOTAS APELADO

Em suma, o acórdão entendeu que a alteração de cálculo da remuneração feriu a Constituição Federal em dois aspectos:


a) O art. 37, XIV da Constituição Federal não se aplica ao passado, atingindo relações jurídicas consolidadas, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

b) Necessidade da Administração instaurar o processo administrativo.


Preliminarmente

O recurso deve ser conhecido, eis que há existência de questões relevantes do ponto de vista econômico e jurídico, que ultrapassam o interesse subjetivo da causa, nos termos do art. 543-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11418/2006.

Repercussão Jurídica

Primeiramente, cumpre dizer que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não sendo por acaso o fato deste ter sido mencionado em primeiro lugar no caput do art. 37, caput da Carta da República:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

(…)

Alexandre de Moraes, comentando o princípio da legalidade, leciona que “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba”(Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, pág. 311, 12ª Edição, Editora Atlas).

Neste sentido, uma decisão que obriga ao Município violar o preceito mais importante para a estrutura de um Estado Democrático de Direito é de manifesta repercussão jurídica, eis que a violação de um princípio, conforme o jurista Celso Antônio Bandera de Melo, “é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11 ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 630).


Repercussão Econômica

A manutenção do decisum, ora hostilizado, representa encargo econômico ao Município, cujo precedente servirá de exemplo para outras ações judiciais para os milhares de servidores municipais do Brasil, sendo da sabença geral a difícil situação econômica dos municípios da Federação, colocando em risco outras atividades essenciais de competência municipal, tal como a saúde, educação, saneamento e a manutenção da continuidade dos serviços públicos.


Da Admissibilidade


O recurso extraordinário funda-se na violação aos arts. 37, XIV e ao art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Constituição Federal determina que:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;”

Assim sendo, o recurso extraordinário deve ser admitido.

No mérito


O art. 37, XIV, da Carta da República, com a redação dada pela EC 19/98, dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Com o fim de aclarar quaisquer incertezas acerca da aplicação do art. 37, XIV da CF, o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que não se admite direito adquirido em relação à percepção de proventos de aposentadoria que estejam sendo recebidos em desacordo com a Constituição Federal:

“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º, § 2º – (…)”

Sinale-se que EC 19/98, apenas reiterou o disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal, determinando a adequação dos vencimentos de todos os servidores que estivessem em desacordo com a Constituição Magna, que em seu artigo 29 dispõe: "Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título".

Portanto, a afirmação de que é inaplicável o art. 17 da ADCT pelo fato de que houve alteração do art. 37, XIV pela EC nº19/98, ou pelo fato da recorrida ter se aposentado em 1991, é carente de fundamento legal, mesmo por que na redação original da Carta de 1988 já existia a proibição de conceder acréscimos acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores.

Por demasia, cite-se que também o art. 17 da ADCT, mencionado supra, fez parte do texto original da Constituição Federal. Portanto a servidora percebia remuneração de forma inconstitucional desde 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta Magna.

Neste sentido, se a servidora recebia proventos em desacordo com a Constituição Federal, a Administração tem o dever de saná-lo, fundado no princípio da legalidade e no seu poder de auto-tutela (Súmula 473/STF).

Com efeito, a Administração não poderia adotar outro comportamento, frente ao ato maculado de vício insanável, que não o de invalidá-lo, sob pena de o administrador incorrer em improbidade administrativa (art. 10, IX e 11 da lei 8.429/92). O objeto do ato invalidador é, pois, a retirada do mundo jurídico da fonte produtora de efeitos ilegais, isto é, o ato viciado por estar em desacordo com a Constituição.

Ademais, convém lembrar que, ao contrário do que decidiu o acórdão, o servidor público não tem direito adquirido sobre regime jurídico, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Desnecessidade de instauração de processo administrativo


A instauração de processo administrativo pressupõe litígio ou acusação de ilícito imputado ao servidor.

