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[MODELO] Recurso Extraordinário – Contrariedade à Constituição – Revisão Criminal

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

SEVERINO DOS RAMOS MONTEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos da Revisão Criminal n. 0008.000828-1, através da advogado teresina-PI ao final assinada, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi da Lei n. 1.060/50, vem a presença de V. Exa., em tempo hábil, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão desse E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, letra “a” da Constituição Federal, cujas razões seguem em anexo, demonstrando a contrariedade à Constituição e o interesse utilidade para atingimento de resultado prático a ser almejado.

Assim sendo, requer adoção das formalidades processuais aplicáveis ao procedimento em tela e, admitido o seu seguimento que seja remetido ao E. Supremo Tribunal Federal.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

João Pessoa, 20 de dezembro de 10000008.

Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra

Advogado – OAB/PB 5001

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO

POR SEVERINO DOS RAMOS MONTEIRO DO NASCIMENTO

I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

O Ministério Publicou denunciou Severino dos Ramos Monteiro do Nascimento, ora Recorrente, e MARCONE EDSON DA SILVA, ORA FORAGIDO, imputando-lhes, em concurso de pessoas, a responsabilidade pela morte da vítima Luzinete da Silva Melo, alvejada apenas com um tiro disparado da arma de MARCONE, conforme demonstra estes autos.

O crime não teve testemunhas oculares.

MARCONE, foragido da Justiça e proprietário da arma do crime, acusou o Recorrente, que submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri foi condenado.

Inconformado, interpôs Apelação que foi desprovida pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba.

a) FALTA DE VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA

A denúncia foi apresentada contra MARCONE EDSON DA SILVA e o Recorrente, imputando-lhes a responsabilidade penal pela morte da vítima Luzinete da Silva Melo, atingida apenas com um disparo de revólver.

Colacionando-se os principais depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a quem incumbe a produção das provas que autorizem uma condenação, emergem as seguintes revelações que APONTAM o Acusado MARCONE como autor do crime e, em momento algum, envolvem o Apelante, senão vejamos;

As razões meritórias proclamaram as relevantes questões em favor do Recorrente e em desfavor do Acusado MARCONE:

“NA POLÍCIA, as testemunhas ministeriais, a título de ilustração, disseram :

  1. Claudiana Cardoso Neves – fl. 04/5

“Que, a Luzinete falou para a depoente que ia passar a noite com um tal de “Marcone”;

Que, a Luzinete falou em tom claro, QUE IRIA CURTIR A NOITE COM MARCONE E QUE IRIA “FICAR” COM ELE NA SUA BARRACA”.

2. Maria José Borges da Silva – fl. 10/11

“Que, por volta das 22:00 horas, Luzinete viu o Marcone bebendo com uns amigos em outra mesa;

Que, sua amiga Luzinete CHAMOU MARCONE E ELE VEIO ATÉ A MESA; Que, por volta das 00:30 horas, a Depoente resolveu ira para casa, momento em que MARCONE RETORNOU A MESA DE SUA AMIGA;

QUE, A Depoente foi para casa e SUA AMIGA FICOU COM MARCONE.

  1. Valdemar Freire do Nascimento – fl. 21/22

“Que, na noite de 27/01/01 – a vítima esteve bebendo na seresta de Félix, com um elemento conhecido por MARCONE;

“Que, seguindo esta pista, o depoente localizou o MARCONE, QUE, MARCONE ESTAVA COM UM REVÓLVER E CONFESSOU SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME;

Como se vê, todas as declarações no âmbito policial apontam em desfavor do Acusado MARCONE, com quem a arma do crime foi apreendida.

O auto de apresentação e apreensão (fl. 17) registra que, o revólver Taurus nº 200002522, tambor com 06 (seis) tiros, mas com 05(cinco) munições intactas, tinha sido apreendida em PODER DO ACUSADO MARCONE.

MARCONE ESTÁ FORAGIDO (fl. 14000, 153, 165)

NENHUMA DAS TESTEMUNHAS VIU OU MENCIONOU QUE O APELANTE – SEVERINO – TIVESSE ESTADO EM COMPANHIA DA VÍTIMA, DE QUEM ERA AMIGO OU NA REDONDEZA DO LOCAL DO CRIME

Ainda, na Polícia, Selda dos Santos Maciel – esposa do Apelante – Severino – apresentou um álibi que foi desprezado no processo e no julgamento, dizendo que:

“Que, INFORMA A DECLARANTE QUE NA MADRUGADA DO DIA 27(VINTE E SETE) PARA 28(VINTE E OITO), O “SÍLVIO”, COMO É CHAMADO O APELANTE, DORMIU EM CASA.

