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[MODELO] Recurso Extraordinário – Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Tempo de Contribuição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão do adicional de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a)” da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja ele admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX (UF)

Origem : TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMÉRITOS MINISTROS

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O ora Recorrente ajuizou a presente ação federal de concessão de acréscimo de 25% (previsto no artigo 45 da lei federal n.º 8.213/91) na aposentadoria por tempo de contribuição auferida, face do indeferimento do pedido administrativo.

Em primeiro grau, o Exmo. Juiz da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de CIDADE – RS julgou liminarmente a improcedência do feito, alegando a impossibilidade jurídica do pedido veiculado no processo, entendendo que a lei restringe o adicional à aposentadoria por invalidez.

O Autor interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença de improcedência, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição recebida.

Diante da decisão denegatória da Turma Recursal, o Recorrente interpôs o pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, pedido não conhecido pelo mencionado colegiado, em decisão majoritária.

Desta forma, e diante da exaustão das vias recursais, não resta alternativa ao Demandante, senão a interposição do presente recurso extraordinário, para fins reconhecimento do direito de o Autor da demanda ter concedido o adicional pleiteado.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO CABIMENTO

O r. acórdão prolatado pela Turma Regional de Uniformização é de última instância, então cabível o presente recurso pelo inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/88 e houve o prequestionamento da matéria constitucional.

Nesta senda, importa referir que o Juizado Especial Federal é microssistema instrumental de acesso à jurisdição federal para pacificação social e resolução alternativa de controvérsias entre a Administração Pública Federal e os administrados. É, com efeito, forma diferenciada para prestação de tutela jurisdicional pela Justiça Federal em todas as causas de menor complexidade e de reduzido valor econômico, cujo devido processo legal encontra-se no procedimento sumaríssimo criado pela Lei nº 10.259/2001.

Em especial, o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais estabeleceu vias excepcionais – autônomas – de uniformização das decisões proferidas por Turma Recursal. Trata-se de instâncias recursais de superposição, a saber: as Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Lei Federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), e o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.259/2001). Elas têm a função de conformar o julgado recorrido aos parâmetros constitucionais, no Recurso Extraordinário (uniformização de interpretação constitucional), ou à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça em matéria de interpretação de lei federal, no Pedido de Uniformização (uniformização de interpretação de lei federal).

Com isso, verifica-se a duplicidade de acesso às instância de superposição. De um lado, o Recurso Extraordinário visa à harmonização do julgado recorrido aos cânones constitucionais. E, no Juizado Especial Federal, a função de uniformização da interpretação constitucional é exercida com a possibilidade de uniformização e suspensão processual que existe no pedido de uniformização dirigido às Turmas de Uniformização. O contrário, aliás, afrontaria o teor do preceito constitucional insculpido no art. 102, da CF/88, que atribui a função de guarda da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, impõe-se a menção aos comentários do Ministro GILMAR MENDES aos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001, em voto proferido na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, data da decisão 27/03/2003, data da publicação DJ 13.06.2003 (grifei):

Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.

De outro, o Pedido de Uniformização visa à harmonização do julgado recorrido à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. É, aliás, o próprio do art. 14, da Lei 10.259/2001, que expressamente faz referência ao cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, explicitando a função de uniformização de interpretação da lei federal, verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Portanto, a Turma Recursal é a última instância para discussão de matéria constitucional na instância ordinária. Ato contínuo, a Lei 10.259/2001 prevê a interposição de pedidos de uniformização contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais (art. 14), no que concerne a discussão de matéria infraconstitucional. Assim, ainda que não tivesse sido interposto o incidente de uniformização para a Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, haveria que se admitir a interposição do presente recurso extraordinário, visto que a decisão da Turma Recursal do RS pôs fim à matéria constitucional, especificamente.