Por outro lado, entender que para todo e qualquer ato administrativo deve ser instaurado processo administrativo, fatalmente amesquinhará o poder de autotutela da administração pública, devendo o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa aos litigantes, ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, do contrário será inviabilizada a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Neste sentido, a jurisprudência:

EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.). DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local (municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102, III, "c", da Constituição Federal. 2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da C.F.). 3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte). 4. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais. 5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante. 6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal (Súmula 280). 7. Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados no R.E., este é conhecido pela letra "c", mas improvido. 8. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F. RE 185255 / AL – ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES; Julgamento: 01/04/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJ 19-09-1997 PP-45548 EMENT VOL-01883-05 PP-00863

Posteriormente, a 1.ª Turma do STF (RE 224.283-6-SP, julgado em 11.09.01, Rel. a Sra. Ministra ELLEN GRACIE, DJU 11.10.01, p. 620) estabeleceu que: "… o art. 5.°, LV, pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de nulidade…".

Isto posto, requer que seja dado provimento ao recurso extraordinário, com o fim de restaurar o comando dos arts. 37, XIV, da Carta da República, com a redação dada pela EC 19/98 e ao art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Coquinhos, 23 de maio de 2007.


Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB nº 0000

———–
Nota: este recurso ainda não foi apreciado pelo TJRS. Aguardemos, estou curioso quanto a adminissibilidade, eis que a cláusula da repercussão econômica e jurídica é um conceito totalmente novo. Fiz o melhor possível.

Postado por Blog do Rodrigo às 6/01/2007 03:38:00 PM 0 comentários    

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Segunda-feira, Outubro 30, 2006

modelo: recurso extraordinário na forma retida

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator

Processo nº 00000000
Ação Rescisória
Autor: Município de Pelotas
Réu: Fulano de Tal





O MUNICÍPIO DE PELOTAS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°101, CNPJ nº 000000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa., propor recurso extraordinário na forma retida, nos termos do art. 542 § 3º do CPC, contra Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que seguem em anexo.



Pelotas, 24 de outubro de 2006.


Rodrigo Gomes Flores,
Procurador do Município
OAB/RS nº 00000

——–
(nova petição)
Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal



Processo nº 00000
Ação Rescisória
Autor: Município de Pelotas
Réu: Fulano de Tal





O MUNICÍPIO DE PELOTAS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°101, CNPJ nº 000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa., propor recurso extraordinário na forma retida, nos termos do art. 542 § 3º do CPC, contra Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.


OBJETO DO RECURSO


1. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão monocrática do relator de folha 309, na ação rescisória nº 00000, em tramitação no Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou o pedido de suspensão da execução do acórdão nº 000000, protocolada sob o número 0000000.


DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO


2. A decisão interlocutória foi publicada no dia 4 de outubro de 2006, e o Município, na condição de Fazenda Pública dispõe do prazo em dobro para recorrer a teor do art. 188 do CPC.


DO CABIMENTO DO RECURSO


3. Este recurso extraordinário visa a reforma da decisão interlocutória do relator proferida em folha 309, que negou o pedido de suspensão da execução que funda-se o acórdão que pretende-se rescindir na presente ação rescisória.

Por sua vez, o art. 542 §3º do CPC estatui que :

“O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”.

Portanto, tratando-se de decisão interlocutória, proferido em ação de conhecimento (ação rescisória), que negou o pedido de suspensão da execução de acórdão que violou flagrantemente a Carta da República, o presente recurso é cabível nos termos da legislação processual vigente.


DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS


4. O acórdão rescindendo violou expressamente o art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, XIV da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dado pela Emenda Constitucional nº 19/98:

Art. 17, caput, da ADCT:

“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”

Art. 37, XIV, da Constituição Federal:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”


RESUMO DA LIDE


5. Em maio de 2003, o Município de Pelotas efetuou um revisão geral na folha de pagamentos e foi constatado que o recorrido percebia gratificação adicional no valor de 15% (quinze por cento) e o avanço (triênios) sobre a remuneração percebida (soma total do vencimento mais vantagens pecuniárias) e não sobre o padrão básico salarial, em flagrante violação aos art. 17 do ADCT; 37, inciso XIV da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 19/98.

