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[MODELO] Recurso Especial Previdenciário – Renúncia à aposentadoria, devolução de valores.

80.  MODELO DE RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(JUÍZA) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00a REGIÃO

Processo n.º

A PARTE RECORRENTE, já devidamente qualificada na presente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS <adequar ao caso e trocar para concessão de benefício ou outra, de acordo com a ação>, inconformada com o v. Acórdão proferido pelo Egrégio TRF <00> Região, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 (art. 541 e ss. do CPC/1973), interpor o presente RECURSO ESPECIAL dirigido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso, determinando o seu processamento, para posterior remessa dos autos ao Egrégio STJ.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vara de Origem:

Processo n.º

Recorrente:

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Assunto:

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

EMINENTES MINISTROS

1. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO <adequar ao caso concreto>

A presente ação trata de <adequar ao caso concreto, resumindo o objeto da ação>.

Após sentença de procedência, o Réu interpôs apelação para o Tribunal Regional Federal da 00 Região. O Acórdão deu parcial provimento à apelação do Réu, o que causou o inconformismo da Parte Autora. <adequar ao caso concreto>

Assim, a parte recorrente interpõe o presente Recurso Especial em face do Acórdão de fls., em que foi reconhecido <adequar ao caso concreto, como o exemplo> o direito à renúncia da(s) aposentadoria(s) atualmente percebida(s) pela(s) parte(s) ora recorrente(s) bem como a postulação de novo jubilamento.

No entanto, entenderam os Nobres Desembargadores Federais que o montante recebido, referente ao atual benefício, deveria ser devolvido aos cofres da Previdência, para a concessão do novo benefício.

É o breve resumo processual. Sigamos com as razões de direito referentes ao presente recurso especial.

Houve equívoco dos julgadores a quo, na medida em que vincularam como condição para a nova aposentadoria a devolução dos valores recebidos em decorrência do antigo benefício.

É pacífico o entendimento de que os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando, portanto, protegidos pelo Princípio da Irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Tal posicionamento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, entre eles esta Nobre Corte. Destacando-se:

Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos[1].

É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.[2]

Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. INCIDE, À ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Precedentes[3].

A propósito do tema, elucidou o nobre jurista, Pontes de Miranda, que “os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentado venha decair da ação na mesma instância ou em grau de recurso”.[4]

A jurisprudência pátria, com enfoque no STJ e TRF da 4.ª Região, já assumiu posição sólida quanto à desnecessidade de devolução dos recebidos a título de aposentadoria quando o então aposentado renuncia tal direito, ratificando a exposição trazida alhures:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 200900646187, 5.ª Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.04.2010, RDDP vol. 89, p. 152).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AGREsp 200901160566, 6.ª Turma, Og Fernandes, DJe 13.12.2010).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AGREsp 200802805154, 5.ª Turma, Laurita Vaz, DJe 25.05.2009).

No que tange ao equilíbrio e viabilidade atuarial do ato de desaposentação, destaca-se trabalho de Elisa Fernanda Reimbrecht Garcia:

[…] não há que se falar em impossibilidade atuarial para a desaposentação. O segurado já cumpriu com seu papel conforme as regras atuariais, eis que contribuiu pelo tempo mínimo estipulado pela legislação para fazer jus a aposentadoria. Portanto, ao ser obrigado a permanecer contribuindo ao retornar à atividade remunerada, as contribuições vertidas após a aposentadoria constituem no excedente que poderá ser perfeitamente utilizado para custear nova aposentadoria mediante a aplicação do instituto da desaposentação, sem que para tanto haja prejuízo ao erário.

[…] conclui-se que é ilegítima e ilegal a devolução dos proventos como condição a desaposentação. São vários os argumentos legais que sustentam a desnecessidade de indenização ao erário, inexistindo fundamento cabível à tese de que com a desaposentação haveria comprometimento do equilíbrio atuarial da Previdência. Contudo, espera-se que o assunto seja tratado com respeito pelos julgadores, não devendo ser encarado como mera questão política e orçamentária, sob pena de novamente cair no descaso do Judiciário[5].

