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[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Contrariedade à lei federal – Ação Revisional de Contrato de Leasing Financeiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2016.8.09.0001/1

PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, no qual figura como Apelado o Banco Zeta S/A – Arrendamento Mercantil ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).

Dessa sorte, em razão da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer-se, por esse motivo, que essa Eg. Presidência admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (CPC, art. 1.030, caput)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de Ta

Advogado – OAB 112233

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: PEDRO DAS QUANTAS

RECORRIDO: BANCO ZETA S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico que circulou no dia 00 de março de 0000 (sexta-feira).

Portanto, à luz do que rege o Código de Processo Civil (art. 1.003, § 5º), vê-se como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, o qual interposto nesta data.

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, ART. 1.029, I)

O Recorrente ajuizou contra a Recorrida uma Ação Revisional de Contrato de Leasing Financeiro (Arrendamento Mercantil de Veículo Automotor), a qual tinha o propósito de afastar a cobrança de encargos contratuais abusivos. Sustentou-se que houvera a cobrança de juros remuneratórios, em que pese a inexistência de pacto com esse propósito contratual. Além disso, sustentou-se que referida taxa era superior à média do mercado.

Na primeira instância o Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, evidenciando, em síntese, que inexistia a cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil. Segundo o mesmo, nessa espécie de contrato não há cobrança de juros remuneratórios. Ao revés disso, tão somente contraprestação pelo arrendamento do bem.

Diante disso, O Recorrente manejou recurso de apelação ao Egrégio de Tribunal de Justiça do Paraná objetivando reformar a decisão combatida. Entrementes, esse Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a tese sustentada pelo Magistrado a quo.

Acreditando que a decisão em referência discrepa do entendimento desta Egrégia Corte, ora interpõe-se o presente Recurso Especial, sob o enfoque de negativa de vigência a lei federal.

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

(CPC, ART. 1.029, INC. II)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A

Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[ . . . ]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei.

Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza:

“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)

Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o é ajuizado dentro do prazo previsto na Legislação Processual Civil (art. 1.003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

Nesse sentido:

(STF) – Súmula:

Súmula nº 281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.

STF – Súmula nº 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

STF – Súmula nº 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.

STJ – Súmula nº 211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.

STF – Súmula nº 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

STJ – Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL

Art., 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, do CDC

Lei nº. 6.099/74

Art. 373, inc. I, do CPC

3.1.1. Cerceamento de defesa

Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros moratórios, cobrança indevida de comissão de permanência, o que resvalaria na ausência de mora do Recorrente.

Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual. (CPC, art. 373, inc. I)

Citada, a Recorrida ofereceu defesa em 17 laudas, rebatendo em parte o quanto alegado pelo Recorrente.

Ultrapassada essa fase processual, o Recorrente fora surpreendido com o julgamento antecipado do processo (fls. 47/55), onde da sentença colhe-se a seguinte fundamentação:

"… julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”

O julgamento antecipado, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.

Na apelação o tema fora ventilado em sede de preliminar. Entretanto, o Tribunal de origem não acolheu a tese em liça, argumentando que, de fato, maiormente por conta da espécie contratual em tablado, não era necessária a produção da prova pericial requisitada.

Por isso, pede que seja analisada a questão concernente ao cerceamento de defesa, máxime para acolher o pedido de baixa dos autos ao juízo de piso para realização de prova pericial.

2 – EQUÍVOCO DA R. ACÓRDÃO GUERREADO

ERROR IN JUDICANDO

( a ) Pedidos sucessivos (CPC, art. 326 )

O Recorrente estipulou considerações de que, no caso ora em ênfase, a teoria da causa madura é inadequada como instituto jurídico a ser utilizado para julgamento desta causa. É que, segundo amplamente fundamentado, a hipótese em estudo reclamava produção de provas.

De todo modo, caso esta Egrégia Corte entenda de forma divergente, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente o Recorrente pede o exame das matérias enfatizadas na peça vestibular.

( 2.1. ) JUROS REMUNERATÓRIOS

SUA COBRANÇA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

A decisão guerreada sustentou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios, pois “… no contrato de leasing não há pactuação de juros”.

Data venia há um engano nessa orientação, daí a razão do pedido de baixa dos autos para realização da prova pericial.

Não existe no Contrato de Arrendamento Mercantil em debate, segundo decidido na instância ordinária, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros remuneratórios.

“É impertinente a diretriz adotada pelo Tribunal Local, quando decidiu que “. . . pela própria natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há, na espécie, por não ser, inclusive, pacto de financiamento, a cobrança de juros remuneratórios.”