Entretanto, a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao rejeitar o pedido veiculado no presente processo, ainda que não discutisse a matéria constitucional, propriamente, quedou por violar a matéria ora trazida à baila, disposta na Carta Constitucional, autorizando a interposição do presente Recurso Extraordinário, sem a necessidade de interposição do pedido Nacional de Uniformização.

Verifica-se, portanto, atendido pelo Autor o dever processual de exaustão das instâncias recursais, configurando como decisão de última instância a proferida pela Turma Regional no caso em consideração.

Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta a súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Autor que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.

Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.

Ato contínuo, a pretensão do Autor (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

E, sendo assim, a interpretação da Turma Regional de Uniformização é contrária à Constituição Federal, hipótese que autoriza o manejo de Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.

2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL

Conforme previsão expressa do artigo 102, § 3º da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras coisas, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

No mesmo sentido, o artigo 543-A do Código de Processo Civil, em seu § 1º, assim estabelece (grifei):

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Sobre a relevância da questão, interessa esclarecer que é: “de se notar, ainda, que a relevância da questão debatida tem de ser aquilatada do ponto de vista econômico social, político ou jurídico. Não se tire daí, como é evidente, a exigência que a controvérsia seja importante sob todos esses ângulos de análise: basta que reste caracterizada a relevância do problema debatido em uma dessas perspectivas” – (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário , pg 37 , RT).

Ademais, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[2] esclarecem que

O § 1º do art. 543-A do CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006, prescreve que “será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Como se trata de conceitos jurídicos indeterminados, o preenchimento da hipótese de incidência não prescinde do exame das peculiaridades da situação concreta. Como bem afirmam MARINONI e ARENHART, não é possível estabelecer uma noção a priori, abstrata, do que seja questão de repercussão geral, pois essa cláusula depende, sempre, das circunstâncias do caso concreto.

In casu, há repercussão geral porque a matéria ora debatida faz-se presente em significativa quantidade de ações previdenciárias ajuizadas em face do INSS, em especial após julgamento recente pela Turma Nacional de Uniformização (no processo federal nº 0501066-93.2014.405.8502/SE), no qual se consolidou o entendimento de que cabe a majoração pleiteada nas aposentadorias por idade e contribuição.

Neste sentido, sob o ponto de vista social, há repercussão geral porque a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 do direito à Previdência Social como direito social e do sistema de Previdência como componente da Ordem Social já implica existência do requisito da repercussão geral no caso em testilha, eis que a Autarquia Previdenciária é entidade que, na ordem social brasileira, tem a finalidade específica de prestar a previdência pública aos cidadãos.

Ademais, há repercussão geral, sob o ponto de vista jurídico, no momento em que a previsão expressa no artigo 45 da Lei Federal 8.213/91 guarda discriminação entre os aposentados (de diferentes modalidades) que, em momento ulterior à jubilação, foram acometidos de patologia grave e venham a depender de assistência permanente de terceiros. Ato contínuo, estamos diante de caso em que se tem afronta aos dispositivos (e tratado) constitucionais flagrantemente, motivando tratamento diferenciado entre pessoas portadores de graves moléstias, tornando, assim, de ampla relevância as questões constitucionais ventiladas pelo Recorrente.

Logo, evidencia-se a existência de vários fundamentos para o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia veiculada no presente recurso extraordinário.

2.3 – DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do presente recurso, segundo o qual se impõe que a matéria debatida nos autos, objeto do recurso excepcional, tenha sido analisada em instância inferior.

No caso em análise, a matéria restou prequestionada na decisão prolatada pela Turma Regional de Uniformização, oportunidade em que os Nobres Juízes, por maioria, negaram provimento o incidente de uniformização interposto, por restar entendido, na ocasião, ser inviável a aplicação analógica do artigo 45 da Lei Federal 8.213/91.

