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[MODELO] Recurso Extraordinário – Desaposentação e Repercussão Geral

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE(A) DA Xª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o acórdão proferido, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

com fulcro no art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes do CPC/2015l.

REQUER o recebimento e o processamento do presente recurso, determinando-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos extraordinários 381367 e 661256, conforme inteligência do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, em razão da repercussão geral da matéria já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, para posterior juízo de retratação.

Caso não seja exercido juízo de retratação, requer o encaminhamento dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A Recorrente deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (Evento 6), e requer a manutenção da benesse.

Nesses termos,

Pede Deferimento.

XXXXXXXXXXX, 24 de Abril de 2016.

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXXXX

pROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM : Xª turma recursal de XXXXXXXXXXXXXXXXX

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Eminentes Ministros

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de DESAPOSENTAÇÃO no qual a parte autora busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: XXX.XXX.XXX-X – DER: 26/11/1999), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que a nova renda mensal é superior.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente (evento 16), com o reconhecimento do direito da Autora à desaposentação, determinando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

O Réu interpôs recurso inominado, o qual foi provido, sob a alegação de que a concessão de nova aposentadoria sem devolução dos valores implicaria em violação ao § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.

Excelências, por mais competente que sejam os magistrados da Turma Recursal do Rio Grande Sul, houve equívoco ao dar provimento ao recurso interposto pelo INSS.

II – DA REPERCUSSÃO GERAL

A disciplina sobre a repercussão geral nos recurso extraordinários está prevista no art. 1.035, caput e parágrafos, do Código e Processo Civil de 16 de março de 2015.

No presente caso, a repercussão geral da matéria já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256. Vale conferir:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.

Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

(RE/661256 – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 18/11/2011, grifos acrescidos).

De qualquer forma, é importante analisar os requisitos para o reconhecimento da repercussão geral.

Do ponto de vista econômico, a interpretação dada pela Turma Recursal repercute de modo claro sobre os milhares de benefícios que devem ser prestados pela Previdência Social, em respeito ao dispositivo constitucional. Restringindo a renúncia ao direito do benefício para a concessão de outro mais vantajoso, a Turma Recursal abalroa a estrutura econômica social, uma vez que traz consequências graves sobre os segurados, eis que a renda mensal não seria proporcional aos recolhimentos efetuados aos cofres públicos.

Do ponto de vista político, há repercussão geral porque a tese da turma recursal – contrária ao dispositivo constitucional – causará discrepâncias acerca do direito de aposentadoria dos segurados. Nesse sentido, um segurado que contribuiu por período maior poderá obter aposentadoria de valor inferior a outro segurado que efetuou recolhimentos por um interregno menor, apenas em razão de que, no primeiro caso, há contribuições vertidas posteriormente ao requerimento do benefício.

Há também repercussão geral do ponto de vista jurídico, vez que acolhido o entendimento do acórdão recorrido, estar-se-ia criando uma vedação inexistente no ordenamento jurídico, pois conforme será relatado posteriormente, a melhor interpretação do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 é no sentido de vedar a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria.

III – DO PREQUESTIONAMENTO

Para demonstração do prequestionamento, o Recorrente apresenta o seguinte trecho da decisão recorrida (Evento 36):

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

De qualquer forma, a própria decisão impugnada reconheceu a aplicação do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o que afronta diretamente o art. 5º, II, o §5º do art. 195 e o art. 201, §11, da Constituição Federal, matéria trazida aos autos desde a petição inicial.

IV – DO MÉRITO DO RECURSO

O presente recurso é interposto com base na alínea a do art. 102, III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão ora recorrido deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, determinando a impossibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos. Vale conferir os principais trechos (Evento 36, grifos acrescidos):

Não comungo da tese de que tal dispositivo legal estaria eivado de inconstitucionalidade pela inexistência de contraprestação do pecúlio após a inativação, porquanto deve prevalecer o Princípio da Solidariedade que é a tônica do sistema previdenciário como um todo, em detrimento dos interesses individuais.

Assim, somente seria admissível a pretensão suscitada pela parte autora se precedida de desaposentação (considerando o direito à aposentadoria como um direito patrimonial de caráter indisponível) a qual tem por pressuposto indissociável a devolução dos valores percebidos pelo segurado (a) a título de aposentadoria. Caso contrário, a renúncia ou desaposentação para fins de contagem do tempo de serviço posterior à aposentadoria sem a contrapartida da devolução dos valores correspondentes aos proventos percebidos no período implicaria em violação ao § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.

Em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Entretanto, é óbvio que ao renunciar o benefício a Autora não poderá ficar desguarnecida financeiramente, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.

Trata-se, portanto, de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador ao benefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida no sentido de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.

É importante destacar que este entendimento não desconsidera o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais. Vale conferir a previsão legal:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(…)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida do no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.

Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria. Considerando que durante este interregno o segurado fez jus aos respectivos valores, não há razão para a restituição. Os proventos percebidos são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes.

Ora, no presente caso a Autora está em gozo do benefício de boa-fé e o ato concessório ocorreu de forma perfeitamente regular, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores. A renúncia possui efeitos ex nunc, o que garante ao segurado o direito aos proventos percebidos.

Ademais, as contribuições vertidas ao INSS posteriores à aposentação não podem ser restituídas, tampouco são utilizadas para a concessão simultânea de outro benefício, o que demonstra a imprescindibilidade do instituto da reaposentação para garantir a aplicação do princípio da relação entre o custeio e a prestação, consubstanciado no §5º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, que impõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

Ora, Excelências, se a Constituição prevê expressamente que a contribuição previdenciária deverá repercutir diretamente sobre os benefícios, qualquer interpretação ou previsão que restrinja esta relação padece de inconstitucionalidade.