Destarte, entendeu o Tribunal Local que, mesmo indicando-se a cláusula da cobrança dos juros remuneratórios (fl. 334), não haveria que se falar nesses encargos, levando-se em conta tratar-se de contrato de leasing, com seus aspectos peculiares.

Como se verifica, é algo como que subtendido por conta de Lei.

Todavia, a questão levada a debate diz respeito à relação de consumo e, por conseguinte, reclama a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não fosse isso, igualmente o Código Civil reclama tal desiderato (CC, art. 422).

Nesse contexto, a hipótese tratada fere frontalmente o dever de informação ao consumidor e/ou contratante, especialmente em face dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

Não é possível aceitar a mera presunção de ajuste cláusula implícita de contraprestação pelo arrendamento do bem – sem cobrança, pois, de juros remuneratórios. Frustra, mais, o princípio da transparência previsto no Código Consumerista.

Nesse compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)

No mesmo sentido seguem as lições de Ezequiel Morais, quando professa que:

“ Fato é que, nesse compasso, a liberdade contratual ( e não a liberdade de contratar!) foi mitigada graças à interferência do direito público nas relações de caráter privado.

Desde então, isto é, desde que o CDC começou a vigora, o fornecer de produtos ou serviços deve sempre informar claramente ao consumidor sobre todo o conteúdo clausular do contrato a ser firmado (arts. 4º, 6º, III, e 30); é seu dever – e é direito do consumidor à informação adequada, em toda a sua amplitude (conteúdo, riscos que apresentam, qualidade e quantidade). Se assim não o fizer, enfrentará as consequências advindas da aplicação da responsabilidade civil objetivo (via de regra) e do ônus da prova. “ (PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 231)

No trato contrato em espécie, de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie.

Dito isso, é necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação, o que extraímos do magistério de José Francisco Lopes de Miranda Leão, verbo ad verbum:

“Isso significa que a somatória das contraprestações de arrendamento pactuadas com o valor residual garantido do bem deve equivaler à somatória do capital empregado pelo arrendador na aquisição, mais o custo financeiro desse capital mais a renda bruta que deve ser produzida pela atividade econômica. Esta renda bruta irá cobrir os custos administrativos, os custos tributários e as provisões de inadimplemento, e proporcionar o lucro líquido da operação. “ (LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. Leasing – O arrendamento financeiro. – São Paulo: Malheiros Editores, 1999, pp. 24-25)

(destacamos)

Afinal de contas essa igualmente é a disciplina imposta pela Resolução nº. 2.309/96, do Banco Central do Brasil, verbis:

“Art. 5º – Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

(não existem os destaques no texto original)

Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios.

É necessário não perder de vista que há inclusive informação nesse sentido no próprio site do Bacen. É dizer, pode-se verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing”.

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, indiscutivelmente é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.

A propósito, perceba que no campo 3.22.2.1 do contrato em tablado é encontrada a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).

Desse modo, é inexorável a conclusão de que houve sim cobrança de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil. Inclusivamente faz parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.

No tocante, mais, à cobrança de juros remuneratórios nos contratos de leasing, esta Egrégia Corte já se pronunciou neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Derruídos os fundamentos que reformou a sentença de procedência da ação de reintegração da posse, quais sejam, inexistência de mora e indevida cobrança antecipada de VRG, deve ser reestabelecida nesse ponto. 4. È devida a devolução das parcelas referentes ao VRG, pagas antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, somente se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.246.946; Proc. 2011/0073865-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2015)

(4) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

( CPC, ART. 1.029, INC. III )

Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deve ser reformada, posto que:

  1. Houvera cerceamento de defesa;
  2. Existiu, de fato, pacto expresso de juros remuneratórios no contrato em liça, e estes devem ser limitados à taxa média do mercado para o período e modalidade contratual.

(5) – D O S P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que:

a) Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação do artigo 4º, 6º, 31, 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 6.099/74 e Art. 373, inc. I, do CPC. Requer, mais, seja reformando o v. acórdão recorrido, por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para que seja apurado se houve cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, para o período e modalidade contratual.

(b) subsidiariamente pleiteia que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média do mercado, para a hipótese contratual e período, sendo o mesmo apurado em liquidação de sentença, com o expurgo do excesso de juros e recálculo da dívida, sobretudo com a exclusão do nome do Recorrente dos órgãos de restrições, até a deliberação da Contadoria.

Respeitosamente, pede deferimento.

De Curitiba (PR) para Brasília (DF), 00 de dezembro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PR 112233

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