[MODELO] Recurso Extraordinário – Aposentadoria Especial – Direito Adquirido
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Apelação Cível nº xxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, interpor, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
para o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Apelação Cível: xxxxxxxxxxx
Recorrente: xxxxxxxxxxxxx
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
- EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO
O presente caso trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de tempo de contribuição, reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão de tempo de serviço comum anterior a Lei nº 9.032, de 28/04/1995 em tempo de serviço especial, em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter em tempo especial o período de serviço comum de 15/05/1969 a 30/03/1970 mediante aplicação do fator 0,71; reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos postulados e conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 26/11/2010 (DER) e com RMI de 100% salário de benefício, calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados até a DER, sem aplicação do fator previdenciário.
Em recurso de Apelação o INSS postulou a reforma da sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade em diversos períodos, e principalmente no que concerne a possibilidade de conversão do período de tempo de serviço comum de 15/05/1969 a 30/03/1970 em tempo de serviço especial, sob o fundamento de que a data da concessão da aposentadoria é posterior a edição da Lei nº 9.032/95, a qual deixou de prever a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.
A parte Autora apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que a Sentença deveria ser mantida em todos os pontos e que a forma de computo de tempo de serviço rege-se pela lei vigente na data da prestação do serviço, de maneira que a alteração introduzida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 no que tange possibilidade de conversão de tempo de serviço comum, somente possui aplicabilidade aos períodos posteriores a sua edição, não prejudicando o direito adquirido do segurado a ter os períodos de atividade comum anteriores a sua vigência convertidos em tempo de serviço especial.
Sobreveio Acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reformou parcialmente a Sentença apenas no que concerne à conversão de tempo de serviço comum em especial, sob o fundamento de que a lei vigente na data da aposentadoria não prevê a possibilidade de conversão de tempo comum em especial motivo pelo qual não seria possível efetuar a referida conversão em relação aos períodos laborados antes da vigência da Lei 9.032/95.
Todavia, ao decidir desta forma, o Acórdão negou o direito adquirido de o segurado ter o tempo de serviço computado na forma da legislação vigente na data da prestação do serviço e, portanto, merece ser reformado conforme se demonstrará a seguir.
- DECISÃO RECORRIDA
O acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar improcedente o recurso de apelação, incorreu em ofensa direta ao inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Isto porque, decidiu que o computo do tempo de serviço deve ser efetuado na forma da legislação vigente na data da aposentadoria, a qual não prevê a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, deixando de aplicar aos períodos anteriores a 28/04/1995 a forma de computo de tempo de serviço prevista na redação original do §3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, cujo texto permitia o computo do tempo de serviço comum como especial mediante a aplicação de fator de conversão, e que teve vigência até a data da publicação da Lei 9.032 em 28/04/1995.
Ocorre que, em que pese os requisitos para aposentadoria devam ser auferidos pela legislação vigente na data da concessão da aposentadoria, o segurado possui direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço, de maneira que, se a lei anterior previa a possibilidade de computo do tempo de serviço de forma privilegiada, com conversão de tempo de serviço comum em especial, a legislação posterior que venha a deixar de prever esta possibilidade não implica em impossibilidade de se computar os períodos anteriores a vigência desta nova lei de forma privilegiada.
Portanto, tratando-se o presente processo de ação de concessão de aposentadoria especial onde se postula a conversão dos períodos de tempo de serviço comum anteriores à Lei 9.032/95 em tempo de serviço especial, e tendo em vista que a legislação anterior garantia o direito de computo do tempo de contribuição comum como tempo de serviço especial mediante aplicação de fator de conversão, inegável a violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, eis que não foi observado o direito adquirido do Recorrente ao computo do tempo de serviço anterior a 28/04/1995 de forma privilegiada, na forma da legislação vigente até a edição da Lei 9.032/95, a qual deixou de prever a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.
- DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO
A interposição de Recurso Extraordinário é cabível quando houver afronta à Constituição Federal em decisão de “única ou última instância” (CF/88, artigo 102, III), sendo que o acórdão recorrido da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é decisão de última instância.
O Acórdão recorrido adotou teses claras em relação à matéria constitucional, direito adquirido a conversão do tempo de serviço comum anterior a Lei 9.032/95 em tempo de serviço especial, eis que decidiu que o segurado que preencher os requisitos para aposentadoria após 28/04/1995 não possui direito ao computo do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 de forma privilegiada, nos termos da redação original do §3º do art. 57, da Lei 8.213/91.
Entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a forma de conversão de tempo de contribuição deve atender a legislação vigente na data da aposentadoria e que a redação conferida ao §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95 deixou de prever a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, motivo pelo qual não seria possível computar o tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, na forma em que previsto na redação original do art. 57, da Lei 8.213/91 E ao decidir desta forma, feriu o direito adquirido do segurado à forma de computo do tempo de serviço anterior a Lei 9.032/95 na forma da redação original do §3º, do art. 57 da lei 8.213/91.
Giza-se que, no presente caso, se está diante de ofensa direta à Constituição Federal, pois houve sucessão de leis no tempo no que concerne a forma de computo do tempo de contribuição ao passo que a Lei 9.032/95 introduziu restrições à forma de computo do de tempo de serviço, deixando de permitir que o tempo de serviço comum fosse computado como tempo de serviço insalubre mediante aplicação de fator de conversão (hipótese de computo de tempo de serviço que era expressamente permitida até a edição da Lei 9.032/95, conforme previsão original do §3º do art. 57 a Lei 8.213/91), e o Acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a aplicação de forma retroativa das alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 ao §3º, do art. 57 da Lei 8.213/91 determinando que o tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei 9.032/95 fosse computado conforme a previsão da Lei 9.032/95 e assim feriu o direito adquirido do Recorrente ter o tempo de contribuição anterior à edição da Lei 9.032/95 computado de forma privilegiada nos termos em que previsto na redação original do §3º do art. 57, da lei 8.213/91.
Portanto, não se está diante de ofensa ou necessidade de interpretação de Lei, mas sim de ofensa direta ao direito adquirido em razão da aplicação retroativa de Lei restritiva quanto à forma do computo do de serviço.
Destaca-se, ainda, que não se está discutindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, eis que estes são incontroversos, e não foram alterados pela legislação, sendo que desde a criação do benefício é necessário que o segurado possua 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ou seja, sempre foi, e continua sendo, exigido que o segurado possua 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de tempo de serviço especial.
O que se está discutindo é se o segurado que requerer o benefício de aposentadoria especial após 28/04/1995 possui direito adquirido a computar o tempo de serviço comum anterior a esta data como se fosse tempo de serviço com exposição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante aplicação de fator de conversão, tendo em vista que o §3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, em sua redação original previa a possibilidade de converter o tempo de serviço comum em especial, ou seja, permitia computar o tempo de serviço comum como se fosse tempo de serviço “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” e a Lei 9.032/95, que alterou o §3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, deixando de prever a possibilidade de computar o tempo de serviço comum como especial mediante aplicação de fator de conversão não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Sendo assim, estando a interpretação da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da aplicabilidade da lei no tempo em contrariedade à Constituição Federal que garante que a lei posterior não prejudicará o direito adquirido, resta autorizado o manejo do Recurso Extraordinário, conforme a CF/88, art. 102, inc. III, alínea “a”.
- DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria recorrida, direito adquirido ao computo do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 como tempo especial mediante aplicação do fator de conversão conforme previsto na redação original do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi expressamente prequestionada tanto em primeiro grau quanto em segundo grau.
Dessa forma, a fim de demonstrar o prequestionamento transcreve-se o seguinte trecho da sentença (evento 57 do processo originário):
“6. Da conversão da atividade comum em especial:
Inicialmente, importante destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato dos requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU4. 1. ‘Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.’ (IUJEF Nº 5005249-15.2012.404.7003, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 27/07/2012) 2. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5001857-74.2011.404.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 08/04/2013)
No caso dos autos, a parte autora pretender converter em especial o tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, que, após análise de sua vida laborativa, compreende apenas o interregno de 15/05/1969 a 30/03/1970 (tempo de serviço militar). Como acima exposto, não há óbice nesse sentido, por tal período ser anterior à Lei nº 9.032/95.
Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidas pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto nº 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71.
Destarte, o pedido do autor merece procedência no ponto, a fim de reconhecer seu direito à conversão em tempo especial, do período comum de 15/05/1969 a 30/03/1970 (1 ano 5 meses e 27 dias), o que lhe confere 7 meses e 12 dias.”
