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[MODELO] Recurso Extraordinário – Contrariedade ao art. 5º da Constituição Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2013.8.09.0001/1

PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, onde vem, tempestivamente, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

Desta sorte, tendo em conta que decisão afrontou o art. 5º, incisos XLVI e LVII, da Constituição Federal, na medida em que foram consideradas ações penais em curso para o propósito de agravar a pena-base, requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a conseqüente remessa dos autos ao Egrégio Supremos Tribunal Federal.

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de Ta

Advogado – OAB/PR 112233

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECORRENTE: PEDRO DAS QUANTAS

Apelação Criminal nº. 334455-66.2013.8.09.0001/1

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando este circulou no dia 00 de março de 0000 (sexta-feira).

Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Extraordinário, quando interposto nesta data.

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba (PR) pela prática de tentativa de roubo, sendo a pena majorada tendo em conta o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão. (fls. 259)

Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Neste aspecto em foco (dosimetria da pena), o Tribunal de origem rechaçou-se a pretensão de reduzir-se a pena-base aplicada àquele, quando apoiou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

( destacamos )

Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, maiormente com o ensejo de majorar-se a pena-base aplicada ao Recorrente. Por este norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de lei federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A

Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :

( . . . )

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta constituição;

( . . . )

Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com orientação fixada no texto constitucional.

Na hipótese em estudo há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

Neste sentido:

(STF) – Súmula:

Súmula nº 281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

A propósito vejamos julgado desta Corte:

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. EXTRAORDINÁRIO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 281.

Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (STF – AI-ED 818.283; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 21/03/2012; DJE 27/04/2012; Pág. 26)

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (STF – AG-RE-AgR 654.168; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 21/03/2012; DJE 25/04/2012; Pág. 24)

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias. (STF – AG-RE-AgR 654.168; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 21/03/2012; DJE 25/04/2012; Pág. 24)

Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.

STF – Súmula nº 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

STF – Súmula nº 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.

A este propósito este Casa tem assim reiteradamente decidido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisdição foi prestada pelo tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.

2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

4. O entendimento desta corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na justiça do trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único.

5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista.

6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

7. Agravo regimental não provido. (STF – RE-AgR 430.842; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 27/03/2012; DJE 08/05/2012; Pág. 17)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356 do STF.

II. Agravo regimental improvido. (STF – AI-AgR 854.484; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 17/04/2012; DJE 03/05/2012; Pág. 26)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CADASTRO RESERVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VAGAS ATIVAS E NECESSIDADE MANIFESTA DE PESSOAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAME NTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. A Súmula nº 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "administrativo. Candidato aprovado para preenchimento de quadro de reserva. Nomeação. Mera expectativa de direito. Violação da ordem de convocação ou contratação irregular de servidores. Não demonstração. Improcedência do pedido mantida. Tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo. "

5. Agravo regimental desprovido. (STF – ARE-AgR 657.722; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 17/04/2012; DJE 03/05/2012; Pág. 21)

Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

STF – Súmula nº 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 deste Egrégia Corte.

STF – Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

(4) – PRELIMINARMENTE

DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

(Constituição Federal, art. 103, § 3º )

O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.

Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. (CF, art. 5º, incisos XLVI e LVII)

Destaca-se que o d. Magistrado, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar a pena-base, exasperou-a além do mínimo legal tendo em conta os pretensos maus antecedentes do Recorrente. In casu, ao apreciar a personalidade do Recorrente, elevou a pena-base em 2 anos e seis meses em face da existência de dois processos criminais ainda em curso e, mais, um inquérito policial em desfavor deste.

Esta Corte, do exame do Recurso Extraordinário nº. 591054, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, destacou que há repercussão geral no “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. “

Neste azo, temos que o presente Recurso Extraordinário, que trata da mesma matéria em foco, deve ter regular processamento.

(5) – DO DIREITO

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL

Constituição Federal, art. 5º, inc. LVII

No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, temos que houve uma descabida exacerbação.

Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Neste enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

CÓDIGO PENAL

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena base, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Neste ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:

Passo ao exame da dosimetria da pena.

( . . .)

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

( . . . )

Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa.

( . . . )

Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

( . . . )

( os destaques são nossos )

Como se percebe, o Tribunal de origem destacou a presença de processos não transitados em julgado e um inquérito policial para, assim, entender os maus antecedentes. Afrontou, sem sombra de dúvidas, a norma exposta na Constituição Federal que presume a inocência do acusado (CF, art. 5º, inc. LVII), colidindo, mais, com o princípio da individualização da pena. A este respeito vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete:

“ É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.

Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II). “ (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, vol. 1. Pág. 298)

O histórico criminal do Recorrente (dois processos tramitando e um inquérito policial) – frise-se que não tem condenação transitada em julgado –, acentuado pelo Tribunal local, não tem o condão de motivar a exacerbação da pena-base, como aliás ocorrera na hipótese em estudo.

A propósito, sobre o tema em vertente Rogério Greco professa, in verbis:

“ Se somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para afirmar reincidência, servem para conclusão dos maus antecedentes, estamos dizendo, com isso, que simples anotações da folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, inclusive com condenações, mas ainda pendente de recurso, não têm o condão de permitir com que a sua pena seja elevada.

( . . . )

Entendemos, também, que o documento hábil que permite que o vetor da pena possa ser movimentar é a certidão do cartório no qual houve a condenação do agente. A folha de antecedentes penais servirá de norte para a procura dos processos que por ela apontados, mas não permitirá que, com base somente nela, a pena do sentenciado seja elevada. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. 1. Pág. 554-555)

Com a mesma sorte de entendimento, vejamos as lições de Cezar Roberto Bitencourt:

“ Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação dão princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal de autor.

De há muito a melhor doutrina sustenta o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstradas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘maus antecedentes’ porque violaria a presunção de inocência. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 664)

Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, a fim de que outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), afastando-se a causa especial de aumento da pena em razão da existência de processos criminais em curso e inquérito policial.

(6) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III )

Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:

  1. houve exacerbação indevida da pena-base, quando afirmou-se ser o réu possuidor de maus antecedentes, à luz de processos judiciais em curso e inquérito policial.

(7) – D O S P E D I D O S

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que:

a) Seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, acolhendo-o por violação do art. 5º, incisos XLVI e LVII, da Constituição Federal, reformando o v. acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, a fim de que outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), afastando-se a causa especial de aumento da pena em razão da existência de processos criminais em curso e inquérito policial.

Respeitosamente, pede deferimento.

De Curitiba (PR) para Brasília(DF), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PR 112233

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