Inconformado com a revisão, que resultou na diminuição de seus proventos, o Autor aforou ação judicial com o fim de rever a decisão administrativa, não logrando êxito em primeiro grau.

Em segundo grau, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou o decisum de primeiro grau, ao entendimento que o agravado fez jus ao direito adquirido pelo fato de aposentar-se antes da Emenda Constitucional nº 19/98.

O réu aforou execução do acórdão, sob o protocolo nº 000000000.

Por sua vez, o Município ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão. Requereu na petição inicial que fosse antecipada a tutela com o pedido de suspensão da execução, não havendo manifestação do Tribunal.

Posteriormente o Município reiterou o pedido de suspensão da execução em folha 306, vindo a ser negada, cuja decisão foi proferida em folhas 308-309, nestes termos, que ora se agrava:

“Como argumento, apenas, para esta oportunidade, penso que a pretensão da ação rescisória é subverter a matéria julgada pela 4ª Câmara. E isto não é causa para para interposição desta ação excepcional. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução. Porto Alegre, 28 de setembro de 2006. Des. Wellington Pacheco Barros, Relator.”

DAS RAZÕES DO RECURSO

6. Com efeito, o fim do ajuizamento desta ação rescisória é desconstituir o acórdão nº 0000000, que já transitou em julgado, que decidiu contrariamente aos art. 17 do ADCT e 37, inciso XIV da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 19/98.

Dada a evidente violação aos artigos da Carta Magna supra mencionados e diante do poder geral de cautela do juiz, bem como o risco da irreversibilidade do recebimento de valores que não estão de acordo com a Constituição Federal, era medida de bom alvitre que fosse ordenada a suspensão da execução do acórdão rescindendo. O fato de ser subvertido o acórdão rescindendo é apenas conseqüência lógica do fato do mesmo ter sido proferido em afronta ao art. 17, caput da ADCT e 37, XIV da Constituição Federal.

Diz-se isso, pelo fato do acórdão assim ter decidido: “quando a recorrente se aposentou, em 13 de junho de 1994, f. 6, não vigia o dispositivo do inciso XIV do art. 37 da atual Carta Federal, advindo com a Emenda Constitucional nº 19/98, ‘que proibiu o chamado ‘efeito repicão’, prevalecendo a interpretação então vigente, quanto à incorporação das vantagens, na forma da aposentadoria ostentada pela impetrante.

‘Como anota Uadi Lamego Bulos, ‘…o inciso XIV do art. 37 impede cálculos cumulativos de vantagens pecuniárias, precisamente para impedir que aqueles que receberem uma quantia superior ao limite máximo (teto) não se escudem no princípio da irredutibilidade , argumentando que não poderão ter a sua remuneração diminuída. Nessa hipótese, cremos que o direito adquirido deve ser resguardado, pois o ‘discrímen’ se dirige, apenas, aos casos posteriores à data da promulgação da Emenda Constitucional n 19/98, isto é, 4 de junho de 1998.

‘Realmente, o pórtico do direito adquirido tem o objetivo de impedir que situações consolidadas no tempo não sejam modificadas, nem muito menos, suprimidas. Se não fosse assim, as conquistas alcançadas ficariam destituídas de proteção, e os direitos subjetivos estabilizados no patrimônio jurídico individual seriam supressos, porque a lei nova desconstituiria os efeitos jurídicos que outrora repercutiram, beneficamente, na vida dos homens’.(Apud ‘Constituição Federal Anotada’, 3ª.Edição, Saraiva, p. 607)”. (grifamos).

Portanto, entende o acórdão que se visa desconstituir que o fato do Autor de atingido a aposentação no ano de 1994, “não vigia o dispositivo do inciso XIV do art. 37 da atual Carta Federal, advindo com a Emenda Constitucional nº 19/98, ‘que proibiu o chamado ‘efeito repicão’, prevalecendo a interpretação então vigente, quanto à incorporação das vantagens, na forma da aposentadoria ostentada pela impetrante.”