Na fase inquisitorial, só em desfavor do Apelante, extrai-se a defesa do Acusado MARCONE, quando no seu interrogatório (fl.4000), tenta transferir a sua culpa, dizendo que teria sido o Apelante, o autor do disparo.

É apenas a palavra do proprietário da arma do crime e quem foi visto com a vítima ao tempo dos fatos.

NINGUÉM VIU O APELANTE COM A VÍTIMA NA NOITE DO CRIME, NINGUÉM MENCIONOU O SEU NOME, NEM LHE FIZERAM ACUSAÇÃO ALGUMA.

Apenas, o Denunciado MARCONE, O FORAGIDO, COM QUEM ARMA DO CRIME FOI APREENDIDA, TEM ESSA FANTASIA VIRTUAL.

Mas, porque, MARCONE FUGIU?

Quem tinha um programa com a vítima na noite do crimes?

Ninguém acusa a vítima de envolvimento com drogas, só o Acusado MARCONE, porque?

NÃO HÁ PROVA QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO APELANTE, POIS CONDENAÇÃO SEM PROVA É DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.

O Apelante, desde o primeiro momento NEGA O SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME, tanto na Polícia, quanto em Juízo.

Em Juízo, a inocência do Apelante fica mais evidenciada, pois:

A testemunha de Acusação Claudiana Cardoso Neves (fl.16000), disse, em desfavor de MARCONE:

“Que, a vítima Luzinete da Silva, conhecida por “Neta”, esteve na companhia da depoente no dia do crime e deu-lhe a conhecer que IRIA SE ENCONTRAR COM MARCONE À NOITE, precisamente de que IRIA “CURTIR” A NOITE COM MARCONE EM UMA SERESTA;

Que, soube também que Neta teria sido vista na companhia de MARCONE, bebendo em um bar;

Em favor do Apelante, disse:

“QUE, EM RELAÇÃO AO OUTRO DENUNCIADO, CONHECIDO POR “SÍLVIO” (SEVERINO), A DEPOENTE NADA TEM A INFORMAR A RESPEITO DA SUA PARTICIPAÇÃO NA MORTE DE LUZINETE”

Trata-se de um depoimento da testemunha de Acusação que esteve com a vítima o tempo todo.

É UMA PROVA SUBSTANCIOSA E JURISDICIONADA, QUE FOI IGNORADA PELOS JULGADORES.

Também, EM JUÍZO, Outra testemunha arrolada pelo Ministério Público, Maria José Borges da Silva (fl. 172), disse em desfavor de MARCONE:

“Que, se recorda de que ela (vítima) conversou um rapaz de nome MARCONE, que dizia ser seu amigo;

Que, a vítima dançou com o Marcone lá na seresta e ao retornar para a mesa a depoente se despediu e foi embora;

Que, no contato que teve com MARCONE, lá na seresta não ficou com boa impressão dele, isto é, não achou que merecesse confiança.

Que, ao deixara seresta a depoente se lembra de que Luzinete permaneceu em sua mesa conversando com MARCONE”.

Em favor do Apelante, disse a testemunha de Acusação;

“QUE, NÃO TEM INFORMAÇÃO A PRESTAR EM RELAÇÃO A “SÍLVIO”.

As testemunhas de Acusação nada dizem em desfavor do Apelante, mas, mesmo assim, ele é condenado.

Pode-se condenar sem provas?

A testemunha de Acusação Valdemar Freire do Nascimento (fl. 181), disse em desfavor de MARCONE:

“Que, MARCONE havia estado em uma boate na companhia de “Neta” na noite em que se deu o fato;

Que, A ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME PERTENCIA A MARCONE;

Que, MARCONE DEU A CONHECER NA POLÍCIA QUE TERIA IDO ATÉ O QUARTO DE “NETA” PARA TRANSAR COM ELA”.

A testemunha Ministerial José Carlos Mendes dos Santos (fl. 182), disse:

“Que, A ARMA USADA NO CRIME ORA EM APURAÇÃO FOI ENCONTRADA E APREENDIDA EM PODER DE MARCONE”.”

De forma clara, induvidosa e lógica, vê-se que o Acusado MARCONE é o autor do crime em que foi vítima Luzinete da Silva, afinal só foi disparado apenas um tiro.

