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[MODELO] Recurso Especial na Apelação Cível – Majoração dos Honorários Advocatícios

MODELO DE PETIÇÃO

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de …

Recurso Especial na Apelação Cível n. …

(nome), já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, tendo em vista o venerando acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo oportuno, com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, e nos termos do art. 1029 do CPC, interpor o presente RECURSO ESPECIAL.

Comprovado o pagamento da taxa do preparo pela respectiva GRU anexa, requer que o presente recurso seja admitido e remetido para julgamento perante o C. STJ.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

ORIGEM: APELAÇÃO CÍVEL N. …

… CÂMARA .

RECORRENTE: …

RECORRIDO: …

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

I. SÍNTESE DA QUESTÃO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra capítulo da sentença atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade na importância de R$ …, ao arrepio do que consta expressamente no art. 85, §30, do CPC, ou seja, de que devem ser calculados sobre o proveito econômico da causa (R$ … em …), nos percentuais dos incisos I e II do §3°, do art. 85, na forma do §5° do mesmo artigo.

2. O TJSP deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, majorando os honorários advocatícios fixados por equidade para R$ …, ao fundamento de que tal monta atende aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§2° e 8, do CPC, senão veja-se:

"o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é admitido não apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, eis que a finalidade da norma é impedir a fixação de verba incompatível com o trabalho desenvolvido pelos profissionais, de modo que também se permite

(…) "não se mostra adequado fixar percentual sobre o proveito econômico, dado que, mesmo sendo em seu patamar mínimo, corresponde a montante que ultrapassa o razoável para se remunerar o trabalho dos representantes da Autora – aproximadamente R$ … (…). Assim, pelas balizas do artigo 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para R$… (…)" (acórdão – fls. …).

3. Todavia, como será devidamente demonstrado nas razões adiante expostas, o v. acórdão recorrido violou dispositivo federal, o que permite o acolhimento e posterior provimento deste recurso especial.

II. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

II.1. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ

4. O presente recurso especial atende ao requisito do prequestionamento, o que autoriza o seu conhecimento e a imediata remessa dos autos para o C. STJ, nos termos do permissivo do art. 105, III, da CF.

5. Com efeito, a questão federal suscitada foi objeto de expressa manifestação do Tribunal a quo no bojo do acórdão recorrido, a teor do art. 1.025 do CPC.

6. Por consequência, o requisito do prequestionamento está devidamente observado no presente recurso, em atendimento ao art. 105, III, da CF e às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

II.2. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7 DO STJ)

7. Também concorre para verificação da plena admissibilidade do presente recurso especial o fato de se tratar de questão estritamente de direito (critérios para fixação de honorários).

8. A questão aduzida no recurso especial se limita a pretender o exame do alcance das disposições normativas dos art. 85 do CPC, devidamente enfrentado no acórdão, para extrair conclusão jurídica diversa com base nos mesmos fatos (tal como apontados pelo juízo de origem), nada havendo que se perquirir ou reexaminar no campo fático-probatório.

9. Em matéria de fixação de honorários de sucumbência, a má aplicação dos critérios preestabelecidos na legislação processual

10. pode ser corrigida em sede de recurso especial, com a finalidade de restabelecer um equilíbrio de natureza financeira entre a parte vencida e a remuneração do advogado da parte que venceu o litígio, sem que isso esbarre no enunciado súmula 7 do STJ.

11. Portanto, o presente recurso não afronta de qualquer forma a restrição de admissibilidade recursal imposta pela súmula 7 do STJ.

III. MÉRITO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL (ART. 85, §§ 2° AO 5° E 8° DO CPC)

12. O v. acórdão contrariou as regras de fixação de honorários advocatícios estabelecida no CPC, ferindo precisamente o art. 85, §§ 20, 3°, 4°, 5° e 8°.

13. O §2° do art. 85 do CPC traz a regra geral de arbitramento de honorários, ao determinar que estes serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, percentual que será definido por meio dos critérios elencados nos incisos I a IV do mesmo parágrafo segundo.