Por todo o exposto, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de permitir a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos proventos percebidos durante a vigência do benefício anterior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de suspensão do julgamento do recurso especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. Outrossim, a verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil.

2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1241805/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011, sem grifos no original).

Os tribunais federais de todo o país também firmaram entendimento no sentido de permitir a desaposentação sem a devolução dos proventos percebidos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. (TRF4, EINF 5000267-89.2011.404.7100, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 4/06/2012, sem grifos no original).

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

I – É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.

II – Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.

III – Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.

IV – Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

V – A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.

VI – Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0007824-91.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º.

1. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

2. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ.

3. Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

4. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF 1ª Região. REO 2008.34.00.024286-6/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.26 de 31/05/2012)

PREVIDENCIARIO. PEDIDO DE RENUNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NAO EXIGIBILIDADE DE DEVOLUCAO DOS VALORES MENSAIS DEVIDAMENTE RECEBIDOS. CARATER ALIMENTAR DA PRESTACAO EM FOCO. PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PROVIMENTO DA APELACAO DA AUTORA. 1. A hipotese e de apelacao em acao atraves da qual a autora postula a renuncia de sua aposentadoria para a concessao de um novo beneficio, tendo o MM. Juiz a quo julgado improcedente o pedido, ao entendimento de que nao ha como acolher o pedido de aproveitamento das contribuicoes posteriores a aposentadoria, uma vez que a parte autora afirmou que sua pretensao nao contemplava a possibilidade de devolucao das parcelas pagas. 2. Nao obstante inexistir previsao legal expressa quanto a renuncia de aposentadoria em nosso ordenamento juridico, tampouco existe preceito legal que, expressamente, estabeleca obice ao ato de cancelamento de aposentadoria. 3. A Constituicao Federal e clara quando dispoe que ninguem sera obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senao em virtude de lei (artigo5o, inciso II), de modo que a inexistencia de dispositivo legal que proiba a renuncia ao beneficio previdenciario legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogacao do beneficio, mormente considerando que o fenomeno juridico em questao nao viola o ato juridico perfeito ou o direito adquirido, nao havendo que se falar, por isso, em prejuizo para o individuo ou mesmo para sociedade. 4. A renuncia a aposentadoria e um direito personalissimo, eminentemente disponivel, subjetivo e patrimonial, decorrente da relacao juridica constituida entre o segurado e a Previdencia Social, sendo, portanto, passivel de renuncia independentemente de anuencia da outra parte, sem que tal opcao exclua o direito a contagem de tempo de contribuicao para obtencao de nova aposentadoria. 5. O Superior Tribunal de Justica ja decidiu pela possibilidade de desaposentacao, restando expresso em recente acordao que o entendimento daquela colenda Corte e no sentido de se admitir a renuncia a aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuicao e posterior concessao de um novo beneficio, independentemente do regime previdenciario que se encontre o segurado. 6. No que se refere a discussao sobre a obrigatoriedade ou nao de devolucao dos valores recebidos durante o tempo de duracao do beneficio original, o eg. Superior Tribunal de Justica tem firme entendimento no sentido de que a renuncia nao importa em devolucao dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes do eg. STJ. 7. Nao prospera a tese de que a desaposentacao implicaria desequilibrio atuarial ou financeiro do sistema, pois tendo o autor continuado a contribuir para a Previdencia Social, mesmo apos a aposentadoria, nao subsiste vedacao atuarial ou financeira a renuncia da aposentadoria para a concessao de um novo beneficio no qual se estabeleca a revisao da renda mensal inicial. 8. Destarte, conclui-se que a segurada possui direito de renunciar a aposentadoria atual para concessao de um novo beneficio, com acrescimo do tempo de contribuicao prestado apos o deferimento da aposentadoria originaria, no caso concreto apos 18/04/2007 (fl. 16), para efeito de calculo de renda mensal inicial. 9. Apelacao conhecida e provida, a fim de que seja reconhecido o direito da autora a renuncia de sua aposentadoria, para que considerado o tempo de contribuicao prestado apos a DIB originaria, possa ser concedido um novo beneficio para o qual sera realizado novo calculoda renda mensal inicial, com o pagamento das diferencas apuradas a partir da citacao e incidencia dos consectarios legais. Verba honoraria de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, observada a Sumula de no 111 do eg. STJ.

(Processo 2011.51.17.001462-5, Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Regiao, julgado em 08/03/2012).

Com efeito, está expressamente demonstrada a violação ao art. 5º, II, o art. 195, §5º, e o art. 201, §11, da Constituição Federal, o que torna imperiosa a reforma da decisão proferida pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

REQUERIMENTOS FINAIS

ASSIM SENDO, requer:

  1. O conhecimento do presente recurso extraordinário;
  2. O sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos extraordinários 381367 e 661256, para posterior juízo de retratação e reforma da decisão recorrida;
  3. Caso não seja exercido juízo de retratação, requer o encaminhamento dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, reconhecendo o direito da Recorrente a renunciar ao benefício previdenciário para a concessão de outro mais vantajoso, sem a devolução dos proventos percebidos por meio do atual benefício.

Nesses termos,

Pede Deferimento.

XXXXXXXXXXX, 24 de Abril de 2016.

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXXXX

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