(grifos acrescidos)
O Acórdão que reformou a Sentença também enfrentou expressamente a matéria. Vejamos:
“[…]
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
[…]”
(grifos acrescidos)
Giza-se que, a fim de garantir o prequestionamento, a parte Autora interpôs embargos declaração por omissão quanto à afronta ao direito adquirido, garantia prevista constitucionalmente no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, apontando que a ofensa ao dispositivo constitucional decorreu do fato de o Acórdão não ter permitido o computo do tempo de serviço anterior a 28/04/1995 na forma em que previsto no §3º, do art. 57 da Lei 8.213/91. Ao decidir os referidos embargos a 6ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, referiu que não haveria omissão, pois a matéria foi decidida no acórdão que afirmou que a lei aplicável à conversão (forma de cômputo) do tempo de serviço é a vigente na data da concessão do benefício, e ao final fez o prequestionamento à matéria requerida pelo recorrente nos seguintes termos:
“dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, os artigos 5º, XXXVI, da CF/88, art. 57, §3º, da lei 8.213/91, na sua redação original, art. 64 do anexo do Decreto 611/92, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Portanto, a ofensa ao inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, pela negativa do direito adquirido à possibilidade de computo do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 de forma privilegiada, com devida conversão em tempo de especial, conforme previsto no §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 na redação anterior a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995, está devidamente prequestionada.
- DA REPERCUSSÃO GERAL
A Lei 11.418, de 19/12/2006, publicada em 20/12/2006, inseriu no Código de Processo Civil o art. 543-A para disciplinar a repercussão geral como condição de admissibilidade dos Recursos Extraordinários.
O § 1º do novel art. 543-A define o que vem a ser repercussão geral, nos seguintes termos:
“ § 1º – Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Interpretando, o conceito de repercussão geral a doutrina é clara ao afirmar que: “a fim de caracterizar a existência de repercussão geral e, dessarte, viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador alçou mão de uma fórmula que conjuga relevância e transcendência (repercussão geral relevância + transcendência). A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes da causa. Tem de contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional Brasileiro. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia – (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, pg. 33, RT).
Sobre a relevância da questão, interessa esclarecer que é: “de se notar, ainda, que a relevância da questão debatida tem de ser aquilatada do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico. Não se tire daí, como é evidente, a exigência que a controvérsia seja importante sob todos esses ângulos de análise: basta que reste caracterizada a relevância do problema debatido em uma dessas perspectivas” – ( Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário , pg 37 , RT).
A questão em análise possui relevância do ponto de vista jurídico, eis que envolve assunto de grande importância no que toca ao ordenamento jurídico pátrio, mesmo porque, está em discussão o direito adquirido dos segurados do Regime Geral de Previdência Social ao computo do tempo de serviço anterior à Lei 9.032/95 (que alterou a Lei 8.213/91 para deixar de prever a possibilidade de computar o tempo de serviço comum com especial mediante aplicação de fator de conversão) de forma privilegiada na forma em que originalmente previsto pela Lei que rege o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, pertine frisar que a aplicação de forma retroativa das alterações efetuadas pela Lei 9.032/95 ao §3º do art. 57 da Lei 9.032/95 aos períodos de contribuição anteriores à Lei 9.032/95, repercute diretamente sobre direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI da CF (qual seja a garantia de que o direito adquirido não será atingido por lei posterior), regra basilar da manutenção do Estado Democrático de Direito, revestindo-se de relevância suficiente para a admissão do Recurso Extraordinário.
De outra banda, o conceito jurídico indeterminado da transcendência é assim delimitado pela doutrina: “A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo tribunal federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa, quanto quantitativa. Na primeira, sobreleva para a individualização da transcendência, o importe da questão debatida para a sistematização e o desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis ao alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente coletivo ou difuso)” – ( Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário , pg 37 , RT).
Dessa forma, o simples fato de violar direito fundamental, no caso o direito adquirido, caracteriza a transcendência subjetiva da demanda: “Observe-se que eventuais questões envolvendo a reta observância ou a frontal violação dos direitos fundamentais, materiais ou processuais, tendo em conta a dimensão objetiva que sói reconhecer-lhes, apresentam a princípio transcendência. Constituindo os direitos fundamentais, objetivamente considerados, uma tábua mínima de valores de determinada sociedade em dado contexto histórico, cujo respeito interessa a todos, natural que se reconheça, num primeiro momento a transcendência de questões envolvendo, por exemplo, afirmações concernentes a violações ou ameaças de violações das limitações ao poder constitucional de tributar, ou aos direitos fundamentais, inerentes ao processo justo, ao nosso devido processo legal processual” – (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, pg 39 , RT).
