[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Seguro DPVAT, correção monetária

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …

O (A) RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra O(A) RECORRIDO, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, inconformada com o acórdão que não deu provimento ao Recurso de Apelação, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando à reforma do acórdão, conforme as razões expostas em anexo.

Requer, após os tramites legais, seja admitido o presente recurso e seja procedida sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acompanhado das razões anexas, para o seu devido processamento.

Pede deferimento.

_____________________, _____ de _____________ de __________.

ADVOGADO

OAB

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)

Origem: Tribunal de Justiça do Estado …

Apelação Cível nº …

Recorrente: …

Recorrida: …

  1. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
    1. BREVE HISTÓRICO

Trata-se ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada pela Recorrente visando ao pagamento de indenização por invalidez permanente, causada em razão de acidente automobilístico, ocorrido em … (data do acidente).

Aduz a Recorrida que o(a) Recorrente não teria direito à indenização porquanto não teria demonstrado a invalidez alegada.

O Juiz sentenciante, em seu turno, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a Recorrida ao pagamento da indenização nos termos fixados em lei, sem contudo, determinar a correção monetária do valor devido desde a edição da MP 340/06 até a data do sinistro.

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo a quo ia de encontro com a consolidada jurisprudência pátria.

Todavia, a …ª Turma … (Turma julgadora) do Tribunal de Justiça … (estado originário) entendeu por não dar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.

    1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:

CRFB/88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

[…]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

In casu, o acordão recorrido enquadra-se no inciso III, alíena “c”, do artigo supracitado, nos moldes a seguir expostos.

    1. RAZÕES DE MÉRITO

O acórdão atacado, data vênia, vai de encontro à consolidada jurisprudência pátria, mostrando-se, por isso, injusta, como restará demonstrado pelos motivos a seguir.

Extrai-se da decisão recorrida:

… (retirar partes principais e dispositivo do acórdão).

Em sentido totalmente contrário, está o acórdão paradigma:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – capital segurado -, referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VIÁVEL. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005178-0, rel. Des. Odson Cardoso Filho, julgado em 12/03/2015, sem grifo no original)

A decisão recorrida, ao entender que não cabe a correção monetária do valor devido desde a edição da MP 340/06 até o sinistro, vai de encontro ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema.

A Corte Catarinense é enfática ao apontar que:

[…] Em outras palavras, a alteração do § 1º do art. 5º só tem razão de ser se o quantum indenizatório sofrer variação com o decurso do tempo – ou seja, se sobre ele incidir correção monetária.

E não se pode olvidar que, embora o valor indenizatório não tenha sido alterado desde 2006, o prêmio recolhido pelas seguradoras sofreu acréscimo. Para a categoria 1, por exemplo ("automóveis particulares", art. 3º, I, da Resolução n. 273/12-CNSP), o prêmio tarifário era de R$ 84,55 (oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com a edição da Resolução n. 151/06-CNSP (art. 2º), vigente a partir de 01-01-2007 (art. 10). A quantia foi alterada, mais recentemente (porque passou por outras mudanças nesse iter), pela Resolução n. 274/12-CNSP, e chegou ao patamar de R$ 101,10 (cento e um reais e dez centavos, art. 1º) em 01-01-2013 (art. 2º) aumento que corresponde a 19,57 % (dezenove vírgula cinquenta e sete por cento). A título comparativo, o montante previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74, atualizado e tendo em conta o mesmo período, atinge o total de R$ 18.923,45 (dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos); uma diferença de 40,17% (quarenta vírgula dezessete por cento).

Sendo a correção monetária, como dito acima, medida que visa à preservação do poder aquisitivo da moeda, negar aos beneficiários a atualização é permitir a indenização em quantia equivalente a uma fração do valor real a que têm direito, ainda que o prêmio cobrado tenha, em geral, suportado aumento. […] (trecho do voto do Relator Des. Odson Cardoso Filho).

Em caso análogo ao do acórdão paradigma, igualmente têm decidido os Tribunais pátrios:

I) Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[…] Nos casos de indenização securitária (DPVAT), em que os acidentes tenham ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, impedindo, assim, a desvalorização do valor real da moeda.

Se assim não for, verificar-se-á prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador, que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação, além do que interpretação inversa importa em reconhecer o enriquecimento sem causa em favor da seguradora e inquestionável prejuízo ao segurado ou beneficiário. (TJSC, 6ª Cam. Dir. Civ., rel. Des. Joel Figueira Júnior, ACV n. 2013.020384-0, de Rio do Sul, julgado em 23-5-13)

AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO NO PRIMEIRO GRAU. (…) EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006 COMO MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 APESAR DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 1ª Cam. Dir. Civ., relª. Desª Denise Volpato, ACV. n. 2012.050481-1, de Brusque, julgado 19-2-13).