Assim, pertinente transcrever trecho do voto do E. Relator:

(TRECHO PERTINENTE DO VOTO)

A Turma Recursal do RS anteriormente, e de modo ainda mais específico, deu por prequestionada a matéria objeto do presente recurso, fazendo clara referência aos dispositivos constitucionais que motivam o presente recurso extraordinário. Veja-se:

(TRECHO PERTINENTE DO VOTO)

Logo, uma vez realizada a análise da matéria em instância inferior, resta cabalmente demonstrado o prequestionamento da matéria pela Turma Recursal e posteriormente pela Turma Regional, tornando fortemente preenchida a exigência em questão, de modo que imperioso o julgamento do mérito do presente recurso.

3 – RAZÕES RECURSAIS

3.1 – DA OFENSA À ISONOMIA CONSTITUCIONAL – ART. 5º CF/88

A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Enquanto a Constituição Federal dispõe que

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

A lei 8.213/91 determina que

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria discrímen entre os aposentados por invalidez dependentes de terceiros, daqueles aposentados em outras modalidades (e.g. idade ou tempo de contribuição), que acabam por tornarem-se dependentes de terceiros, com o advento de doenças ulteriores a concessão de seus benefícios.

Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinção entre os beneficiários da aposentadoria por invalidez e de outras modalidades, que efetivamente justifique o direito de um à majoração, e o de outro não?

Se, hipoteticamente, dois beneficiários de aposentadoria, um por invalidez e outro por idade, forem, à mesma época (posterior à concessão de seus benefícios), acometidos de doença grave como a cegueira total, faz sentido que o primeiro tenha concedida a majoração, enquanto o segundo não?

Evidentemente, a resposta a tais indagações passa pela averiguação da equidade emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia.

Sobre a matéria, imperativa transcrição é a da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello[3], em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”, que serve como necessária e didática lição quanto à aplicação do princípio da isonomia (grifei):

“Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.

(…) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

(…) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (…)

Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.”

Diante das ponderações de Celso Antônio de Mello que se faz pertinente avaliar se “o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos”, ou seja, a modalidade de aposentadoria “guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido”. A partir disto se conclui que não, não há lógica para a diferenciação visto que, se acometidos de doenças incapacitantes a ponto de exigir a assistência de terceiros, o modo de tratamento aos aposentados deve ser igualitário.

Em igual sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello responde à questão por ele suscitada[4]:

“Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.” (grifei)

Desta análise, não há outra conclusão a ser tomada, senão que a distinção de direitos à majoração de aposentadoria, pela mera diferença da modalidade, sem qualquer elemento que a justifique afronta, sim, o artigo 5º da Constituição Federal.

No julgamento da apelação cível n.º 0017373-51.2012.404.9999/RS o Desembargador Federal Relator Rogerio Favreto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou a matéria minuciosamente, proferindo voto favorável à concessão da majoração em 25% do benefício a Segurado aposentado por tempo de contribuição, tendo sido, assim, e por maioria, provido o recurso interposto pelo Segurado.

Neste sentido, importa transcrever trecho do voto vencedor, especificamente no que consta ao assunto ora trazido à análise de Vossa Excelência:

A aplicação restrita do dispositivo legal em debate acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidade básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física.

Qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? NENHUMA, salvo o momento da ocorrência da "grande invalidez" (grifado)

Já no recente julgamento da matéria pela Turma Nacional De Uniformização (no processo federal n.º 0501066-93.2014.405.8502/SE), restou consolidado o entendimento daquele colegiado de que cabe a majoração nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, exatamente pela violação promovida pelo artigo 45 da Lei 8.213/91 ao artigo 5º da Constituição Federal:

“Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.

O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência.”

Por todo o narrado, resta claro e irrefragável que há violação ao princípio isonômico ao se garantir o direito à majoração a uns e não a outros, embora acometidos de moléstias de igual gravidade. Assim, é dever do Poder Judiciário reparar o dano ocasionado, pelo que se vem postular com o presente recurso extraordinário.

3.2 – DA OFENSA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 6.949/09, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/08, conforme procedimento estribado no artigo 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988 e, assim, detendo força de emenda constitucional.

Da análise do referido tratado internacional, percebe-se que esta Convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (grifei).