Acontece que a Constituição Federal de 1988, na sua redação original, já proibia o “efeito repicão”, não trazendo a EC nº 19/98 nenhuma novidade ao ordenamento jurídico.

Além disso, fato mais importante, é que o art. 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também com a redação original de 1988, estatui que: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”

Assim sendo, o acórdão rescindendo entendeu que há direito adquirido justamente numa situação que a Constituição Federal proíbe invocá-lo.

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI Nº 6.628, DE 1989 – ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – Improcedência da alegação. O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. (STF – RE 168.937-4 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997)

E ainda, no mesmo sentido:

ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito adquirido", expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido. (Rec. Extr. Nº 140894, Diário da Justiça da União 09.08.1996, p. 27102)

Portanto, diante da plausibilidade e verossimilhança das alegações do Município, e diante do risco de mora do julgamento da rescisória que impugna o acórdão que violou o art. 17, caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 19/98, era imperioso a concessão do pedido de suspensão da execução do acórdão rescindendo, o que foi negado pelo Juízo a quo.

Isto posto requer que seja recebido o presente recurso extraordinário, na forma retida, conforme o art. art. 542 § 3º do CPC, que será requerida a apreciação em tempo oportuno.



Pelotas, 24 de outubro de 2006.


Rodrigo Gomes Flores,
Procurador do Município
OAB/RS nº 00000

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Sexta-feira, Maio 12, 2006

Modelo Recurso Extraordinário Redução Remuneração Fundada no art. 37, XIV da CF

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul

Processo nº
Recorrente: Município de Pelotas
Recorrido:

O Município de Pelotas, pessoa jurídica de direito público, com sede localizada na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, por seu procurador signatário, nos autos do processo em epígrafe, aforado por , vem respeitosamente perante V. Exa. interpor Recurso Extraordinário na forma do art. 102, III, a, da Constituição Federal, requerendo que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso, cujas razões encontram-se em anexo.

Pelotas, 14 de setembro de 2012.

Rodrigo Gomes Flores
Procurador do Município
OAB/RS 36529

(nova petição)

Processo nº
Recorrente: Município de Pelotas
Recorrido:

EMÉRITOS JULGADORES!

