[MODELO] Recurso Especial – Inconformismo com Acórdão – SP
Esfera Processual Civil
Tribunais Superiores – Recurso Especial – Modelo II
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP
Proc. N. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
REsp n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
A. A. e Outros, abaixo representados por seu procurador, vêm, nos Autos supra, inconformados com o V. ACÓRDÃO, publicado no Diário da Justiça de 17-5-95, p. 29750, com a finalidade de interpor
RECURSO ESPECIAL
para o que apresentam inclusas as RAZÕES embasadoras do inconformismo ora manifesto.
Assim, invocando a autorização contida nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal vigente, requerem que, após regular processamento do recurso, sejam os Autos remetidos ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para reapreciação da matéria debatida.
Termos em que,
Esperam Receber Mercê.
São Paulo, 26 de maio de 1995.
pp. José Erasmo Casella – adv.
OAB/SP 14.494
RAZÕES DO RECURSO
O V. Acórdão ora impugnado está a merecer reforma, eis que, data venia, violou e infringiu, de forma positiva, inquestionável, normas constitucionais (art. 5º, XXXVI), além de normas infraconstitucionais (arts. 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 100 e 67 da Lei 8.112/90), bem como divergência com o RE 78.001 e 82.881 do STF, e, por isso mesmo, a necessidade de intervenção desse EXCELSO PRETÓRIO, o que ora é solicitado através do aforamento do presente APELO ESPECIAL, com espeque nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição vigente.
É o que ficará demonstrado de forma iniludível, mais adiante e mais de espaço.
Os fatos são incontroversos.
A Lei 8.112, de 11-12-90, que dispõe sobre o novo regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, submeteu ao seu novo regime jurídico todos os seus funcionários estatutários, do seu quadro de pessoal, que eram regidos pela Lei 1.711/52 (Estatuto) e também seus funcionários celetistas, do seu quadro de pessoal, que eram regidos pela Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), exceto os contratados por prazo determinado, tudo na conformidade dos seus arts. 1º e 243 da referida Lei 8.112, de 11-12-90.
O art. 243 da Lei 8.112/90 submeteu ao regime jurídico instituído por essa Lei, na qualidade de "servidores públicos", todos os seus servidores.
E, no § 4º desse art. 243, extinguiu os contratos individuais de trabalho e transformou os empregos em função, assegurando aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, licença-prêmio por assiduidade, anuênio, aposentadoria, disponibilidade, e para os fins previstos no § 2º do art. 62.
No entanto, o Exmo. Sr. Presidente da República houve por bem em vetar esse citado § 4º do art. 243 da Lei 8.112/90, acreditando que assim procedendo nenhum direito iria usufruir o servidor então celetista a qualquer título dos direitos ali especificados (anuênio etc. etc.).
Ledo engano! Porque o critério da contagem do tempo de serviço no novo regime jurídico vem estabelecido em seu Título III, Capítulo VII – Do Tempo de Serviço, em seus arts. 100 a 103, que ainda permanecem íntegros e em vigência.
Com efeito, ao entrar em vigor o novo regime jurídico dos servidores públicos, amalgamando num único regime jurídico os antigos funcionários estatutários e os servidores celetistas (que também eram concursados, embora celetistas), toda a nova sistemática e todas as vantagens da nova Lei 8.112/90 passaram, de forma instantânea e imediata, a integrar o patrimônio de todos os servidores (estatutários e celetistas) para todos os fins previstos na própria Lei 8.112/90.
Apercebendo-se disso o Poder Executivo fez expedir a Lei 8.162/91, de 8-1-91, quase um mês depois de ter expedido a Lei 8.112/90, visando não contar o tempo de serviço do servidor celetista, para efeito de anuênio (art. 7º, I, da Lei 8.162/91).
Mas àquela data já a contagem do tempo de serviço para a concessão do anuênio já tinha se incorporado ao patrimônio do servidor, por força do art. 100 da Lei 8.112/90 que determina, de forma imperativa:
"Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas".
Portanto, não há como aceitar-se o V. Acórdão recorrido que, escudando-se no art. 7º, I, da Lei 8.162/91, de 8-1-91, julgou improcedente a pretensão dos Autores, consubstanciado naquele diploma legal que assim estabelece:
"Art. 7º São considerados extintos a partir de 12 de dezembro de 1990 os contratos individuais de trabalho dos Servidores que passaram ao regime jurídico, instituído pela Lei 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo de serviço anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I – anuênio".
Quando do advento da Lei 8.162/91, os ora recorrentes já tinham incorporado em seu patrimônio todas as vantagens instituídas pela Lei 8.112/90, decorrentes do tempo de serviço prestado ao serviço público federal, ou seja, para o próprio INSS, onde prestou serviço dentro da mesma casa, servindo o mesmo patrão, tempo de serviço esse que, por força do estatuído no art. 100 da Lei 8.112/90, resulta em direito líquido e certo ao adicional por tempo de serviço público efetivo prestado ao INSS ou a qualquer órgão público federal (arts. 100 e 67 da Lei 8.112/90).