Assim, de tamanha importância para a apreciação da matéria, e de modo a elucidar o texto da referida Convenção, se faz de máxima importância destacar trecho do acórdão da já mencionada decisão da Turma Nacional de Uniformização, no processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, oportunidade em que o Exmo. Relator ponderou com maestria acerca da matéria em comento, veja (grifei):

“A referida Convenção, que tem por propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", reconhece expressamente a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social.

Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que "Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei". Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".

Temos, portanto, COMANDOS NORMATIVOS, INTERNALIZADOS COM FORÇA DE NORMA CONSTITUCIONAL, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência.”

Ainda, no artigo 2º da Convenção, seu texto é ainda mais enfático quanto à discriminação às pessoas portadoras de deficiência, perceba (com grifos):

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Não somente isto, pertinente destacar a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[5], em sua obra de Direito Processual Civil, cuja contribuição mostra-se de grande relevo para o deslinde do caso em análise, veja (com grifos):

Sucede, porém, que, versando o tratado internacional sobre direitos humanos, poderá ser ele incorporado ao direito interno como norma de estatura constitucional (emenda constitucional), se aprovado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros (§ 3º do art. 5º da CF/88, introduzido pela EC n. 45/2004). Assim, a violação a esse tipo de tratado implicará violação a texto constitucional, dando ensejo ao recurso extraordinário não ao especial. Trata-se de mais uma repercussão da EC n. 45 no sistema de cabimento dos recursos extraordinários.

Portanto, a partir do momento em que o Brasil internalizou a mencionada Convenção, conferindo-lhe força de emenda constitucional, deve a mesma ser respeitada em todos os seus termos, sob pena de eventual ofensa trazer a discussão por este Pretório Excelso.

Diante do narrado, demonstra-se cabalmente que a Lei Federal 8.213/91, mais especificamente em seu artigo 45, guarda tratamento discriminatório às pessoas que, igualmente acometidas de patologia grave, tenham se aposentado em modalidades distintas de jubilação.

Assim, não apenas há ofensa à Isonomia emanada do artigo 5º da Constituição como, ainda, a impossibilidade de acrescer nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição também ofende a ora discorrida Convenção, incorporada em nosso ordenamento jurídico com força de emenda constitucional.

3.3 – DA FONTE DE CUSTEIO

Por fim, a última matéria constitucional que merece apreciação neste Recurso Extraordinário é o artigo 195, §5º da Carta, utilizado equivocadamente como argumento contrário ao pedido veiculado na presente ação.

Alega-se infundadamente que não há previsão de custeio a autorizar a concessão da majoração em aposentadoria diversa da por invalidez, visto que o deferimento confrontaria a Regra da Contrapartida – Princípio da Preexistência de Custeio – fulcrada no artigo 195, §5º da Constituição.

Entretanto, para a referida alegação ser válida é imprescindível, antes de tudo, analisar a fonte de custeio sob a ótica da majoração nas aposentadorias por invalidez. Nisto, se pede vênia para repisar aqui trecho do Voto do Desembargador Rogério Favreto na mencionada apelação cível n.º 0017373-51.2012.404.9999/RS, ao assim dispor:

“Quanto à fonte de custeio do acréscimo de assistência complementar e da possibilidade ora sustentada, de aplicação extensiva ao art. 45 da Lei de Benefícios, a lei não faz menção a nenhum lastro contributivo específico, provavelmente pela sua natureza assistencial, que garante a prestação pelo Estado, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, CF). Oportuna nesse aspecto, o registro anotado no trabalho acadêmico de Maria Eugênia Bento de Melo, produzido junto à Universidade do Sul de Santa Catarina:

"Assim, a aplicação do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez não pode ser interpretada de forma isolada, vez que a fonte de custeio desse percentual é a mesma para todas as espécies de aposentadoria do RGPS. Neste norte, a medida plausível a se adotada seria a aplicação extensiva. Isto porque, se se entender que não há fonte de custeio para a extensão às demais espécies de aposentadoria, da mesma forma, dever-se-ia entender que não há fonte de custeio para a própria extensão da aposentadoria por invalidez. E assim seria porque, em momento algum a legislação aponta a fonte de custeio para o acréscimo dos aposentados por invalidez". (A Possibilidade de Extensão do Acréscimo de 25% Previsto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91 aos demais Benefícios de Aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social: UNISUL, Tubarão/SC, 2010 – sublinhei).