Ademais, giza-se que, pelo presente Recurso Extraordinário não se pretende apenas a definição do direito do ora Recorrente a ter computado o período de tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 como tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão conforme a previsão legal do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 vigente a até 28/04/1995, mas postula-se a manifestação paradigmática desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da Constituição Federal, que irá orientar o julgamento de inúmeros casos idênticos, delimitando se o segurado do INSS que postular o benefício e aposentadoria especial e que possui tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 tem direito adquirido a computar o tempo de serviço comum anterior a esta data como tempo de serviço especial/insalubre mediante aplicação do fator de conversão 0,71, na forma da redação original do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, a qual vigorou até 28/04/1995, quando aquele dispositivo foi alterado pela Lei 9.032/95.
Portanto, a discussão acerca da aplicação no tempo das alterações introduzias pela Lei 9.032/95 ao §3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, e da impossibilidade de ofensa ao direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço pela aplicação retroativa de lei que introduz restrições ao computo do tempo de serviço, trata-se de matéria constitucional atinente a garantia fundamental e, portanto, possui relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
DO DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
O Acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que o segurado que postula a concessão de aposentadoria após 28/04/1995 não possui direito de computar os períodos anteriores à vigência da Lei 9.302/95 com a conversão de tempo de serviço comum em especial, pois considerou que a legislação aplicável ao computo do tempo de serviço/conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum seria a legislação aplicável na data da concessão da aposentadoria e a, partir da entrada em vigor da Lei 9.302/95, foi revogada a previsão legal que permitia a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Todavia, o Acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não fez a devida diferenciação entre a forma de computo de tempo de serviço e os requisitos para a concessão de aposentadoria, e, assim, acabou por ferir o direito adquirido do Recorrente à forma de computo do tempo de contribuição, conforme se demonstrará a seguir.
A respeito da forma de computo do tempo de serviço, giza-se que a Lei nº 6.887/80, em seu art. 2º, e o Decreto nº 89.312/84 (CLPS), no art. 35, § 2º, permitiam expressamente a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, o que também ocorria na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
“Lei nº 6.887/80, Art. 9°; §4º- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie”.
“Decreto nº 89.312/84, Art. 35 – A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. (…)
§ 2º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria.
(…)”
“Lei 8213/91, Art. 57 -. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Redação original).
(…)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.(Reação original)
(…)”
E o Decreto nº 611/92, em seu art. 64, previa o fator de conversão a ser aplicado em caso de conversão de tempo de serviço comum em especial, especificando que, no caso de conversão de tempo de serviço comum para tempo de serviço especial para fins de aposentadoria com 25 anos de atividade com exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou integridade física insalubre, deveria ser aplicado o fator de conversão 0,71.
Entretanto, em 28/04/1995, foi a editada a Lei nº 9.032, que modificou a redação do art. 57, §3º da Lei 8.213/91, deixando de prever a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.
Porém, não há qualquer óbice a conversão do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995 em tempo de serviço especial, porquanto a Lei nº 9.032/1995 restringiu o direito do segurado, e, portanto, somente pode ser aplicada ao tempo de contribuição posterior a sua vigência, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço, sendo vedada a aplicação retroativa a períodos de tempo de contribuição anteriores sob pena de ofensa a direito adquirido.
Nessa esteira, importante destacar que não se pode confundir, como fez o Acórdão a quo, o regime jurídico aplicável à aposentadoria e o direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço, questões diversas que merecem tratamento diferenciado, ao passo que o regime jurídico aplicável, ou seja, os requisitos para concessão da aposentadoria, deve ser o da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, já o computo do tempo de serviço deve observar o direito adquirido antes da alteração da legislação que restringiu o computo do tempo de serviço de forma privilegiada.
