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[MODELO] Recurso Extraordinário – Inconstitucionalidade da correção do FGTS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.

(Art. 3º da Resolução nº. 061/09 do CJF)

Ref.: Recurso Inominado nº. 334455-66.2016.8.09.0001/1

[ Parte beneficiária da Justiça Gratuita ]

JOÃO FULANO ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Inominado em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. do Código de Processo Civil, art. 15 da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão qual vem, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

em face do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie(evento 475), em que, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

Dessa sorte, tendo-se em conta que decisão afrontou o conteúdo do art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII, todos da Constituição Federal, essa merece ser guerreada mediante o recurso ora apresentado.

Requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência admita este recurso (art. 3º da Resolução nº. 061/09 do CJF), com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

De outro modo, o Recorrente destaca que deixou de realizar o preparo deste Recurso Extraordinário, uma vez que ao mesmo foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (art. 3º, inc. IV, da Resolução nº. 505/13, do STF c/c art. 98, inc. VIII, do CPC), consoante decisão que demora à fl (evento 419). Ademais, este recurso é manejado em processo eletrônico, o que, por força de lei, de igual sorte isenta o seu recolhimento (art. 4º, inc. III, da Resolução nº. 505/13, do STF c/c CPC, art. 1.007, § 3º).

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Pedro das Quantas

Advogado – OAB/SP 112233

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECORRENTE: JOÃO FULANO

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Recurso Inominado nº. 334455-66.2016.8.09.0001/1

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA

PRECLAROS MINISTROS

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de fevereiro de 0000 (sexta-feira).

Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 3º, do CPC, temos por plenamente tempestivo este Recurso Extraordinário, máxime quando interposto nesta data, ou seja, dentro da quinzena legal.

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

Colhe-se dos autos que o Recorrente ajuizou, no juízo de piso, Ação Declaratória cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

Consta da peça vestibular que o Recorrente é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

A contar da data em liça, o mesmo recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de colacionar-se o devido extrato analítico que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, maiormente em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários em espécie.

A ação em liça, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial informado nas linhas inaugurais deste processo, todavia corrigidos por índice que, de fato, represente a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deve ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastada a correção dos valores alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.

O juízo monocrático de origem julgou, em sua totalidade, improcedente o pedido, considerando-se que:

( i ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

( ii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

( iii ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

( iv ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional.

A Egrégia 00ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, à unanimidade de votos, manteve na íntegra a sentença vergastada.

Nesse ínterim, o Recurso Extraordinário em espécie visa reformar o acórdão guerreado, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas supra-aludidas.

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CPC, art. 1.029, inc. II

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 102, inc. II, “a”

Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :

( . . . )

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta constituição;

( . . . )

Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com orientação fixada no texto constitucional.

Na hipótese em estudo há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se, mais, que o presente Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, quando o foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 3º, do CPC, (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

Nesse sentido:

(STF) – Súmula:

Súmula nº 281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.

STF – Súmula nº 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

STF – Súmula nº 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.

Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso. Por isso, não há a incidência da Súmula 283 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

STF – Súmula nº 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte.

STF – Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

(4) – PRELIMINARMENTE

DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

(Constituição Federal, art. 103, § 3º )

O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.

Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte o conteúdo do art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII, todos da Constituição Federal.

Destaca-se que o d. Magistrado de piso, acompanhado pela Turma Recursal referida, sentenciou que a Taxa Referencial é índice de correção monetária pertinente a corrigir os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, infringindo, desse modo, diretamente as normas constitucionais antes levantadas.

Esta Corte, nos autos dos Recursos Extraordinários nº. 591.797 e 626.307, ambos da relatoria do Min. Dias Toffoli, e, também, no Agravo de Instrumento nº. 754.745, esse da relatoria do Min. Gilmar Mendes, respectivamente destacaram que há repercussão geral:

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS: BRESSER E VERÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

EMENTA

Direito do consumidor. Contratos bancários. Planos econômicos. Correção monetária. Cadernetas de poupança. Índice de atualização. Direito adquirido. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. Repercussão Geral reconhecida.

Nesse azo, tendo-se em conta que este processo trata do mesmo tema de reposição de expurgos inflacionários, portanto com similitudes de propósitos, é inarredável que o presente Recurso Extraordinário deve ter regular processamento.

