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[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Cumulação de auxílio – acidente e aposentadoria antes da Lei nº 9.528/1997

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA xx REGIÃO

Apelação Cível nº xxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneaa “a” e "c", da Constituição Federal c/c Lei 8950/94, arts. 541 e ss, interpor

RECURSO ESPECIAL

requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, data.

RECURSO ESPECIAL

Apelação Cível: XXXXXXXXXXX

Recorrente: xxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio- acidente cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade, em que a sentença julgou procedente o pedido da parte Autora, tendo em vista que ambos os benefícios foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, porém foi reformada pelo Acórdão da xx Turma do Tribunal Regional Federal da xx Região, o qual entendeu que, ante a previsão de inacumulabilidade do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria constante no art. §5º, do art. 86, da Lei 8.213/91.

Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como o disposto no art. xx da Lei 8.213/91 em sua redação original, vigente na data da concessão do benefício de aposentadoria recebido pelo Recorrente.

1. Pressupostos de Admissibilidade

O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, bem como contrariado Lei Federal:

Com efeito, o acórdão Recorrido, ao decidir que o benefício de auxílio-acidente não pode ser cumulado com benefício de aposentadoria, mesmo quando ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, negou vigência ao §3º, do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, sumulada através do enunciado nº 507.

Nessa toada, a fim de demonstrar os requisitos de admissibilidade transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:

“Citar trecho pertinente do acórdão

Portanto, o entendimento da xxx Turma do Tribunal Regional Federal da xx Região negou vigência ao §3º, do art. 86, da Lei 8.213/91 em sua redação original e está em total dissonância ao entendimento dado por esta corte à possibilidsde de cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio acidente, quando ambos forem anteriores a 11/11/1997.

2. Mérito Recursal

Ressalta-se que o benefício de aposentadoria foi concedido em 17/04/1996, quando estava em vigor a redação original do §3º, do art. 86, da Lei 8.213/91 em sua redação original, a qual previa a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Dessa forma, no presente caso, ao vedar a possibilidade de recebimento cumulativo de auxílio-acidente e benefício de aposentadoria, o Acórdão negou vigência ao §3º, do art. 86, da Lei 8.213/91, em sua redação original que se encontrava em vigor na data da concessão do benefício de aposentadoria.

E ao decidir desta forma, o acórdão ora Recorrido contrariou o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, nos sentido de que se o fato gerador do auxílio-acidente e a concessão do benefício de aposentadoria forem anteriores à 11/11/1997, é possível receber ambos os benefícios cumulativamente.

Nesse sentido, destaca-se o teor da súmula 507 do STJ:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Na mesma esteira, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1331216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.

2. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp.

1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.

3. In casu, sendo a DIB do auxílio-suplementar 19.2.1979 e tendo o segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014)

Por todo o exposto, demonstrado que a consolidação das lesões e a concessão do benefício de aposentadoria são anteriores a 11/11/1977, em obediência ao disposto no art. 86, §3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, e de acordo com jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, o Acórdão que vedou a possibilidade de cumulação dos dois benefícios deve ser reformado, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente nºxxx.xxx.xxx-x, a partir de sua indevida cessação.

PEDIDOS

Ante ao exposto, REQUER o Recorrente:

  1. a admissão do presente recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, uma vez que estão sobejamente demonstrados o cabimento e o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade;
  2. o provimento do Recurso Especial para que seja reformado o Acórdão Recorrido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente nº xxx.xxx.xxx-x, a partir da data da concessão da aposentadoria nº xxx.xxx.xxx-x, pagando-o de forma cumulativa com o benefício de aposentadoria.
  3. sejam invertidos os ônus sucumbenciais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade- UF, data.

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