O conjunto probatório oriundo da fase inquisitorial e das que foram produzida em Juízo, apontam o Acusado MARCONE como autor e executor do crime, isso porque:

a) Esteve com a vítima antes e durante o crime, fato atestado por todas as pessoas que foram ouvidas;

  1. A arma do crime foi apreendida em seu poder;
  2. O Acusado MARCONE está foragido; quem não deve não teme;
  3. NENHUMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MENCIONOU O ENVOLVIMENTO DO APELANTE;
  4. NÃO FOI PRODUZIDA NENHUMA PROVA EM DESFAVOR DO APELANTE.

A estratégia do Acusado MARCONE foi atribuir ao Apelante a autoria do crime, mas ninguém viu, ouviu ou mencionou o Apelante em fatos ao redor do crime nas horas anteriores ou posteriores ao seu acontecimento.

A prova jurisdicionada em favor do Recorrente emergida destes autos não foi valorizada, considerada e sopesada, como meio jurídico do exercício da Defesa:

A propósito, impende-se os seguintes julgados sobre a matéria:

“O erro na valoração da prova ocorre quando mal apreciado seu valor jurídico como meio de prova” ( STJ-4ª Turma, Ag 15.083-SP-AgRG, rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.0001, DJU 3.2.0002, p. 472)

“A valorização da prova diz respeito ao valor jurídico desta, para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina, razão por que é questão estritamente de direito” ( RTJ 132/1.337)

Como resultado prático, temos que a questão não insere-se no trivial reexame de provas, mas uma questão de direito ao alcance do Recurso extremo.

b) DECISÃO “CITRA PETITA”

(NADA DO QUE FOI RETRATADO PELA DEFESA ACIMA FOI APRECIADO PELO ACÓRDÃO ATACADO).

O acórdão hostilizado desatende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 0003, IX, da Carta Política, e do art. 381 do Código de Processo Penal, porquanto NÃO DETALHA ponto a ponto o debate das diferentes versões apresentadas pelo Recorrente nas suas razões meritórias.

O Recorrente na sua Apelação apresentou provas robustas em seu favor (fl. 262/26000), onde produz análise minudente em seu favor e desfavor do outro Acusado, MARCONE, que está foragido.

A tese da Defesa foi muito bem exposta diante do acervo probatório, mas o v. acórdão não apreciou as provas produzidas por ela nem enfrentou os seus argumentos que foram calcadas no conjunto probatório que instrui o referido processo.

A hostilizada decisão cingiu-se a exame da versão virtual da Acusação, nada apreciou do que foi dito e apontado pela Defesa.

O acórdão impugnado é parcial, ao considerar somente as ponderações exclusivas do Ministério Público.

A decisão não retrata um julgamento. É uma Denúncia com efeito condenatório assinada por um lnquisidor.

O que a Defesa produziu nas razões meritórias não foi considerado nem enfrentado pelo MM. Julgador.

A exteriorização das razões explicitadas de decidir deve revelar o prisma pelo qual o órgão Julgador interpretou a lei e apreendeu os fatos da causa, de sorte que sua exposição, dotada de clareza, lógica e precisão, propicie perfeita compreensão de todos os pontos controvertidos, bem como da conclusão atingida, consubstanciada no julgamento da causa.

Entretanto, esse princípio elementar que permite estabelecer a exata dimensão do conteúdo da vontade do Julgador e a verificação dos limites objetivo do julgado, foram desprezados pelo acórdão impugnado.

O MM. Julgador limitou-se ao que foi argumentado tão- somente pela Acusação, a sua preferência processual.

A esse propósito de prestigiar com exclusividade a tese da Acusação, os Pretórios têm decidido da seguinte forma:

“Se o Magistrado, ao sentenciar, desconsidera qualquer fundamento utilizado por uma das partes, ignorando tese sustentada por um dos litigantes, está descumprindo a exigência legal e constitucional da fundamentação do julgado, prevista nos arts. 381 do CPP, e 0003, IX, da Constituição Federal, tornando a sentença nula, pois carente de seu requisito estrutural” ( RT 761/604).

“Decisão condenatória. Falta de exame de todas as teses defensiva apresentadas. Nulidade absoluta em face da garantia constitucional da ampla defesa. Inteligência do art. 381 do CPP (…) Em face da garantia constitucional da ampla defesa, é nula a sentença condenatória que não examina todas as teses defensivas trazidas nas razões finais, conforme disposto no art. 381 do CPP”( RT 747/748)

Mais precisamente, quanto ao desprezo expendidas de mérito nas alegações finais, ensina JULIO FRABINI MIRABETE "como a sentença deve ser completa, é nula se o juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita) DA MESMA FORMA, É EIVADA DE NULIDADE A SENTENÇA QUA NÃO RESPONDE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA, SEJA DE MÉRITO SEJA PRELIMINARES ARGUIDAS OPORTUNAMENTE”.