Assim, tem-se que inexiste previsão legal que impeça a renúncia ao benefício de aposentadoria, fazendo com que esse deixe de existir no mundo jurídico, permitindo que o tempo de serviço ou de contribuição posterior seja contado no novo benefício pleiteado, E SEM A NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.

Ademais, restou claro, na peça inicial, que os pedidos da Parte Autora são condicionados e vinculados entre si, não devendo ser concedidos de forma isolada. De nada adianta, a parte ora recorrente, ter deferido o direito à desaposentação, se for obrigada a restituir os valores relativos ao benefício já recebido <adequar ao caso concreto, conforme o exemplo>.

2. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL <adequar ao caso concreto>

O presente Recurso Especial tem seu cabimento amparado pelo art. 105, III, alínea “c”, da CF/1988, e pelas relevantes razões que a seguir são alinhadas. Senão vejamos:

Cumprindo o requisito de admissibilidade do presente apelo, a Recorrente passa a demonstrar, analiticamente, a divergência jurisprudencial entre a tese jurídica adotada pelo v. Acórdão recorrido e a jurisprudência totalmente contrária desta Corte. <adequar ao caso concreto, de forma a demonstrar a divergência> Exemplo:

TRECHOS DESTACADOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO:

Diante do contexto acima anotado, é dado concluir, em última análise, que a constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/1991 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso, se restitua o status quo ante, com a consequente necessidade de devolução dos valores percebidos.

E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, o ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.

Não há como se entender, portanto, pela aplicação da prescrição quinquenal em favor do segurado nesse caso (aplicação do artigo 103, par. único da Lei n.º 8.213/1991), justamente porque, ao considerar que os efeitos da renúncia são ex tunc, retroagindo ao status quo ante de ambas as partes, a devolução dos valores deve ser integral, como se o autor não tivesse se aposentado. Ademais, impossível se alegar que o INSS manteve-se inerte, fundamento do instituto da prescrição, uma vez que a formulação do pedido de desaposentação depende exclusivamente do segurado.

Nesse passo, tampouco cabe cogitar de eventual compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido.

É que, como já se viu, o § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/1991 veda o cômputo de tempo de serviço após a inativação, e, portanto, a renúncia ao benefício somente é possível porque, com a devolução dos proventos percebidos, retorna-se ao status quo ante, não havendo falar, pois, em ‘cômputo do tempo de serviço prestado posteriormente à inativação’, uma vez que já não subsiste o parâmetro da ‘primeira’ inativação. Ademais, como referido no voto de desempate acima transcrito, a percepção do benefício implica no usufruto de “parcela dos valores dos fundos da Previdência ‘a si destinados’, fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional”.

Eventual deferimento de compensação dos valores a serem pagos com futuro benefício a ser percebido implicaria, assim, burla ao § 2.º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da recomposição integral dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado), mas a situação equivaleria à concessão de empréstimo sem garantia de quitação, por conta da imprevisibilidade da expectativa de vida do aposentado quanto ao gozo do novo benefício.

Observo, por fim, que o provimento ora concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo se entendendo viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição.

Assim, a pretensão da parte autora merece parcial acolhida, para declarar o direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão de novo benefício, mediante a devolução prévia dos valores recebidos em decorrência do gozo do antigo benefício […].

TRECHOS RELEVANTES DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA COMPARAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O ACÓRDÃO RECORRIDO (DIVERGENTE):

DECLARA O SUBSCRITOR DA PRESENTE QUE AS CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS, APONTADOS COMO DIVERGENTES E ORA JUNTADOS, SÃO AUTÊNTICOS NA FORMA DA LETRA “A”, PARÁGRAFO 1.º, DO ART. 255 DO RISTJ.