Veja-se que se estaria discutindo regime jurídico aplicável caso postulasse a aplicação dos requisitos para aposentadoria (total de tempo de contribuição e idade) ou a forma do cálculo do valor do benefício prevista em lei anterior, já revogada no momento do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Seria o caso, por exemplo, de se estar postulando que um segurado do sexo masculino que ainda não possuísse 30 anos de contribuição em 16/12/1998 (data da edição da EC nº 20/98, que passou a exigir 35 anos de tempo de contribuição pra a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição) tivesse concedido o benefício de aposentadoria integral no momento em que completasse 30 anos de tempo de contribuição, ou de se estar buscando que um segurado que completou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após 29/11/2009 tivesse o valor do seu benefício calculado pela média aritmética dos últimos 36 meses de contribuição e sem a aplicação do fator previdenciário. Nessas hipóteses sim se estaria postulando o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, questão que já foi pacificada por este Egrégio Tribunal.
Todavia, no presente caso não se postulou a aplicação de requisitos de aposentadoria ou a aplicação de forma de cálculo do valor do benefício prevista em lei que já havia sido revogada no momento em que o segurado preencheu os requisitos, portanto, não se está diante de discussão acerca do direito adquirido a regime jurídico.
Aliás, destaca-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria especial permanecem basicamente os mesmos desde a sua criação, eis que, apesar de algumas alterações pontuais quanto ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais em razão de categoria profissional, de penosidade e de periculosidade o segurado sempre necessitou computar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Portanto, é evidente que o presente recurso não trata do regime jurídico da aposentadoria ao passo que não houve alteração nos requisitos da aposentadoria especial através da Lei. 9.035/95, a qual alterou apenas a forma de computo do tempo de serviço.
O que se está sendo postulado no presente Recurso é que seja garantido o direito adquirido do segurado a ter o tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 computado como tempo de serviço especial, com a respectiva redução do tempo de contribuição correspondente à aplicação do fator de conversão, na forma da redação original do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, pois não é possível aplicar a Lei 9.032/95 retroativamente aos períodos anteriores a sua vigência no que concerne ao computo de tempo de serviço comum como tempo de serviço especial, eis que se trata de legislação que restringiu o direito do segurado.
Nessa esteira, destaca-se que, ao julgar a questão referente à possibilidade de conversão de licenças-prêmio adquiridas antes da EC nº 20/98 em tempo de serviço em dobro, o STF tem decidido reiteradamente que, como a lei vigente na data da aquisição ao direito a licença prêmio havia previsão legal de conversão da licença-prêmio em tempo de serviço em dobro, o servidor possui direito adquirido a converter as licenças prêmios adquiridas até 16/12/1998 em tempo de serviço em dobro ainda que a aposentadoria ocorra em momento posterior a edição da EC nº 20/98, que vedou essa possibilidade de conversão. Em outras palavras, este Egrégio Tribunal tem se posicionado pacificamente no sentido de que existe direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO AOS PIONEIROS DO TOCANTINS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (TEMPO FICTO). DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 858549 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015- grifos acrescidos)
Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Carmen Lucia:
“Como afirmado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao contrário do que sustenta o Agravante, não assentou a necessidade de cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, mas a obtenção do direito ao tempo a ser convertido antes da promulgação da referida emenda.
Confira-se o seguinte excerto do voto do Ministro Carlos Velloso no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 394.661:
“A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mesmo porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal. Finalmente, frise-se que, conforme acentuado no acórdão recorrido, ‘o servidor-impetrante adquiriu o direito à pretendida conversão da licença-prêmio em tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98’ (fl. 170), situação essa, pois, distinta daquela objeto da ADI 404/RJ” (Segunda Turma, DJ 14.10.2005).
(grifos acrescidos)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.10.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço prestado nesse período para fins de aquisição de aposentadoria. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 760595 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013 – grifos acrescidos)
Colhe-se o seguinte excerto do voto da Ministra Rosa Weber:
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à entrada em vigor da EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito adquirido ao computo em dobro do tempo de serviço nesse período para fins de aquisição do benefício de aposentadoria….”
(grifos acrescidos)
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REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430317 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 – grifos acrescidos)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 583316 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00386 – grifos acrescidos)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. O servidor público tem direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada em tempo de serviço especial, mesmo após a vigência da EC 20/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 517274 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00847- grifos acrescidos)
Depreende-se dos precedentes que se o servidor preencheu os requisitos para a licença prêmio antes do advento da EC nº 20/98 (norma legal que excluiu a possibilidade computo de licença prêmio não gozada em dobro para fins de aposentadoria), existe o direito adquirido a contagem em dobro de período de licença prêmio não gozada, eis que a legislação vigente à época permitia o computo do tempo de serviço de forma qualificada.
