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[MODELO] RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Troca de benefício. Desaposentação.

77.  MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(JUÍZA) PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Processo n.º

Assunto: Troca de benefício. Desaposentação.

PARTE RECORRENTE, já devidamente qualificada na presente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inconformada com o v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, que negou provimento ao Incidente de Uniformização interposto, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso, determinando o seu processamento, para posterior remessa dos autos ao Egrégio STF.

Tendo em vista que já houve reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo STF (RE n.º 639.856), requer-se o sobrestamento do feito até que a matéria seja devidamente uniformizada.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo n.º

Recorrente:

Recorrido: INSS

Vara de Origem:

Assunto:

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMINENTES MINISTROS

1. PRELIMINARMENTE – DA REPERCUSSÃO GERAL <adequar ao caso concreto>

Cumpre ressaltar que o presente Recurso Extraordinário discute tema de importante relevância social, jurídica e econômica, atendendo ao requisito da repercussão geral para fins de admissão pelo STF, conforme o disposto no Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1.º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2.º O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso:

I – impugnar decisão contrária a súmula ou precedente do Supremo Tribunal Federal;

II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

Dito isso, cabe à parte aqui demonstrar que a presente lide busca assegurar o direito ao melhor benefício através do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 20/1998, já que este cumpriu os requisitos nela previstos.

O tema é de suma relevância, posto que refletirá em uma gama enorme de beneficiários, que, assim como a parte ora recorrente, vêm sofrendo perdas consideráveis em seus benefícios.

Assim, é importante ressaltar que a presente demanda, apesar de discutir os valores recebidos por apenas um de seus muitos segurados, atingirá uma gama enorme de beneficiários.

Acerca do tema, é oportuno transcrever o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero na obra “Repercussão Geral no Recurso Extraordinário”:

A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa.

Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o numero de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)[1].

Ainda, e segundo a redação do artigo 194, caput, da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social.

Devemos entender a previdência ora discutida não apenas como o direito de um segurado, mas como a forma de proteção social protegida constitucionalmente. Ainda no que tange à referida proteção social, é oportuno registrar a lição de Celso Barroso Leite:

[…] proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, as necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade[2].

Desta feita, torna-se evidente que o presente apelo merece ser acolhido e julgado por este Nobre Tribunal, haja vista que, conforme já demonstrado, a presente lide trata de tema extremamente relevante, trazendo reflexos econômicos não apenas para o caso em pauta, mas atingindo uma gama de segurados e beneficiários.

2. BREVE RESUMO PROCESSUAL<adequar ao caso concreto>

<exemplo> Através da presente demanda a parte ora Recorrente buscou, em síntese, o recálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito ao melhor benefício, no presente caso, através do cálculo conforme a regra de transição prevista no artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, uma vez cumpridos todos os requisitos nela previstos.

Ao analisar os autos, o MM. Juiz de 1.º grau julgou os pedidos improcedentes, inconformada, a parte ora Recorrente, apresentou recurso inominado para a Turma Recursal da Seção Judiciário de …. e na sequência Incidente de Uniformização Nacional, sendo mantida a negativa do pedido por todas as instâncias.

Salienta-se que tanto na peça inicial quanto no recurso inominado foi feito o devido prequestionamento da matéria com o intuito de resguardar a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário.

Em que pese as razões da parte ora Recorrente, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs negou provimento ao Incidente de Uniformização por entender incabível a revisão pretendida.

Inconformada, vem a parte ora Recorrente apresentar o presente recurso extremo, certa de seu bom direito.

É a síntese processual necessária.

3. DAS RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO <adequar ao caso concreto>

O presente apelo raro tem seu cabimento amparado no permissivo genérico do art. 102, III, “a”, e, especialmente, na ofensa direta e frontal pelo acórdão ora recorrido, aos artigos 5.º, II (Princípio da Legalidade) e XXXVI (Princípio do Direito Adquirido), 6.º (Direito à Previdência Social), 37, caput (dever do INSS de agir de acordo com a previsão legal), e, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

4. RAZÕES DO RECURSO <adequar ao caso concreto>

Inicialmente, ressaltamos que o tema aqui discutido já tem repercussão geral reconhecida por esta Nobre Corte, e já há, inclusive, parecer favorável do MPF, vejamos a ementa:

Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei n.º 9.876/1999) ou das regras de transição trazidas pela EC n.º 20/1998. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei n.º 9.876, de 26.11.1999. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.