(5) – DO DIREITO

CPC, art. 1.029, inc. I

5.1. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal, art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII

( i ) Da impertinência da correção dos depósitos fundiários pela TR

É público e notório que a Taxa Referencial, em verdade, jamais serviu como parâmetro para corrigir os depósitos fundiários dos trabalhadores.

Bem recentemente vários Tribunais, maiormente as Cortes Superiores, anunciaram decisões que afastam a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária.

Urge transcrevermos trecho do pronunciamento judicial feito por Sua Excelência, Ministra Carmem Lúcia, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 747.702/SC, em comento á Taxa Referencial como índice de correção da poupança, quando assim pronunciou-se:

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança´, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009):

´o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a insconstucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º, os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos…”

(os grifos são do texto original do acórdão)

É altamente ilustrativo considerarmos o quanto delimitado pelo Ministro Castro Meira, quando, em solução adotada no MS nº. 11.761/DF, que assim pronunciou-se:

“Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de ter sido o IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões ‘independentemente de sua natureza’ (para efeito de correção monetária) e ‘índices oficiais de remuneração básica’, contidos no art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.”

Ratificando o quanto destacado dos julgados acima transcritos, de toda conveniência salientarmos a doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, quando professam que:

“Questão importante a ser discutida é se a correção monetária deve observar os indexadores oficiais. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que tais indexadores passaram a ser manipulados pelo Governo, não refletindo a realidade inflacionária e a real corrosão da moeda, impondo-se a aplicação de outros índices de atualização monetária, especialmente em se tratando de dívidas de valor…” (Contratos bancários: aspectos jurídicos e técnicos de matemática financeira para advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 104)

Mais adiante os autores enfrentam o tema mencionando as lições de Arnoldo Wald:

“Assim, não nos parece lícito que o legislador possa esquecer ou abandonar a realidade econômica, ensejando o que GASTON MORIN denominou ‘a revolta dos fatos contra o direito´. Não pode a lei amputar as estatísticas, deformar os índices, fazer com que a inflação de determinado período não seja computada para restabelecer o poder aquisitivo dos devedores, nem pode, como se fez no passado, estabelecer previamente os percentuais da inflação para um determinado período, especialmente em relação aos débitos de valor, conceito que passa a readquirir toda a sua importância, nas atuais condições. “( ob cit, p. 105)

Sem sombra de dúvidas, maiormente tendo-se em conta que os índices inflacionários são dispostos pelo Governo, no mínimo essa pretensa atualização dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial afronta os seguintes dispositivos constitucionais:

  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º e inc. III, da CF);
  • Separação dos poderes (art. 2º, da CF)
  • Princípios da igualdade e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF);
  • Direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da CF)

Nesse compasso, temos que deverá existir neste processo o controle de constitucionalidade direto dos dispositivos de lei que se encontra em desacordo com a Constituição, a saber:

Lei nº. 8.036/90

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Lei nº 8.177/91

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição.

A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que:

“O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. “ (Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 236)

Com efeito, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:

“A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. “ (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 16)

Em arremate, conclui-se que a correção dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial é descabida, ofendendo, inclusive, as regras constitucionais supra-anunciadas. Deve, assim, ser a mesma afastada do caso concreto, com a utilização do INPC a título de corretivo legal.

( ii ) Supramacia das normas constitucionais com fundamentos de Direito Social

De outro importe, é preciso não perder de vista que a questão central em debate diz respeito a direito consagrado aos trabalhadores de um modo geral. É dizer, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem reflexo significativo no plano social, maiormente quando revela que o empregado nutre sua subsistência também em razão do pagamento desse direito trabalhista (CF, art. 7º, inc. III).

Por esse norte, é totalmente impertinente que o legislador venha trazer norma à lume que colida com regras constitucionais que exprima garantia social, como na hipótese em relevo.

Nesse compasso seguem as lições doutrinárias de Manoel Jorge e Silva Neto:

“O exame da eficácia de norma constitucional de direito social não pode ser consumado sem que se adentre a investigação acerca de configurar cláusula constitucional de intocabilidade.