O Município de Pelotas, buscando atender apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e com vistas a estabelecer a legalidade do pagamento dos vencimentos e proventos dos seus servidores, adotou a fórmula constitucional e legal adequada ao cálculo das parcelas que compõem tais vencimentos e proventos, o que, efetivamente, veio a alterar a planilha que vinha até então praticada em visível contrariedade aos preceitos constitucionais.
No caso do autor, busca ele a manutenção das vantagens GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e AVANÇO calculados da forma como vinha sendo feita até maio de 2003, fundado no art. 104, caput e 104§1º da Lei Municipal 3.008, de 1986, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município, estando tais normas assim vazada:
"Art. 104 – Por triênio de exercício no serviço público municipal será concedido ao funcionário efetivo um adicional correspondente 3,5 % (três e meio por cento) da remuneração de seu cargo efetivo um adicional de seu cargo efetivo até o limite de 11 (onze) triênios."
Precisamente o mesmo raciocínio se aplicou à definição do valor correto correspondente à "gratificação adicional", esta contemplada no § 1º, do art. 104, da Lei 3008/1986, nos seguintes termos:
"§ 1º – Ao completar 15 (quinze) anos de serviço público municipal, o funcionário perceberá, além da vantagem prevista no caput deste artigo, um adicional de 15% (quinze por cento) sobre remuneração, percentual que passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração quando o funcionário atingir 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal."
Acontece que tanto o art. 104, caput, e o 104§1º da Lei Municipal nº 3008, não foram recepcionados pela Carta Política de 1988, eis que o atual art. 37 XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"
Não obstante, em virtude do Autor ter atingido a aposentação em 1994, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu que o recorrido fez jus ao direito adquirido, devendo seus proventos voltarem a ser calculados da forma anterior à alteração realizada pelo Município.
Nesta senda, o E. TJRGS violou o art. 37, XIV da Constituição, bem como o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Anote-se que o acórdão fundamentou sua decisão com base no direito adquirido, declarando que no caso em tela o servidor se aposentou em 1994, não vigia o dispositivo do inciso XIV do art. 37 da atual Carta Federal, que adveio com a Emenda Constitucional nº 19/98, que proibiu o chamado efeito repicão.
Portanto, no entender do E.TJRGS, a possibilidade da Administração corrigir o cálculo da remuneração dos servidores está limitada aos casos posteriores à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, isto é, 4 de junho de 1998.
Entretanto, a proibição do “efeito repicão” já fazia parte do texto constitucional original, sendo que a EC 19/98, art. 3º, apenas reiterou o art. 37, XIV do texto de 1988.
Sinale-se que também em 1988, no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi determinado que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
É a jurisprudência:
5003488 – SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO – ACÓRDÃO QUE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, RECONHECEU-LHES O DIREITO A VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AOS DE PROCURADORES DE AUTARQUIA ESTADUAL – Ofensa manifesta à norma do art. 17 do ADCT, que determinou fossem imediatamente reduzidos aos limites decorrentes da Constituição os vencimentos e vantagens funcionais que estejam sendo percebidos em desacordo com eles, vedando, ao mesmo tempo, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (STF – RE 171.235 – MA – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 23.08.1996)JADCT.17

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 2. Lei Complementar Paulista nº 645/1989. Qüinqüênios. Direito adquirido. 3. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 171731 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 14.12.2012 – p. 00083)

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI Nº 6.628, DE 1989 – ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – Improcedência da alegação. O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.(STF – RE 168.937-4 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997)

PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ADICIONAIS – CÁLCULO SOB A FORMA DE "CASCATA" – LEI POSTERIOR – INOCORRÊNCIA – Alegada afronta aos arts. 17 do ADCT e 37, XIV, da carta federal – O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de "cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no estatuto dos funcionários públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias e 37, XIV, do texto permanente da carta federal. (STF – RE 143.817-7 – ES – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 30.08.1996) (ST 89/101)

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI Nº 6.628, DE 1989 – Argüida afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos – Improcedência da alegação – O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Recurso não conhecido. (STF – RE 161.402-1 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 14.03.1997) (ST 94/110)

SERVIDORES PÚBLICOS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – RECÍPROCA INFLUÊNCIA – A recíproca influência dos adicionais por tempo de serviço, qüinqüênio sobre qüinqüênio, é incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da CF. A Lei Paulista nº 6.628/89 que veio a glosar essa sistemática, limitou-se a observar o disposto no art. 17 do ADCT. (STF – RE 161.602-4 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 25.10.1996) (ST 92/126)

Por demasia, cite-se ainda que a jurisprudência do STF que refuta a tese da aquisição de direito adquirido contra texto constitucional:

Magistrado. Incidência imediata da proibição contida no artigo 114, I, da Constituição Federal na redação dada pela emenda constitucional nº 7/77.-Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do poder constituinte originário, ou do poder constituinte derivado. Precedentes do S.T.F. Recurso Extraordinário conhecido e provido. RE 94414/SP-São Paulo, Recurso Extraordinário. Relator (a): Min. Moreira Alves. Julgamento: 13/02/1985. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 19-04-1985, PG-05456 EMENT Vol 01374-02 PG 00217 RTJ Vol 00114-01 PG 00237
Logo, o v. acórdão violou a regra constitucional do artigo 37, XIV e do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ensejando o aforamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, a da Constituição Federal.

Isto posto, requer o provimento do recurso, como medida de JUSTIÇA!

Pelotas, 9 de agosto de 2012.
Rodrigo Gomes Flores

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