[MODELO] Recurso Extraordinário – Honorários Advogado Dativo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ref.: Recurso de Revista nº. 334455-66.2013.8.09.0001/1
ESTADO DO (X) ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso de Revista em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado-Geral que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, onde vem, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
Desta sorte, tendo em conta que decisão afrontou o conteúdo do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na medida que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para receber honorários advocatícios, onde o Recorrido fora nomeado defensor dativo.
Requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (SS), 00 de abril de 0000.
Pedro das Quantas Advogado – OAB/SP 112233 |
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: ESTADO (SS)
RECORRIDO: BELTRANO DE TAL
Recurso de Revista nº. 334455-66.2013.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando este circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Extraordinário, quando interposto nesta data.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
Colhe-se dos autos que o Recorrido fora nomeado para atuar como Defensor Dativo da Recorrente. Tal situação fática ocorrera em diversas oportunidades, em vários processos trabalhistas. Todavia, em todos eles figura o Município de Cidade como parte demandada.
Em razão de seu mister, foram arbitrados honorários advocatícios, verba esta que não fora, segundo o Recorrido, honrada pela Recorrente.
Diante da inadimplência, o Recorrido manejou demanda judicial para cobrar os honorários arbitrados, processo este que tramita perante a Justiça do Trabalho.
O Magistrado de piso reconheceu a competência da Justiça Obreira, sendo acompanhado pelas demais Instâncias, maiormente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Dessarte, o Recurso Extraordinário em espécie visa reconhecer afastar a competência da Justiça Obreira para cobrar-se honorários advocatícios, quando originários de atuação do credor como Defensor Dativo em processos trabalhistas em que atuara.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :
( . . . )
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta constituição;
( . . . )
Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com orientação fixada no texto constitucional.
Na hipótese em estudo há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.
( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, quando o foi interposto dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Neste sentido:
(STF) – Súmula:
Súmula nº 281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
A propósito vejamos julgado desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Não esgotamento de instâncias ordinárias. Enunciado nº 281 da Súmula do STF. 3. Revisão contratual. Matéria infraconstitucional. Incidência dos Enunciados nºs 279 e 454 da Súmula do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgRg-RExt-Ag 687.158; GO; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 11/03/2013; Pág. 23)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. EXTRAORDINÁRIO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 281.
Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (STF – AI-ED 818.283; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 21/03/2012; DJE 27/04/2012; Pág. 26)
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (STF – AG-RE-AgR 654.168; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 21/03/2012; DJE 25/04/2012; Pág. 24)
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (STF – AG-RE-AgR 654.168; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 21/03/2012; DJE 25/04/2012; Pág. 24)
Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.
STF – Súmula nº 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF – Súmula nº 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
A este propósito este Casa tem assim reiteradamente decidido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Configuração – Razão de ser. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Agravo. Artigo 557, § 2º, do código de processo civil. Multa. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do código de processo civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF – ARE-AgR 714.853; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 25/04/2013; Pág. 40)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisdição foi prestada pelo tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
4. O entendimento desta corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na justiça do trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único.
5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista.
6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
7. Agravo regimental não provido. (STF – RE-AgR 430.842; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 27/03/2012; DJE 08/05/2012; Pág. 17)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356 do STF.
II. Agravo regimental improvido. (STF – AI-AgR 854.484; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 17/04/2012; DJE 03/05/2012; Pág. 26)
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.
STF – Súmula nº 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 deste Egrégia Corte.
STF – Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
(4) – PRELIMINARMENTE
DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(Constituição Federal, art. 103, § 3º )
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.
Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte o art. 114, inc. I, da Constituição Federal.
Destaca-se que o d. Magistrado de piso, acompanhado pelo Regional, assim como pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao consignar a competência da Justiça Obreira para dirimir controvérsia judicial para cobrança de honorários advocatícios de Defensor Dativo, infringiu, diretamente, norma constitucional.
Esta Corte, do exame do Recurso Extraordinário nº. 607.520, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, destacou que há repercussão geral quando:
EMENTA
Recurso extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Ação de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito – Recurso provido.
Neste azo, temos que o presente Recurso Extraordinário, que trata da mesma matéria em foco, deve ter regular processamento.
(5) – DO DIREITO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
5.1. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL
Constituição Federal, art. 114, inc. I
Não há que se falar em “relação de trabalho” na situação em liça.
A hipótese em questão diz respeito, claramente, a demanda que apresente os préstimos de pessoa física intuito personae, maiormente com subordinação e hierarquia jurídica. Trata-se, em verdade, de situação de Defensor Dativo, o qual cobra pretensos direitos creditórios na Justiça Especializada.
Tal proceder processual, resta saber, colide com a competência fixada pela regra constitucional fixada no art. 114, inc. I, da Carta Política.
(6) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III )
Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:
- a Justiça Obreira não é competente para dirimir controvérsia judicial de cobrança de honorários advocatícios, mesmo quando arbitrados em face de Defensor Dativo operando em demandas trabalhistas.
(7) – D O S P E D I D O S
Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que:
a) Seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, acolhendo-o por violação do art. 114, inc. I, da Constituição Federal, reformando o v. acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento do feito e, via de consequência, instar que o mesmo seja redistribuído a uma das vara da Cidade (SS).
Respeitosamente, pede deferimento.
De Cidade (SS) para Brasília(DF), 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PR 112233 |