Da mesma forma, deve ser reconhecido que existe o direito adquirido ao computo do tempo de serviço comum anterior a Lei 9.032/95 como tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão 0,71, eis que a lei vigente a época também permitia a contagem do tempo de serviço de forma qualificada.
Giza-se que a questão referente à conversão de licença premio não gozada adquirida até a EC 20/98 em tempo de serviço em dobro se assemelha a questão ora posta em juízo de possibilidade de conversão de tempo de serviço comum anterior a Lei 9.032/952 em tempo de serviço comum, eis que em ambas as hipóteses havia disposição legal autorizando a referida conversão (licença premio em tempo de serviço em dobro e tempo de serviço comum em especial) que posteriormente foi revogada, porém, em razão do direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço anterior a alteração legislativa de acordo com a Lei que foi revogada, ainda que o benefício de aposentadoria seja concedido após a revogação da Lei que permite a conversão deve ser permitido o computo de forma privilegiada.
A questão ora posta em juízo também se assemelha a questão do servidor público que exerceu atividade especial em momento anterior à Lei 8.112/910, onde este Egrégio Tribunal também decidiu que há direito adquirido a forma de computo de tempo de serviço, eis que há entendimento pacífico desta corte no sentido de que, em que pese a Lei 8.112/90 vede o computo de tempo de serviço ficto (acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum), o servidor que tenha exercido atividades insalubres em momento anterior a Lei 8.112/90 possui direito adquirido ao computo do tempo de serviço especial, porquanto à Lei vigente na data da prestação do serviço permitia a conversão:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que contagem de tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, inclusive professor, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constituiu direito adquirido para todos os efeitos. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 476978 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015- grifos acrescidos)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre. Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime. Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 683970 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014- grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. 1. Contagem especial de tempo de serviço no período celetista. Direito adquirido. Precedentes. 2. Averbação em período posterior à instituição do regime jurídico único. Necessidade de regulamentação legal. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 724221 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013 – grifos acrescidos)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
(RE 695749 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013 – grifos acrescidos)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido.
(ARE 686697 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012 – grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 612358 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011, p. 11-16 – grifos acrescidos)
EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(RE 463299 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341 – grifos acrescidos)
E ao decidir sobre a possibilidade de conversão da atividade de Magistério em tempo de serviço comum, o STF mais uma vez se posicionou em favor do direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço, permitindo a conversão do tempo de magistério anterior a EC 18/81 em tempo de serviço comum, pois até a referida Emenda Constitucional o tempo de serviço em magistérios era considerado tempo de serviço especial:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
Portanto, verifica-se que este Egrégio Tribunal já decidiu em inúmeras oportunidades que quando é editada nova lei que restringe a forma de computo do tempo de serviço, existe direito adquirido ao computo do tempo de serviço prestado até a data da entrada em vigor da lei restritiva de forma privilegiada, não havendo qualquer motivo razoável para que se adote entendimento diverso no presente caso em que há direito adquirido ao computo de tempo de serviço comum anterior a Lei 9.032/95, mediante conversão em tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão 0,71, porquanto a legislação aplicável na data da prestação do serviço (Art. 9°; §4º da Lei nº 6.887/80, § 22º, do art. 35 do Decreto nº 89.312/84 e redação original do §3º, do art. 57 da lei 8.213/91) permitia a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Dessa forma, como até 28/04/1995, a legislação permitia que o tempo de serviço comum fosse computado como tempo de serviço especial (mediante aplicação de redutor) para fins de concessão de aposentadoria especial, o Recorrente possui direito adquirido ao computo dos períodos de tempo de serviço anteriores 28/04/1995 com conversão de tempo de serviço comum em especial, pela aplicação do fator 0,71, não sendo possível afastar tal direito sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o qual garante que o Direito adquirido não será afastado por lei posterior.
- REQUERIMENTOS
Por essas razões, o Recorrente, REQUER seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, pois demonstrada a violação direta ao inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, para o fim de reconhecer que o Recorrente possui direito adquirido de computar os períodos de atividade comum anteriores a 28/04/1995 como tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão 0,71 e condenar o INSS a efetuar a conversão requerida e computar o tempo convertido como tempo de serviço especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 57 da Lei 8.213/91.
Roga pelo Melhor direito.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.