Nesse sentir:

TJSP: "Ainda que se admita ao juiz, no relatório da sentença, mencionar de forma sucinta as razões de acusação e de defesa., na sua fundamentação deve entretanto, abordar as questões relevantes trazidas pelas partes, enfrentando toda a matéria alegada e discutida, ignorá-la ao omisso, constitui indubitável cerceamento de defesa e implica nulidade da mesma., por ausência de consideração do exame sobre os pontos debatidos nos autos" ( RT 608/316 ). No mesmo sentido, TACRSP: RT 56000/340-1, 580/373, 50004/365, 600/36000 60000/353, 612/348, RJDTACRIM 12/127, 13/136,138,140 e 142).

LENDO-SE O ACÓRDÃO NÃO SE ENXERGA NENHUMA REFERÊNCIA AS RAZÕES DE MÉRITO DO RECORRENTE; A TESE DA DEFESA NÃO FOI CONSIDERADA NEM APRECIADA.

Sobre a Defesa apresentada, o v. acórdão apenas menciona:

“A prova testemunhal produzida pela defesa, por sua vez limitou-se a tecer comentários acerca da boa conduta do réu, nada informando sobre a motivação ou circunstâncias do homicídio” ( fls. 8000/0003)

Aqui demonstra-se que as razões do Apelo não foram sequer conhecidas, pois elas estão encartadas nas fl. 262/26000, diverso do que aponta o texto do acórdão.

O acórdão faz ainda a seguinte menção:

Abonando, pois, a tese da negativa de autoria, existem os termos de interrogatório do réu, lastrado na versão de que se encontrava em sua residência no momento do delito (fls. 28/30 e 145/146), acompanhado das declarações extrajudiciais de sua consorte, a Sra. Selda dos Santos Maciel (fl. 31/32)

Com efeito, o art. 600 do Código de Processo Penal, É LETRA MORTA OU FAZ DE CONTA, em relação às razões do Apelo.

Decisão que não examina tese da defesa é “citra petita” . É decisão SEM CONTRADITÓRIO, VIOLANDO ASSIM, O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É pacífica a posição dos nossos Pretórios nessa questão, senão vejamos:

"TJRS: DECISÃO QUE NÃO EXAMINA DEFESA SUSTENTADA PELO ACUSADO É RADICALMENTE NULA, POR SER CITRA PETITA" RJTJERGS 13717000)

“PROCESSO CRIME – Decisão que não examinou defesa sustentada pelo acusado – Nulidade – Recurso provido” ( RT 511/35000 ).

Como se vê, a decisão atacada é CITRA PETITA, pois vicia o CONTRADITÓRIO e nega o DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É fácil concluir que a decisão atacada é “citra-petita”.

II – DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO

  1. PREQUESTIONAMENTO

O presente recurso atende ao requisito básico do prequestionamento das questões suscitadas, para sua admissibilidade, onde demonstra violação as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e do exercício da ampla defesa.

O prequestionamento deflui da oposição de embargos declaratórios, quando emergiram com energia a vulneração do acórdão hostilizado diante das matérias constitucionais enfocadas.

  1. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

No caso vertente foram diversas posturas adotadas pelo Órgão Julgador que resultaram em afetar as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e do exercício da ampla defesa:

1 – A falta de apreciação da tese desenvolvida pela Defesa na Apelação viola a garantia do devido processo legal, é negação do contraditório e resulta em cerceamento de defesa.

2 – O acórdão atacado cinge-se apenas em valorizar o depoimento do Co-réu, não apontando nenhum outra prova jurisdicionadas capaz de incriminar o Recorrente.

O acórdão vergastado adotou uma versão desprezando a outra, sem dizer por que desprezava a segunda versão e as provas em que se lastreia essa segunda versão.

Ademais, compete, pois, a Acusação demonstrar o elemento subjetivo da culpa, que há de ser plena e convincente, ao passo que para o Acusado basta a dúvida.

É a consagração do “ in dúbio pró reo” ou “actore non probante absolvitur reus”; há prevenção legal da inocência do Acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, VI: “absolve-se o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.

O acórdão é a negação do princípio “in dúbio pro reo” projetado no mencionado dispositivo processual penal.

A garantia constitucional da ampla defesa ( art. 5º, LV – CF ) COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES tem no contraditório a garantia de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo.