(RE n.º 639.856, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.12.2012).

O presente caso envolve o direito da parte ora Recorrente ao melhor cálculo possível na concessão do seu benefício, tendo em vista que se aposentou depois das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 e cumpriu as regras de transição nela previstas.

Para melhor elucidar o direito aplicável à espécie, destacamos que a EC n.º 20/1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, substituindo-a pela aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o art. 9.º da EC n.º 20/1998 garantiu aos segurados já filiados ao RGPS, na data de sua promulgação (16.12.1998), o direito à apuração da renda mensal inicial com base nas regras até então vigentes. Vejamos as mudanças trazidas:

A Constituição Federal, antes da reforma de 1998, assim dispunha em seu artigo 202 sobre a aposentadoria:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (…)

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. (…)

Com as mudanças introduzidas pela EC n.º 20, de 15.12.1998, a matéria passou a ser regulamentada no artigo 201 da Lei Magna, da seguinte forma:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) (…)

§ 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) (…)

Fica clara, assim, a alteração de nomenclatura do benefício e extinção da aposentadoria proporcional. Vale lembrar, contudo, que a EC n.º 20/1998 criou regra de transição opcional para os trabalhadores que já estavam filiados ao RGPS em 16.12.1998. Essa opção restou consagrada no artigo 9.º:

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, de 15.12.1998:

Art. 9.º Observado o disposto no art. 4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4.º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Assim, passaram a existir duas formas diferentes de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam:

• regra permanente: art. 201 da Constituição Federal, sem exigência de idade mínima;

• regra de transição: art. 9.º da EC n.º 20/1998, acessível apenas a quem se filiou ao RGPS até a sua publicação (16.12.1998), sendo necessário o cumprimento de requisitos extras: pedágio em relação ao tempo de contribuição faltante em 16.12.1998 e idade mínima – 53 anos para homem/48 anos para mulheres.

Após cerca de um ano da referida Emenda Constitucional, veio a Lei n.º 9.876/1999, alterando o período básico de cálculo dos benefícios, bem como prevendo a aplicação do Fator Previdenciário, criando, portanto, uma terceira regra.

Sim, terceira regra porque não podemos simplesmente esquecer a regra de transição prevista no artigo 9.º da EC n.º 20/1998 ou, como tem sido feito, mesclar ambas as regras, aí sim criando um sistema híbrido!

A edição da Lei n.º 9.876/1999 não pode restringir os efeitos da regra de transição prevista na EC n.º 20/1998 até a data de entrada em vigor desta, até que seja possível, o segurado que cumprir os requisitos previstos na referida regra de transição, poderá se beneficiar da mesma .

Em momento algum a regra de transição prevista na EC n.º 20/1998 dispôs acerca de um prazo limite para que os requisitos previstos nela fossem cumpridos, o prazo de sua aplicação se dará naturalmente quando da necessidade de cumprimento dos requisitos que, com o passar dos anos, não serão mais vantajosos aos segurados, que, necessariamente, terão que se adequar às novas regras trazidas por meio da Lei n.º 9.876/1999.

Ora, não podemos admitir que, com a edição da Lei n.º 9.876/1999, a regra de transição prevista na EC n.º 20/1998 seja esquecida, ou pior, que seja aplicada de forma conjunta com as inovações da Lei n.º 9.876/1999 como tem ocorrido! Aí sim, criando um sistema híbrido que exige o cumprimento das regras de transição da EC n.º 20/1998 e calcula o benefício com base na Lei n.º 9.876/1999.

Passamos, assim, a defender o direito da parte a melhor forma de cálculo/melhor benefício!

4.1 DO DIREITO AO CÁLCULO COM BASE NA REGRA VIGENTE NO MOMENTO DA CRIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO)

Quando a EC n.º 20/1998 entrou em vigor, a Lei n.º 8.213/1999 previa em seu artigo 29 que o salário de benefício seria apurado da seguinte forma:

O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Salienta-se que a própria CF/1988, no artigo 202, previa a média sobre os 36 últimos salários de contribuições:

É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

Assim, quando a regra de transição da EC n.º 20/1998 dispõe em seu artigo 9.º que, “Observado o disposto no art. 4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos”, a EC n.º 20/1998 se refere ao cálculo com 36 contribuições que era o até então vigente.

