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[MODELO] Recurso Extraordinário – Revisão de Benefício Previdenciário

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO

REPERCUSSÃO GERAL

TEMA 810

Processo eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, interpor, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processo: XXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: Xxxxxxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

  1. EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO

Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados referentes a revisão de benefício previdenciário que foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar todas as parcelas vencidas desde a data de inicio do benefício (19/10/2001), com aplicação juros moratórios equivalentes aos juros oficiais da caderneta de poupança a partir da data da citação (juros previstos no art. 1º F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 1.960/2009) e corrigindo monetariamente o débito pelo IGP-DI até 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94, e pelo INPC a partir de 04/2006 (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) afastando a aplicação de correção monetária pela TR tendo em vista que “o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito ‘erga omnes’ e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09”.

Sobreveio acórdão que reformou a sentença no que tange a forma de correção monetária referindo que em atenção à modulação dos efeitos temporais da decisão proferida nas ADIs 4.425 e 4.437, diante do julgamento das Questões de Ordem suscitadas, deve ser aplicada a Lei 11.960/2009 até a data de 25/03/2015, sendo que após esta data dever-se-á aplicar índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda, utilizando-se, para tanto, o índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, qual seja o INPC

Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não é índice idôneo a refletir a inflação, de maneira que a atualização de débito da fazenda Pública pela TR em qualquer período importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido.

Veja-se que o Acórdão da xª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul referiu que o STF julgou inconstitucional a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR por ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), entretanto, interpretou equivocadamente a extensão do julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, entendendo que a referida decisão e a sua modulação também se aplica aos débitos da Fazenda Publica durante a fase de conhecimento, quando ainda não inscritos em precatório, determinando, assim que fosse mantida a aplicação da TR como forma de correção monetária entre 30/06/2009 e 25/03/2015.

Todavia, as decisões da ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF, e a sua modulação, não se aplicam aos débitos fazendários antes de sua inscrição em precatório, conforme afirmado pelo próprio STF ao julgar a repercussão geral do RE 870947 RG / SE – SERGIPE, de forma que a determinação a determinação de aplicação da TR como forma de correção monetária de débito da Fazenda Pública durante a fase de conhecimento, não só não possui o embasamento sustentado no R. Acórdão (modulação dos efeitos das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF), como ofende o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que a aplicação de correção monetária pela TR não preserva o valor real do débito, permitindo que a Fazenda Pública se aproprie indevidamente de parte do patrimônio do cidadão.

Assim, o acórdão da xª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento ao recurso do INSS para alterar a forma de correção monetária do débito da fazenda pública, determinando que esta fosse efetuada pela TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015, feriu o inciso XXII, do art. 5º, da Carta Magna o qual garante o direito à propriedade, devendo ser reformado para afastar totalmente a incidência de correção monetária pela TR.

  1. DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO

A interposição de Recurso Extraordinário é cabível quando houver afronta à Constituição Federal em decisão de “única ou última instância” (CF/88, artigo 102, III), sendo que o acórdão recorrido da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul é decisão de última instância.

O acórdão recorrido adotou teses claras em relação à matéria constitucional (constitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009), deturpando os termos da decisão das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, em especial no que concerne a modulação dos efeitos destas, determinando que fosse aplicado índice de correção monetária inconstitucional entre 30/06/2009 e 25/03/2015, ferindo, assim, o direito à propriedade, consubstanciado no art. 5º inciso XXII da Constituição Federal.

Sendo assim, estando a interpretação da xª Turma do recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul contrária à Constituição Federal, resta autorizado o manejo do Recurso Extraordinário, conforme a CF/88, art. 102, inc. III, alínea a.

  1. DO PREQUESTIONAMENTO

A matéria recorrida – constitucionalidade aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.94/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (TR) – foi expressamente prequestionada tanto em primeiro grau quanto em segundo grau. Dessa forma, a fim de demonstrar o prequestionamento, transcreve-se os seguintes trechos da sentença e do acórdão recorrido:

SENTENÇA:

“Reconhecido o direito da parte autora em receber o benefício, há prestações atrasadas que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

No que tange à correção monetária, devem ser observados os critérios acima definidos, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito ‘erga omnes’ e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

Quanto aos juros moratórios, até 29/06/2009 devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, ‘No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança’.”

ACÓRDÃO:

Acerca da aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09, atentando-se à modulação dos efeitos temporais da decisão proferida nas ADIs 4425 e 4437, diante do julgamento das Questões de Ordem suscitadas, mantém-se a aplicação da Lei 11.960/2009 até a data de 25/03/2015, significando que, após 25/03/2015: a) dever-se-á aplicar índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda, utilizando-se, para tanto, o INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), porquanto corresponde ao mesmo índice de reajustamento dos benefícios previdenciários; e b) permanecerão incidindo juros de mora no percentual de remuneração das cadernetas de poupança, de 0,5% ao mês, observadas as disposições da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei 12.703, de 07/08/2012, que produziu alterações na Lei 8.177/91, promovendo nova forma de aplicação do art.1ºF da Lei 9.494/97. Pelos motivos que passo a expor.