14. Nos casos em a Fazenda Pública é parte, também devem ser observados os parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 85 do CPC, que trazem critérios específicos para o arbitramento de honorários, os quais foram totalmente negligenciados pelo v. acórdão recorrido.

15. O arbitramento de honorários por equidade, por sua vez, ficou reservado ao art. 85, § 8°, para hipóteses pontuais, quais sejam:

"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°.".

16. A redação literal do art. 85, § 2°, do CPC (regra geral) sanou qualquer dúvida quanto à base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, restringindo as poucas hipóteses que autorizam a fixação de honorários por equidade. Nesse sentido a doutrina e enunciados interpretativos são maciços:

"Seguramente haverá o debate se este § 8.° pode ser utilizado para minorar os honorários, caso o resultado da fixação, conforme os critérios previstos nos diversos parágrafos, leve a uma quantia muito elevada. A resposta deve ser negativa. A opção do legislador foi clara, o presente parágrafo foi inserido com a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios. Assim, é diametralmente oposto ao previsto na legislação aplicar este dispositivo para diminuir os honorários fixados conforme critérios legais.”[1]

"A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8°, do art. 85 do CPC".[2]

17. Em caso análogo, o E. STJ sedimentou o entendimento de que devem ser aplicados os parágrafos 3° e 4° com seus respectivos incisos nos casos em que a Fazenda Pública é parte e, subsidiariamente, o §8°, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo, em interpretação literal e restrita do referido dispositivo, senão veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I – O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II – Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8°, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2". Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3° e 4", inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3° e 4° com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8°, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo. III – Assim é, porque o inciso II, do §4° traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3", veja-se: "§ 3" Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (…)§ 4" Em qualquer das hipóteses do § 3": (…) III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". IV – Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503. V – Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015. VI – Agravo interno improvido.” (STJ, Aglnt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifos nossos)

18. Atendo-se às especificidades do caso, a ação declaratória de nulidade de auto de infração sub judice foi julgada procedente e o proveito econômico obtido pela recorrente … foi de R$ …, quantia perfeitamente estimável e que não é irrisória, sendo este, inclusive, o valor dado à causa.

19. Desse modo, o valor da causa deveria ter sido utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, mesmo sem haver condenação pecuniária, em atenção ao proveito econômico obtido pela …

20. Conforme amplamente demonstrado, o §8 do art. 85 foi inserido com a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios. Assim, é diametralmente oposto ao previsto na legislação aplicar este dispositivo para diminuir os honorários fixados em conformidade com os critérios legais ou, ainda, não observar tais critérios ao argumento de que o montante seria exorbitante, como no presente caso.

21. Não é facultado ao poder judiciário, ademais, legislar a seu bel-prazer, muito pelo contrário: essa extensão da previsão legal trazida pelo art. 85, § 8° do CPC aos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é supostamente elevado ou exorbitante afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, o que não se pode admitir.

22. Por todos os pontos delineados, é flagrante a ilegalidade da fixação de honorários mediante apreciação equitativa in casu.

23. Conclui-se, assim, que ao arbitrar honorários advocatícios por apreciação equitativa, majorando-os para R$ …, a … Câmara de Direito Privado do … contrariou frontalmente o art. 85, §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 8° do CPC, já que foi dado à causa o valor de R$ …, valor este que é equivalente ao proveito econômico obtido pela recorrente.

24. Logo, cabível o presente recurso especial, através do qual se pretende a reforma do v. acórdão para que sejam arbitrados os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pela recorrente, prestigiando-se assim a correta aplicação da lei e preservando a almejada segurança jurídica.

IV. PEDIDOS

25. Ex positis, requer seja recebido e provido o presente recurso pelas razões expostas, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido no que tange ao arbitramento de honorários em montante irrisório, mediante revaloração (não reexame) dos fatos constatados pelo Juízo com base no art. 85, §§ 2° ao 5° do CPC.

(Local e data)

(Assinatura e OAB do Advogado)

  1. OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte (coord.). Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 297.

  2. Enunciado n° 6 do Conselho da Justiça Federal.

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