É relevante a conclusão, porque a norma de direito social passará a ter eficácia negativa, vale dizer, será defeso às funções estatais, de modo especial a legislativa, produzir qualquer ato normativo que venha a diminuir ou suprimir o conteúdo de garantia constitucional. “ (SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 211)

Com a mesma ênfase e sorte de entendimento, leciona Bernardo Gonçalves Fernandes que:

“O conteúdo negativo, que a doutrina majoritária ainda prevalece sobre o conteúdo positivo (vide o clássico conceito de proibição do retrocesso usado pela maioria dos doutrinadores), refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normativa constitucional e infraconstitucional, salvo, como afirma Canotilho, se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados. “ (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2013, p. 590)

(grifos no original)

( iii ) Inconstitucionalidade superveniente

Defendeu-se na contestação, bem assim restou consignado no acórdão recorrido, que “a CEF, no caso, tão somente cumpriu o que determina a lei, ou seja, atualizou o saldo da conta vinculada com base na TR. “

Não bastassem os sólidos argumentos de que, em verdade, a TR não serve com parâmetro de correção de valores, ainda assim a tese acima declarada é absolutamente insustentável.

Ora, ainda que, se verdade fosse, as normas centradas nesta ação trouxessem, quando de seu surgimento, real concretização de seu propósito, ou seja, de que a TR fosse fator de correção monetária, nada obsta que posteriormente fossem afastadas.

A decisão vergastada limita-se a estipular que a aplicação da Taxa Referencial tem abrigo legal e, por si só, já justifica a utilização da mesma para corrigir o saldo do FGTS. Mero engano.

É consabido, ao revés do quanto asseverado na decisão enfrentada, que a norma pode ser tida por inconstitucional, todavia de forma superveniente ao seu surgimento. É o que a doutrina constitucionalista denomina de inconstitucionalidade progressiva.

Acerca do tema convém revelar o magistério de Regina Maria Macedo Nery Ferrari, quando assevera que, mesmo tratando-se de lei ordinária anterior à promulgação da Constituição, ainda assim o controle de constitucionalidade é permitido:

“Destarte, saliente-se que, seja caso de revogação, seja de inconstitucionalidade, relevante será promover e possibilitar o controle de constitucionalidade da lei ordinária anterior conflitante com a atual Constituição, não devendo ser veda tal fiscalização. “ (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito constitucional. São Paulo: RT, 2011, p. 815)

Com efeito, já decidira este Egrégio Supremo Tribunal Federal que:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 E 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES “COMPULSORIAMENTE” E “DEFINIDOS NO ART. 79”. INEXISTÊNCIA DE “PERDA DE OBJETO” PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a ação direta de inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: adi nº 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, e adi nº 3.232, Rel. Min. Cezar pelluso. 2. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das Leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: adi nº 2.240; adi nº 2.501; adi nº 2.904; adi nº 2.907; adi nº 3.022; adi nº 3.315; adi nº 3.316; adi nº 3.430; adi nº 3.458; adi nº 3.489; adi nº 3.660; adi nº 3.682; adi nº 3.689; adi nº 3.819; adi nº 4.001; adi nº 4.009; adi nº 4.029. 3. In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do estado de Minas Gerais de contribuições recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do estado de Minas Gerais até a referida data. (STF; ADI 3106; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 20/05/2015; DJE 13/08/2015; Pág. 25)

Com efeito, à luz dos fundamentos antes ressaltados, o acórdão em liça merece ser reformado e, via reflexa, considerar-se inconstitucionais as regras antes levada ao debate.

(6) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

CPC, art. 1.029, inc. III )

Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:

  1. a Taxa Referencial não é índice legal a corrigir os depósitos fundiários, maiormente quando não representa fator real corretivo da inflação.

(7) – D O S P E D I D O S

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que:

a) Seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, acolhendo-o por violação do art. art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII, todos da Constituição Federal, reformando-se o v. acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática de piso, a fim de reconhecer-se a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91 e, via de consequência, com a inversão do ônus de sucumbência, seja determinada a correção dos valores depositados na conta do FGTS do Recorrente por meio do INPC, até a data do cumprimento da decisão.

Respeitosamente, pede deferimento.

De Cidade (PR) para Brasília(DF), 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PR 112233

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