Destaco que, diante das decisões que modularam os efeitos das ADIs 4425 e 4437, a capitalização simples de juros deve permanecer até 25/03/2015, porquanto após esta data, o Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestou expressamente sobre este ponto, promovendo apenas cisão entre a forma incidência de juros e de atualização monetária. Tem-se presente que, após a edição da Lei nº 11.960/2009, passou-se a adotar critério único que concentrava atualização e remuneração do capital, correspondente à remuneração das cadernetas de poupança, o que foi alterado pela decisão que considerou inconstitucional a utilização da TR com a finalidade de correção monetária. Retornando-se à sistemática cindida de incidência de juros moratórios (à taxa de remuneração das cadernetas de poupança) e correção monetária (INPC), não há disposição legal ou decisão expressa que contemple a incidência de juros na forma capitalizada. Por isso, a capitalização deve ser afastada neste período.

Nessa banda, verifica-se que a (in)constitucionalidade na aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 encontra-se expressamente prequestionada.

  1. DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão referente à forma de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir da edição da Lei 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida no RE 870947:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )

Frisa-se que a questão discutida no presente recurso transcende os interesses da parte e possui evidente relevância jurídica econômica e social, eis que trata da forma da correção monetária dos débitos em todos os processos de origem previdenciária em que a Fazenda Pública figure como ré.

  1. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

O Acórdão da xª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual determinou que, entre 30/06/2009 e 25/03/2015, o débito previdenciário fosse corrigido monetariamente pela TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, ofende o direito de propriedade consubstanciado no inciso XXII, art. 5º, da Constituição Federal.

Isto porque, a TR não possui o condão de recompor o poder aquisitivo da moeda, de forma que aplicar este índice a título de correção monetária implica em depreciação do valor real do débito do cidadão, atingindo diretamente o patrimônio do segurado do INSS.

Giza-se que este Egrégio Tribunal já decidiu ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF que a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública pela TR (índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) ofende o direito de propriedade garantido no inciso XXII, da CF:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

Destaca-se os seguintes trechos dos Ministros Ayres Britto e Luiz Fux:

Ministro Ayres Britto:

33. Convém insistir no raciocínio. Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito, direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado período, tem-se, naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito constitucionalmente protegido. […]

35. O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.

36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes.

[…]

Ministro Luiz Fux

“Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, a EC nº 62/09 fixou como critério o “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”. Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº 12.703/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital.

A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.

[…]

Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional”. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial. Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, §4º, IV, CF/88).

Portanto, na esteira do decidido pelo STF a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a utilização deste índice como forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo (seja de execução seja de conhecimento) a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido.

Giza-se o Acórdão da xª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação de correção monetária pela TR, porém deu equivocada interpretação à decisão das ADI’s 4.425/DF e 4.357/DF e à modulação dos efeitos desta, eis que entendeu que a modulação dos efeitos nas referidas ações de declaração de inconstitucionalidade autorizaria a aplicação do índice declarado inconstitucional aos débitos da fazenda pública durante a fase de conhecimento até a data de 25/03/2015, enquanto aquela decisão se refere somente aos débitos já inscritos em precatório e permite aplicação da TR, de forma excepcional, como forma de atualização monetária apenas dos débitos já inscritos em precatório, sem importar em permissivo para aplicação da TR como forma de atualização monetária dos débitos ainda não inscritos em precatório.

Portanto, como a decisão das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como a decisão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não abrange os débitos da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatório, não é possível utilizar, em qualquer período, a remuneração básica de caderneta de poupança para fins de atualização dos valores gerados nos processos em que atua como polo passivo a Fazenda Pública, e a atualização monetária de qualquer débito pela TR é inconstitucional por ofensa a garantia do direito a propriedade, não é possível determinar a aplicação de correção monetária pela TR fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada com a correção monetária dos débitos previdenciários pelo INPC.

Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida afrontou o art. 5º, XXII, CF, ao determinar a aplicação de correção monetária pela TR ente 30/06/2009 e 25/03/2015, eis que a aplicação da TR como forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública não inscritos em precatório importa em deterioração do débito do segurado pela perda do valor aquisitivo da moeda e, consequente, ofensa à garantia do direito de propriedade e não possui guarida na decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF.

Ante o exposto, deve ser reformado o Acórdão da xª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul para afastar completamente aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da pela Lei 11.960/2009, determinado que os valores atrasados sejam corrigidos pelo INPC a partir de abril de 2006(nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) até a data de inscrição do mesmo em precatório.

  1. REQUERIMENTOS

Por essas razões, os Recorrentes, requerem seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, pois demonstrada a violação direta ao artigo 5º, XXII, da CF/88, para o fim de afastar a correção monetária pela TR determinando que o débito previdenciário seja corrigido pelo INPC em todo o período posterior a 30/06/2009 até a data da inscrição do débito em precatório.

Roga pelo Melhor direito.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

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