Assim não pode permanecer em vigência o V. Acórdão, eis que não vemos como o intérprete possa fazer incidir a lei nova sobre uma situação jurídica anteriormente constituída, que não depende de elementos futuros, e sim que é apta a projetar efeitos no futuro.
Tal procedimento viola, infringe o art. 2º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil e bem assim o art. 6º da mesma, além da Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Como bem sabemos a lei é expedida para disciplinar fatos futuros, escapando ao seu império o passado. Tanto o Governo como o V. Acórdão recorrido, lamentavelmente, quiseram dar efeito retroativo à Lei 8.162/91. O princípio da irretroatividade é que deve prevalecer, eis que a lei, notadamente a Lei 8.162/91, não tem efeitos pretéritos. Ela só vale para o futuro. Como sabemos, o princípio da não-retroprojeção constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea. Discorrendo sobre a matéria, o Prof. Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de direito civil; parte geral, Saraiva, 1958, p. 35-6:
"Tão velho como o próprio direito, ele é altamente político e social, inerente ao próprio sentimento de justiça. Sobre ele é que se assentam a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e a invulnerabilidade da coisa julgada, que, entre nós, constituem mesmo garantias constitucionais" (grifos nossos).
Em situação semelhante, na vigência da Constituição Federal 1967/69, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Servidor Público Estadual – Caracterização de tempo de serviço público; direito adquirido. Estabelecido na Lei que determinado serviço se considera como tempo de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato inteiramente realizado nasce o direito, que se incorpora imediatamente no patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica do tempo de serviço, consubstanciando direito adquirido, que a Lei posterior não pode desrespeitar" (RE N. 82.881 – SP – Tribunal Pleno, Relator para o Acórdão: o Sr. Ministro Eloy da Rocha – RTJ 79/268 a 288).
Assim, face ao exposto os recorrentes têm direito ao que pretendem, consoante bem demonstraram as razões acima. Se esse direito lhes assiste, ofensa houve ao art. 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal, eis que houve violação e infringência à igualdade de todos aos mesmos direitos e também ao direito adquirido. De acordo com os princípios gerais do direito e consoante a jurisprudência invocada, o novo dispositivo legal, contido na Lei n. 8.162/91, não pode atingir o direito dos recorrentes, como decidiram, injustificadamente, as instâncias ordinárias e o V. Acórdão ora impugnado (arts. 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Como se sabe, o tempo de serviço público é contado dia a dia, corre a cada instante, na conformidade da lei que o regula, incorporando-se à vida funcional do servidor no mesmo momento ou instante que a Lei 8.112/90 entrou em vigor, ex vi dos arts. 100 a 103, para em razão dele incorporar vantagens previstas na mesma lei.
Por conseguinte vale ressaltar que o V. Acórdão, ao destacar que o servidor celetista tinha a vantagem do FGTS, esqueceu que o servidor estatutário tinha vantagem do PASEP!
E para concluir, o STF tem decidido: se o funcionário reuniu os requisitos na vigência da lei anterior, o fato de não haver requerido na época própria não o faz perder o seu direito já adquirido (ERE 72.509, DJ de 30-3-1972, p. 1921, Súmula 359). Acrescente-se, aliás, especificadamente os despachos no AI 63.754 (DJ de 2-4-1974) e AI 60.259 (DJ de 22-5-1975) em relação à questão de direito versada na espécie.
Na decisão da Egrégia Segunda Turma proferida no RE 78.001, indicada para caracterizar divergência, conforme a tese adotada pelo Acórdão recorrido, ali se decidiu que o requisito do tempo de serviço sujeita-se à lei nova, salvo se pela lei anterior já o havia satisfeito o servidor (transcrito da RTJ 79/269).
De todo o exposto resultou demonstrado o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado ao INSS, como celetista, para todos os efeitos, ex vi do art. 100 da Lei 8.112/90, porque se refere à época anterior ao advento da Lei 8.162/91, que previa a contagem.
Neste Recurso Especial, que se vale do disposto nas alíneas "a" e "c" do item III do art. 105 do permissivo constitucional, ficou demonstrado de forma iniludível ofensa aos arts. 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal vigente, 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 100 e 67 da Lei 8.112/90, bem como divergência com o RE 78.001 e 82.881 do STF.
Como foi acentuado e comprovado, trata-se de serviço prestado antes do advento da Lei 8.162/91, razão por que todos os servidores ora recorridos têm direito adquirido à contagem do tempo correspondente para todos os fins e efeitos, em especial para recebimento dos anuênios, na forma postulada na exordial.
Face ao exposto, resultou demonstrado de forma inquestionável que o R. Decisum ora impugnado não deu a exata solução ao assunto aqui tratado, e ora colocado à superior análise da ilustrada Turma Julgadora, aguarda-se seja o presente REsp provido, com vistas à reforma do V. Acórdão e dando pela procedência da ação proposta, conforme consta da inicial.
Assim, essa COLENDA TURMA estará fazendo, como sempre, obra de salutar e necessária
JUSTIÇA!
Esperam Receber Mercê.