Não há justificativa de se defender que o cálculo seja feito de outra forma, posto que a aposentadoria a que se refere a emenda é aquela existente até aquele momento, antes da alteração da regra permanente no texto constitucional.

Vale lembrar que o mesmo ocorre no caso dos servidores públicos, quando da promulgação das ECs n.º 41/2003 e n.º 47/2005, que retirou a paridade de reajuste e integralidade da última remuneração para as aposentadorias no RPPS.

Ora, se o servidor cumprir as regras de transição trazidas na emenda, e tendo ele se filiado antes da sua promulgação, tem direito ao cálculo anterior, com integralidade e paridade. Não se aceita que ele pague o tempo a mais, cumpra os requisitos extras e ainda tenha que se submeter à regra nova, mais prejudicial!

Regra de transição é para beneficiar o segurado e não criar dupla incidência de requisitos prejudiciais a ele.

Pois bem, a mesma coisa se requer agora para o RGPS, e, portanto, todos os segurados que cumprirem as regras de transição da EC n.º 20/1998 devem ter direito a ter seus benefícios calculados conforme a regra vigente até aquele momento, qual seja, a média das ultimas 36 contribuições, apuradas em período não superior a 48 meses e sem qualquer aplicação de fator previdenciário.

Cabe ressaltar que essa lógica é ainda mais evidente quando lembramos que na data da EC n.º 20/1998 não existia a Lei n.º 9.876/1999!

Nesse mesmo sentido destacamos a esclarecedora decisão emanada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 9.876/1999 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7.º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

2. O art. 9.º, caput, da EC n.º 20/1998 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra).

3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social. Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60 meses para 180 meses nos casos das aposentadorias por idade e tempo de serviço, não se tratando de respeito a direito adquirido ou a expectativas de direito, mas de respeito ao princípio da confiança.

4. A opção pela utilização da regra de transição não se restringe apenas à mera garantia aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e à não submissão aos novos requisitos postos, mas, de forma mais ampla, de garantir ao segurado nesta condição o direito de ter o benefício, todo ele, calculado sem a aplicação de qualquer uma das mudanças introduzidas pela reforma constitucional.

5. Assim, se o segurado opta pela regra de transição, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo artigo 9.º (idade mínima, pedágio, tempo de serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor inicial do benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação de quaisquer critérios atuariais do cálculo do benefício, porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC n.º 20/1998 para o RGPS. Possibilita-se a utilização de um período básico de cálculo (PBC) de somente 36 salários de contribuição e, principalmente, exclui-se a aplicação do fator previdenciário. A utilização deste em benefício concedido com fulcro na regra de transição implica verdadeiro bis in idem quanto à valoração da idade do segurado, seja como condição para a inserção no regime transicional, seja como variável que influirá no cálculo do salário de benefício.

6. Entendimento este que traz, inclusive, outra consequência: dá “vida” ao disposto na regra de transição no que se refere ao pedágio para a inserção do segurado na regra de transição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada doutrina (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II. Plano de Benefícios. 5. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 322), justamente pelo fato de que o cumprimento de tal pedágio tem o condão de eximir o segurado da submissão às novas regras de cálculo.

7. Regras de transição inseridas na legislação previdenciária que não podem ser mais prejudiciais aos segurados que as novas regras permanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige do segurado, na concessão das aposentadorias proporcionais do § 1.º do art. 9.º da EC n.º 20/1998, o atendimento do requisito idade mínima e pedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo introduzidas pela Lei n.º 9.876/1999.

(TRF4, AC n.º 0007564-09.2009.404.7100, 6.ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DE 09.08.2012).

Portanto, o cerne da discussão que aqui se apresenta está relacionado à indevida interpretação dada pelo INSS, que passou a aplicar o fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/1999 para regular a aposentadoria por tempo de contribuição, do art. 201 da Constituição, além das novas regras no tocante ao período básico de cálculo, também às aposentadorias concedidas pelas regras de transição do art. 9.º da EC n.º 20/1998.

A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 9.876/1999 foi destinada a regular exclusivamente as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas com base na regra permanente do art. 201 da Constituição, não podendo ser aplicada para as regras de transição da EC n.º 20/1998, sob pena de inconstitucionalidade e ferimento ao direito adquirido e ao melhor benefício.

Até porque se observa dupla penalidade ao segurado, primeiro no tocante à necessidade de cumprimento da idade mínima e do pedágio e depois no tocante à aplicação do fator previdenciário, que também é baseado na idade e no tempo de contribuição.