II) Tribunal de Justiça do Paraná:

AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – […] CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006 (29/12/06) CALCULADA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÍNDICES INPC/IBGE E IGP-DI/FGV NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N.º 1544/95 EM SEU ART. 1º, INCISOS I E II E LEI N.º 6899/81, ART. 1º – APELAÇÃO (1) DESPROVIDA E APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, 9ª Cam. Civ., rel. Des. Horácio Ribas Teixeira, ACV n. 1020886-7, de Londrina, julgado em 24-10-2013).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, A PARTIR DA DATA EM QUE HOUVE A CONVERSÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA R$ 13.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Cam. Civ., rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, ACV n. 1078316-7, de Londrina, julgado em 17-10-2013).

Nos casos em que o sinistro ocorreu após a publicação da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que alterou o valor da indenização prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 para até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a correção monetária deve incidir desde a data da edição da Medida Provisória. (TJPR, 10ª Cam. Civ., rel. Des. Jurandyr Reis Junior, ACV n. 1104041-0, julgado em 26-09-2013).

III) Tribunal de Justiça de São Paulo:

Seguro Obrigatório – DPVAT (…) Correção monetária incidentes desde a edição da MP n. 340/06 – Princípio norteador da Lei revogada que subsiste – Atualização permanente – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP, 28ª Cam. Dir. Priv., rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, ACV 0009154-48.2009.8.26.0286, de Itu, julgado em 22-10-2013).

[…] CORREÇÃO MONETÁRIA incidência automática e de ofício desde a fixação do valor do teto de R$ 13.500,00 definido na MP 340/06, a fim de não causar prejuízo ao beneficiário do seguro, diante da corrosão do valor da moeda devido à inflação. A condenação é correspondente ao pedido, sendo apenas corrigido o valor da indenização para que não seja defasado. Agravo não provido. (TJSP, 35ª Cam. Dir. Priv., rel. Des. José Malerbi, Agravo Regimental n. 0035371-53.2009.8.26.0602, de Sorocaba, julgado em 23/09/2013).

IV) Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Como os valores das indenizações do DPVAT previstas na Lei n.º 6.194/74 encontrarem-se previamente fixados, sem qualquer fator de atualização, a correção monetária, que tem a função de manter o valor real da moeda, deverá incidir a partir da publicação da Medida Provisória n. 340/2006, qual seja, 29/12/2006. (TJMG, 11ª Cam. Civ., rel. Des. Alexandre Santiago, ACV n. 0087409-60.2012.8.13.0194, de Coronel Fabriciano, julgado em 02-10-2013).

[…] Para que se mantenha de fato o valor definido pelo legislador como suficiente para compensar os beneficiários do seguro DPVAT, é necessário que a correção monetária seja feita desde a data em que foi editada a Medida Provisória n. 340/2006, que definiu o valor, ou seja, 29-12-2006. (TJMG, 10ª Cam. Civ., rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, ACV n. 0066872-59.2011.8.13.0394, de Manhuaçu, julgado em 27-08-2013).

O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado … (estado de origem) pecou seriamente ao negar ao Recorrente a correção do valor que faz jus desde a edição da MP 340/06, ao passo que a majoritária jurisprudência moderna filia-se ao entendimento de que a atualização não apenas é devida, mas sua ausência caracteriza enriquecimento ilícito por parte das seguradoras.

Observa-se, desta forma, que se mostra forte na jurisprudência pátria brasileira o entendimento de que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente a partir de 29-12-2006, data em que foi editada a Medida Provisória n. 340/06, a fim de que a inflação não corroa o poder aquisitivo do numerário previsto na legislação, até porque o prêmio do seguro vem sendo majorado anualmente por resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, desequilibrando a relação securitária em desfavor dos segurados.

Evidencia-se, sob forte luz, o desentendimento dos Acórdãos quanto à matéria discutida, já que o Tribunal do Estado… (estado de origem) entende que nos casos de indenização do seguro DPVAT a única correção legal devida é aquela decorrente da condenação, ao passo que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina opina que sobre os valores devidos a título de indenização DPVAT também deve incidir correção desde a MP 340/06.

Destarte, entendimentos tão díspares, ensejam, com larga margem de aprovação, a admissibilidade do recurso ora interposto.

  1. REQUERIMENTOS

Assim, merece provimento a irresignação da ora Recorrente, devendo ser reformado o acórdão recorrido, pelos fundamentos e pedidos da presente peça.

As cópias dos acórdãos que seguem anexas, são reconhecidas como autênticas, sendo extraídas dos sítios eletrônicos (internet) dos respectivos Tribunais.

Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão ora recorrida, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, tudo por ser medida de Direito e da mais salutar Justiça!

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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