É o concreto exercício da ação e da defesa ficar essencialmente subordinado à efetiva possibilidade de se produzir à realidade dos fatos como fundamento do interesses das partes.

Preleciona Ada Pellegrini Grinover:

“a jurisprudência brasileira é tranqüila no sentido da imprescindibilidade de se conferirem a ambas as partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória. E, se tal não ocorrer, fala a jurisprudência, genericamente, em cerceamento de defesa” in “As Nulidades no Processo Penal”, pág. 11000 – Ed. RT.

No próprio Paraíso, Jeová não puniu Adão pelo “pecado original”, sem antes apregoar: “Adão, onde estás?”. E, no Evangelho de São João, adverte-se: “Nemo inauditus debet damnari” ( ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).

A garantia da Carta Política da ampla defesa com os meios e os recursos a ela inerentes está legitimamente no direito superior do acusado de produzir as provas em seu favor para exercer de forma plena a contrariedade dos termos da acusação que lhe são imputados.

O direito a prova assegurada pela Lei Maior implica na liberdade das partes produzir provas sem sofrer quaisquer óbices injustificados ou provocados pela negligência do órgão jurisdicional, como na hipótese dos autos.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Diante de tudo que foi bem posto, depreende-se que houve prequestionamento das matérias questionadas com a oposição de embargos declaratórios.

Evidenciada está, de forma induvidosa, a ofensa direta às garantias constitucionais mencionadas.

Demonstra-se, assim, de forma satisfatória o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como vulnerados, de modo a ensejar a sua admissibilidade, possibilitando-se assim, a promoção do controle da inteireza da matéria constitucional suscitada.

III – AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO RECURSO

Como se vê, na leitura do que foi exposto, houve negação da vigência do art. 185, e conseqüentemente, os subseqüentes, do Capítulo III, do Título VI, do Código de Processo Penal, porquanto não efetivou-se o ato de interrogatório relativamente ao processo oriundo da Queixa-Crime.

Saliente-se, por oportuno, que o interrogatório é matéria de defesa.

Em conseqüência da ausência de interrogatório, o Recorrente ficou impossibilitado de indicar um Defensor para atuar em sua Defesa no processo da Queixa-Crime.

Aqui, não é a hipótese aventada pelo acórdão impugnado de apresentar ou não Defesa Prévia, uma faculdade do Acusado.

Mas, a falta de intimação de um Defensor parar ofertar ou não, a Defesa Prévia.

E mais, a Defesa Prévia é fase relevante e singular para que o Acusado possa rebater os fatos que lhe são imputados, cuja ausência implica em nulidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“O PROCESSO PENAL OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA DEFESA PLENA. O RÉU TEM O DIREITO DE REBATER OS FATOS ARTICULADOS PELA ACUSAÇÃO E TRAZER PARA OS AUTOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE REPUTAR CONVENIENTES. A DEFESA PRÉVIA É IMPRESCINDÍVEL. A SUA AUSÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM DEFESA DEFICIENTE. IMPLICA NULIDADE” ( RT 715/552 )

Com efeito, houve negação do disposto no art. 30005 do Código de Processo Penal.

A vulneração dos dispositivos processuais enumerados resultam na omissão de formalidades que constituem elementos essenciais a efetivação dos atos denunciados, nos termos do art. 564, do Código de Processo Penal.

Estabelece o art. 5., LV, da Constituição Federal:

Art. 5…

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES;

LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ora, o estado de direito resguarda o "devido processo legal" e a "ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes", como garantia primordial de uma boa justiça.

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.

Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”

Com efeito, a falta de interrogatório e a ausência de intimação para apresentação da Defesa Prévia, afeta substancialmente a garantia constitucional do “devido processo legal”, por desatender princípios elementares no desenrolar processual.

Mais ainda, despreza outra garantia constitucional, o contraditório, negou-se ao Recorrente o direito de exercer a sua defesa plena rebatendo as acusações descritas na Queixa-Crime.

E mais, as configurações das violações dessas garantias produzem “cerceamento de defesa”.

O P E D I D O

Por tudo que foi demonstrado, matérias genuinamente de direito, vem o Recorrente requerer o PROVIMENTO DESTE RECURSO, para em conseqüência, seja decretada a nulidade do acórdão objugardo, para que o Tribunal de Justiça da Paraíba realize novo julgamento com observância aos referidos dispositivos legais e constitucionais, valorizando, considerando e sopesando as provas jurisdicionadas invocadas pela Defesa, por ser de Direito e de Justiça.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

João Pessoa, 26 de dezembro de 2002.

Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra

Advogado – OAB/PB 5001

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