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[MODELO] “Recurso Especial – Renúncia de aposentadoria, cálculo da nova RMI”

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE / PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA …ª REGIÃO.

Apelação Cível n.

SEGURADO/RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que é recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando à reforma do acórdão, conforme as razões expostas em anexo.

Requer, após os tramites legais, seja admitido o presente recurso e seja procedida sua remessa ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acompanhado das razões anexas, para o seu devido processamento.

Pede deferimento.

______________________, _____ de _____________ de __________.

ADVOGADO

OAB

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS

Origem: Tribunal Regional Federal da …ª Região

Apelação Cível n.

Recorrente:

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

1. BREVE HISTÓRICO

O(A) Recorrente ajuizou, em… (data do protocolo da petição inicial), ação ordinária em face do Recorrido, visando ao reconhecimento do seu direito à renúncia do benefício que percebe atualmente condicionado à concessão de nova aposentadoria, com a adição das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação, para efeito de cálculo de sua nova Renda Mensal inicial.

O juiz de primeiro grau julgou… (procedente/parcialmente procedente/improcedente) o pedido do(a) Recorrente, que interpôs recurso de apelação, o qual, por sua vez, restou parcialmente acolhido para declarar o direito de renúncia à aposentadoria do(a) Recorrente, bem como a sua reaposentação, apenas mediante a restituição dos valores recebidos do Recorrido desde o início da aposentodoria, conforme se pode observar da ementa do julgado:

  • Inserir a ementa do julgado que se recorre.

Data vênia o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da …ª Região, este não traça o melhor entendimento ao caso, ante a sua dissonância com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado no transcorrer do presente recurso.

2. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

[…]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

In casu, a decisão recorrida enquadra-se na alíena “c”, nos moldes a seguir expostos.

3. RAZÕES DE MÉRITO

A decisão atacada, data venia, vai de encontro com consolidada jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se, por isso, injusta, como restará demonstrado pelos motivos a seguir.

3.1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Busca o(a) Recorrente renunciar ao atual benefício previdenciário que percebe, a fim de receber nova benesse, com base no fato de que, após a sua aposentadoria, continuou exercendo atividade laborativa e, consequentemente, contribuindo com o sistema previdenciário.

No caso, assim decidiu o Tribunal Regional Federal:

  • Inserir a ementa do julgado que se recorre, destacando nela o trecho que determina a restituição dos valores recebidos.

O provimento parcial do Recurso de Apelação do(a) Recorrente, condicionando o direito deste(a) de desistir da sua atual aposentadoria a fim de se reaposentar mediante à devolução dos valores por ele percebido, não coaduna com os anseios iniciais propostos na presente.

Como paradigma, transcreve-se a ementa de caso nos mesmos moldes da presente querela, cuja recente decisão demonstra, sem eméritas dúvidas, a possibilidade de nova aposentadoria, sem devolução de valores, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.

3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg nos Embargos de Declaração no REsp n. 1.243.825/SC, 5ª Turma, Min. Haroldo Rodrigues, julgado em 17/05/2011, sem grifo no original).

Observando perfunctoriamente as ementas, sobressaem-se as divergências quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos pelo(a) Recorrente enquanto gozava da sua aposentadoria.

O acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da… é enfático ao determinar que a renúncia à aposentadoria e posterior reaposentação somente será possível mediante a restituição dos valores auferidos pelo Recorrente após a outorga do primeiro benefício.

O Tribunal Superior, por sua vez, é claro ao dispor que o ato de renunciar ao benefício não envolve o dever de restituir o montante recebido enquanto no gozo da benesse, uma vez que esta última foi legalmente conferida ao segurado, entendimento que é compartilhado pela maioria dos Tribunais do país.

Contudo, mais decisivo mostra-se o cotejo vis-à-vis das passagens, no corpo dos acórdãos, nas quais o entendimento é diametralmente oposto.

Extrai-se da decisão recorrida:

  • Inserir o trecho do acórdão da decisão recorrida onde se justifica a restituição dos valores recebidos como condição para renúncia do benefício.

Em sentido totalmente oposto, encontra-se no corpo do acórdão paradigma:

De outro lado, conforme anteriormente afirmado, segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo a renúncia à aposentadoria, não incide a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.

Ademais, conquanto haja divergência na doutrina sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos (sem grifo no original).

A decisão recorrida, ao exigir a restituição dos valores recebidos pelo Recorrente a título de aposentadoria, a fim de que aquele possa renunciar à esta e pleitear benefício mais proveitoso, contrariou o entendimento da Turma Superior, a qual, claramente, assevera que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.

Em casos análogos ao do acórdão paradigma, podemos citar os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Inviável o exame, na via do recurso especial, de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.

4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp. n. 1.228.090/RS, 5ª Turma, Min. Jorge Mussi, julgado em 31/05/2011, sem grifo no original).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.

2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.

3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. n. 1.240.362/SC, 6ª turma, Min. Celso Limongi, julgado em 03/05/2011, sem grifo no original).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não tendo o aresto embargado declarado, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de ato normativo, resta afastada a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Precedentes.

2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário.

3. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.237.843/PR, 5ª Turma, Min Laurita Vaz, julgado em 03/05/2011, sem grifo no original).

Evidencia-se, sob forte luz, o desentendimento dos Acórdãos quanto à matéria discutida, já que o Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a restituição dos valores recebidos a titulo de aposentadoria para renúncia desta e posterior reaposentação, ao passo que o TRF… condiciona, expressamente, a renúncia do benefício e a reaposentação ao pagamento dos valores anteriormente percebidos.

De mais a mais, como, na hipótese, não se cogita cumular dois benefícios previdenciários, uma vez que somente após renunciar a uma aposentadoria outra se iniciará, também não há que se falar em devolução dos valores recebidos enquanto no gozo da benesse, uma vez que está foi legalmente concedida ao(à) Recorrente e este(a) fazia jus ao recebimento de tais valores.

Não fosse isso, ao renunciar à sua atual aposentadoria, o(a) Recorrente não utilizará o tempo em que permaneceu recebendo o benefício a fim de obter nova benesse. A reaposentadoria mostra-se devida em razão das contribuições ocorridas pela sua continuidade no mercado de trabalho, em emprego vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Logo, mostra-se correta a posição desta Corte Superior ao entender que não é devida a devolução dos proventos recebidos pelo segurado da previdência social que deseja renunciar ao seu benefício a fim de obter outro mais vantajoso. De outro lado, eivado de ilegalidade está o posicionamento do Tribunal Regional Federal ao decidir pela necessidade de devolução dos valores.

Destarte, entendimentos tão díspares, ensejam, com larga margem de aprovação, a admissibilidade do recurso ora interposto.

4. REQUERIMENTOS

Ante o exposto, merece provimento a irresignação do ora Recorrente, devendo ser reformado o acórdão recorrido, pelos fundamentos e pedidos da presente peça.

Assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão ora recorrida, a fim de reconhecer o direito do(a) Recorrente de renunciar a sua atual aposentadoria e postular novo benefício, dispensando-se a devolução dos valores recebidos pelo(a) Recorrente enquanto aposentado pelo Recorrido, tudo por ser medida de Direito e da mais salutar Justiça!

As cópias dos acórdãos que seguem anexas são reconhecidas como autênticas, sendo extraídas dos sítios eletrônicos (internet) dos respectivos Tribunais.

Pede deferimento.

______________________, _____ de _____________ de __________.

ADVOGADO

OAB

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