No mesmo diapasão aponta outro estudo desenvolvido em especialização de Direito Previdenciário:

"Destarte, uma vez evidenciado que o artigo 45 da Lei 8.213/91 tem natureza puramente assistencial, a aplicação deste dispositivo exclusivamente aos aposentados por invalidez, viola não só os princípios da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, como também os princípios que regem a assistência social no Brasil, quais sejam, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão e igualdade de direitos no acesso ao atendimento." (Maurício Pallotta Rodrigues. "Da Natureza Assistencial do Acréscimo de 25% previsto no Artigo 45 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Com isso, também fica afastada a eventual alegação de conflito com o § 5º do art. 195 da Lei nº 8.213/91 da CF: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Se não existe fonte específica para o principal – adicional de 25% aos aposentados por invalidez – nem para as demais hipóteses especiais a serem estendidas, incidirá tal exigência. E, como já dito, a falta de previsão específica de custeio decorre do seu caráter assistencial.

Diante desse enfoque, também entendo que independente da modalidade em que se tenha aposentado o segurado, uma vez comprovada a condição de inválido e a real necessidade permanente de assistência de outra pessoa, o segurado terá direito ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. Trata-se, como assinalado no tópico anterior, da busca da melhor interpretação da norma pela sua finalidade protetiva e com efeito prospectivo, objetivando conferir maior vigência aos princípios que regem a seguridade e assistência social.”

No julgamento da Turma Nacional de Uniformização no processo n.º 0501066-93.2014.4.05.8502/SE novamente foi afastada a necessidade de custeio no acréscimo de 25% no benefício, em decorrência de sua natureza assistencial. Veja-se trecho do voto/ementa:

“Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195§ 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria.”

Portanto, Excelências, fica justificada, pela transcrição dos arestos citados, que a concessão da majoração nas aposentadorias por invalidez independe de custeio próprio, pois tendo caráter assistencial, diante da evidenciação de que não se apresenta custeio diferenciado em relação às outras modalidades de aposentadoria. Por esta razão, não pode ser este o impeditivo ao deferimento do acréscimo às outras modalidades de aposentadoria.

Afinal, e como bem observado pelos Magistrados nas decisões da apelação cível e do pedido de uniformização, considerando o caráter assistencial do acréscimo, não há violação ao dispositivo constitucional bailado (artigo 195 §5º CF/88).

Assim, fica por todo o narrado comprovado que o indeferimento ao pedido de adicional postulado viola o princípio da Isonomia esculpido no artigo 5º da Constituição Federal, viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e ao contrário do que sustentado pelos colegiados anteriores, não viola o artigo 195, §5º da Constituição Federal.

Isto posto, como já dito e ora reiterado, é dever do Poder Judiciário reparar o dano causado, sendo mister a concessão da majoração no caso dos autos, eis que plenamente demonstrada a possibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o imperativo constitucional neste sentido.

4 – DO PEDIDO

Diante do exposto, o Autor requer o provimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para fins de reconhecer o direito de ver concedido o adicional na aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, reformando-se o acórdão prolatado pela Turma Regional de Uniformização, por contrariar dispositivo constitucional, fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da CF/88.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

  2. CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. Bahia: JusPODIVM, 2009, pág. 333.

  3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 3ª Edição, 2010 (pags. 32, 37 e 38).

  4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 3ª Edição, 2010 (pags. 38 e 39).

  5. CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. Bahia: JusPODIVM, 2009, pág. 330.

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