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, NÃO IMPORTA EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.113.682/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.02.2010, DJe 26.04.2010, RDDP vol. 89, p. 152).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, NÃO IMPORTA EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 926.120/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.08.2008, DJe 08.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e NÃO IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, POIS, ENQUANTO ESTEVE APOSENTADO, O SEGURADO FEZ JUS AOS SEUS PROVENTOS. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 328.101/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.10.2008, DJe 20.10.2008, RT vol. 879, p. 206).

CIRCUNSTÂNCIAS QUE ASSEMELHAM AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. DECISÕES ANTAGÔNICAS – TESES JURÍDICAS CONFLITANTES SOBRE IDÊNTICO.

Tanto os acórdãos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto o acórdão divergente (recorrido) partem de casos idênticos e embatem em apenas um ponto: a questão da devolução ou não dos valores relativos à aposentadoria quando do cancelamento desta para a concessão de uma nova e mais benéfica.

Mas, enquanto os Acórdãos paradigmas decidiram que é possível a renúncia à aposentadoria bem como a concessão de um novo benefício sem que haja necessidade de devolução dos valores pagos relativos ao benefício anterior, o Acórdão emitido na presente ação entendeu pela possibilidade de renúncia e nova jubilação, colocando, como condição, a necessidade de devolução dos valores já recebidos.

3. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO <adequar ao caso concreto>

DIVERGÊNCIA/DISSÍDIO PRETORIANO CARACTERIZADO:

A divergência jurisprudencial está caracterizada de maneira irrefutável e inafastável, porque, partindo de casos idênticos, os julgados deram interpretação e aplicação totalmente antagônica sobre o tema.

Em suma, estando devidamente comprovado que o v. Acórdão recorrido diverge totalmente da jurisprudência desta Nobre Corte, resta, à Recorrente, pedir que este apelo extremo seja acolhido e provido, a fim de que o controle de legalidade do julgado e a aplicação uniforme do direito federal sejam preservados por esta Egrégia Corte, a quem cabe exatamente esta função de guardiã da legislação infraconstitucional.

4. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Pelo exposto, tendo sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso Especial, requer seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO, reformando parcialmente a decisão recorrida para julgar totalmente procedente a presente Ação Ordinária. <adequar ao caso concreto>

Destaca-se, entretanto, que a matéria tem gerado decisões reincidentes no TRF da 4.ª Região, decisões essas que, como demonstrado, contrariam claramente o entendimento majoritário dessa nobre Corte.

Assim, requer-se, com base no artigo 1.036 do Código de Processo Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973), e em razão da multiplicidade de recursos a serem ingressados com idêntica questão de direito, que o presente recurso especial seja processado na forma de RECURSO REPETITIVO. Logo, deverão os demais recursos ficar suspensos até o pronunciamento desta nobre Corte no presente. <adequar ao caso e verificar a possibilidade de requerimento do julgamento como recurso repetitivo>

Requer-se, ainda, em caso de provimento do recurso, a condenação da Autarquia Recorrida em honorários advocatícios, reiterando-se os termos da exordial.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

  1. STJ, AgRg no REsp 697.397, Processo: 200401512200/SC, 5.ª Turma, Data da decisão: 19.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 399.

  2. STJ, AgRg no REsp 697.633, Processo: 200401512008/SC, 5.ª Turma, Rel. Felix Fischer, Data da decisão: 07.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 399.

  3. STJ, AGREsp 723.228, Processo: 200500205672/SC, 5.ª Turma, Rel. Gilson Dipp, Data da decisão: 07.04.2005, DJ 02.05.2005, p. 414.

  4. Tratado de direito privado. Bookseller. 200. t. 9, p. 288.

  5. GARCIA, Elisa Fernanda Reimbrecht. A desconstituição do ato de aposentadoria e a viabilidade atuarial da desaposentação. Revista de Previdência Social, São Paulo, n. 321, 2007.

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