Isso porque existe inconstitucionalidade na interpretação dada pelo INSS e também pelo MM. Juízo a quo quanto ao alcance da Lei n.º 9.876/1999, no que se refere às aposentadorias alcançadas pelas regras de transição.

A norma constitucional que alterou a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários garantiu, expressamente, o direito à concessão na forma prevista até sua promulgação, mediante o cumprimento das regras de transição por ela estabelecida.

Vale lembrar, por fim, que o exercício do direito da aposentadoria em data posterior à publicação de nova norma, no caso a Lei n.º 9.876/1999, não pode ferir ou prejudicar o direito adquirido à regra diferenciada para aqueles que já haviam ingressado no RGPS antes da mudança e que venham a cumprir os requisitos diferenciados das eventuais regras de transição criadas.

Cabe mencionar também o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Cabe, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional ou mesmo da aposentadoria integral percebida por segurados como no presente caso, pois demonstrado o cumprimento da idade mínima e do pedágio previstos no art. 9.º da EC n.º 20/1998.

4.2 DO DIREITO, NO MÍNIMO, À NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA OS SEGURADOS QUE CUMPRIREM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N.º 20/1998

Ainda que se entenda que o cumprimento da regra de transição da EC n.º 20/1998 não comporta a alteração da forma de apuração da média contributiva (80% dos maiores salários de contribuição do período para 36 contribuições), deve-se analisar o direito da parte de ver afastada a incidência do fator previdenciário no caso concreto.

Isso porque, independente da forma de apuração da média, o fator previdenciário aplicado juntamente com a regra de transição prejudica excessivamente o segurado, criando dupla incidência dos critérios idade e tempo de contribuição.

Como exemplo do dano causado, vale lembrar que o tempo cumprido de “pedágio” não é computado para fins de coeficiente de cálculo e, portanto, já está importando no valor de um benefício a menor do que o devido pela média das contribuições.

Assim, deve-se, no caso em análise, no mínimo, apurar o salário de benefício com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Nesse sentido destacamos sentença proferida no Processo n.º 0000033-08.2010.404.7108/RS, Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, julgado em 11.05.2010:

Desta forma, sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado. (…) Desse modo, merece acolhida a pretensão da parte autora, devendo a Autarquia Previdenciária recalcular o valor do benefício concedido pelas regras de transição constantes do art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, excluindo-se a incidência do fator previdenciário.

Diante da ótica da razoabilidade, a sociedade tem o direito de exigir da Autarquia Previdenciária a devida avaliação do benefício e a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, na maioria das vezes, pessoas humildes e sem preparo técnico algum na matéria.

Comprovado, portanto, o direito da parte ora Recorrente de ter revisto seu benefício, para que ele seja calculado, no mínimo, sem a aplicação do fator previdenciário.

5. DA DECISÃO IMPUGNADA <adequar ao caso concreto>

A decisão impugnada, conforme citado anteriormente, vai de encontro abruptamente aos Princípios Constitucionais previstos nos artigos 5.º, incisos II (legalidade) e XXXVI (direito adquirido), 6.º (direito à previdência social) e 37, caput (dever do INSS de agir de acordo com a previsão legal)

A decisão viola, ainda, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, posto que, além de ignorar a regra de transição criada pela EC n.º 20/1998, ainda penaliza duplamente o segurado que, além de exigir o cumprimento da idade mínima prevista na regra de transição, ainda aplica o Fator Previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício!

Como ressaltamos anteriormente, não se pode limitar a aplicação da regra de transição criada pela EC n.º 20/1998 à edição da Lei n.º 9.876/1999. Em momento algum a regra de transição previu sua limitação no tempo e, até que um segurado cumpra os requisitos nela previstos, será possível sua aplicação.

Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região vai de encontro abruptamente aos Princípios citados, merecendo a devida reforma.

6. REQUERIMENTOS FINAIS <adequar ao caso concreto>

Pelo exposto, tendo sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário, requer seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO, reformando a decisão para garantir à parte ora Recorrente o direito à Revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria conforme requerido na peça inicial.

Requer-se ainda, a condenação da Autarquia Recorrida em honorários advocatícios, reiterando-se os termos da exordial.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

  1. MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 37.

  2. LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. 2. ed. São Paulo: LTr, 1978. p. 16.

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